TJMT - 0002607-91.2014.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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18/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2025 23:59
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25/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 14:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2025 23:59
-
22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
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30/06/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 17:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/06/2025 18:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 00:46
Decorrido prazo de FELIX MARQUES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo legal para que o Executado efetuasse o pagamento do valor executado.
Diante disso, em conformidade com o Despacho ID 115085895, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o Executado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). -
31/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:51
Decorrido prazo de FELIX MARQUES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Despacho ID 115085895, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte executa, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor executado, fixados no título executivo judicial, sob pena de ser acrescido no valor executado a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. -
28/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 03:51
Decorrido prazo de FELIX MARQUES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 02:38
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 0002607-91.2014.8.11.0008.
REQUERENTE: FELIX MARQUES DA SILVA REQUERIDO: SILVAL CUNHA BARBOSA, ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA, MARCIA REGINA ZOTESSO DO NASCIMENTO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Inicialmente, DETERMINO a serventia que promova a alteração quanto à classe da ação, passando a constar Cumprimento de Sentença, atentando-se também quanto as partes exequente e executado.
RECEBO o presente Cumprimento de Sentença, pois preenchidos os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (e em não tendo, pessoalmente) para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor executado, fixados no título executivo judicial, sob pena de ser acrescido no valor executado a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525, CPC).
Apresentada impugnação pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para manifestar sobre no prazo de 15 (quinze) dias, e na sequencia, CONCLUSOS.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, e no mesmo prazo seguinte a este sem apresentação de impugnação, CERTIFIQUE-SE, e, na sequência, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o cálculo sobre o valor atualizado da execução, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito.
Na sequencia, CONCLUSOS os autos, para análise dos demais pedidos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres – (MT), (data registrada no Sistema).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
13/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:43
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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19/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIA REGINA ZOTESSO DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:42
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES Av.
Hitler Sansão, 1.129, Centro, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 WhatsApp (65) 3361-3282 MANDADO DE INTIMAÇÃO DILIGENCIA DO JUÍZO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO PROCESSO n. 0002607-91.2014.8.11.0008 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: FELIX MARQUES DA SILVA Endereço: , - DE 225/226 A 651/652, Quilombo, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-310 POLO PASSIVO: Nome: SILVAL CUNHA BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA Endereço: , RUA H, S/N, Centro Politico Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-909 Nome: MARCIA REGINA ZOTESSO DO NASCIMENTO Endereço: Rua 01, Quadra 03, Casa 07, São Raimundo - Diretora do Colégio Júlio Muller, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78.390-000 Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: , (LOT RODOVIARIA PARQUE), CUIABÁ - MT - CEP: 78048-135 FINALIDADE: Efetuar a intimação do polo passivo, Nome: MARCIA REGINA ZOTESSO DO NASCIMENTO Endereço: Rua 01, Quadra 03, Casa 07, São Raimundo - Diretora do Colégio Júlio Muller, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78.390-000 para ciência da r.
Sentença abaixo transcrita: "(
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de reivindicação proposta por FÉLIX MARQUES DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS, todos devidamente qualificados, em que pleiteia a desocupação do imóvel registrado na matrícula n.º 77, fl. 001, do Livro n.º 02, do RGI desta Comarca, bem como a demolição do prédio da Escola Estadual Júlio Miller, além do pagamento de taxa de ocupação, a condenação dos requeridos em perdas e danos materiais e morais, dentre outros, sob o argumento de que título definitivo apresentado pelo Estado de Mato Grosso é absolutamente ilícito, fraudulento, sendo a matrícula registrada em seu favor nulo de pleno direito (matrícula n.º 2.458 de fls. 001, Livro 02 do RGI de Barra do Bugres).
Narra a inicial que, o autor adquiriu o citado imóvel urbano no ano de 1983, conforme escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 3º Ofício de Cuiabá, sendo objeto de prenotação no Livro de protocolo nº 01-A no RGI da Comarca de Barra do Bugres.
Todavia, alega que a Prefeitura Municipal de Barra do Bugres expediu um título definitivo em 29/07/1977 em duplicidade, uma vez que desde o ano de 1958 o imóvel pertencia a Vanilde Ferreira do Nascimento e que no ano de 1976 o vendeu para Sebastião Marques da Silva e que por sua vez, foram vendidos 7.500 m2 ao Autor.
Sustenta que o Município abriu nova matrícula e doou o imóvel para o Estado; assim, o Estado teria se apropriado de forma ilícita dos lotes 01 a 12.
Com isso, entende que o título definitivo n.º 112, expedido pelo município é nulo, motivo pelo qual todos os atos subsequentes também o são, requerendo, dessa forma, seja julgada totalmente procedente os pedidos postos na inicial, com a consequente condenação dos requeridos em custas processuais e honorários advocatícios.
Entre vários pedidos pendentes de apreciação, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Pois bem.
Em detida análise de toda a documentação que acompanha a inicial e o processo de uma forma em geral, constata-se que os pedidos da parte autora são uma reprodução idêntica ao processo distribuído sob o nº 4830-80.2015.811.0008, código 105006, que também tramita nesta 1ª Vara de Barra do bugres/MT.
Não bastasse, no citado processo já foi proferida sentença de improcedência, a qual aguarda a reanálise pelo E.
Tribunal de Justiça.
De toda forma, a discussão a respeito da propriedade do imóvel descrito nestes autos resta superada em outros processos que também tramitam nesta Comarca, conforme anotado às fls. 263/264, podendo-se concluir que a prestação jurisdicional já foi devidamente ofertada à parte autora, principalmente nos autos de código 105006.
Diante de tais conclusões, o meu juízo de convencimento é de que no caso em exame está caracterizado o fenômeno da litispendência, justamente porque nos deparamos com duas ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, embora com nomes diferentes, os processos foram reproduzidos em datas diversas, sendo que a ação de código 105006 já tem até sentença proferida.
Veja que, os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 337, do CPC, dispõem o seguinte: “§ 1º- Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º- Há litispendência, quando se repete ação que está em curso.” Assim, ausente qualquer nova alegação, por parte da autora, e inexistindo novas provas juntadas aos autos que dariam azo a abertura para a propositura de nova ação, nova demanda não merece prosperar.
Por todo o exposto, estando claramente demonstrados os requisitos que ensejam a litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Considerando que até a presente data sequer foi analisado o pedido de justiça gratuita, INDEFIRO-O, pois não atendidas as exigências estabelecidas no art. 98 do CPC e art. 468 da CNGC.
Com isso, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo com as baixas e anotações necessárias, especialmente o disposto na CNGC/MT.
Na hipótese de recurso voluntário por qualquer das partes, INTIMEM-SE as partes adversas para apresentarem contrarrazões e, na sequência, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, consignando as homenagens deste Magistrado.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT, (data registrada no Sistema).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito) ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias.
BARRA DO BUGRES, 26 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 19:40
Decorrido prazo de FELIX MARQUES DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 03:03
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para que tome ciência da Sentença proferida nos autos.
Barra do Bugres, 27 de setembro de 2022 GUSTAVO BOCATO GARCIA GERALDO Estagiário 45117 -
27/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 18:58
Recebidos os autos
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18/04/2022 13:58
Juntada de Petição de expediente
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18/04/2022 03:58
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/04/2022.
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14/04/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 02:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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16/09/2021 01:02
Remessa (Remessa)
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15/09/2021 02:12
Remessa (Remessa)
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15/09/2021 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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17/04/2021 03:30
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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07/12/2020 02:39
Perempção, litispendência ou coisa julgada (Sem Resolucao de Merito->Extincao->Perempcao, litispendencia ou coisa julgada)
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07/12/2020 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2020 01:31
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
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06/12/2020 01:56
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
09/06/2020 02:15
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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24/09/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/09/2019 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2019 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/04/2019 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/02/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Vista)
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27/09/2018 01:54
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
26/09/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao)
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16/08/2018 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/08/2018 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/07/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2018 02:16
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
14/06/2018 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/06/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/06/2018 00:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/06/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2018 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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13/06/2018 01:38
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento em parte de Embargos de Declaracao)
-
13/06/2018 01:31
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
13/06/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2018 02:27
Juntada (Juntada de Oficio)
-
29/05/2018 01:36
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
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20/05/2018 02:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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20/05/2018 01:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/05/2018 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/05/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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15/05/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2018 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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15/05/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2018 02:33
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
04/05/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
04/05/2018 02:31
Juntada (Juntada de Peticao de Acordo)
-
23/04/2018 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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02/03/2018 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/02/2018 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/02/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/02/2018 02:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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08/02/2018 01:23
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/01/2018 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/01/2018 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/01/2018 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/07/2017 01:31
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
25/07/2017 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/06/2017 01:58
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
26/05/2017 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/04/2017 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/04/2017 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/04/2017 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/03/2017 01:00
Juntada (Juntada de AR)
-
05/12/2016 02:40
Juntada (Juntada)
-
05/12/2016 01:51
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
12/09/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2016 02:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/08/2016 01:09
Juntada (Juntada de Contestacao)
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13/08/2014 02:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/08/2014 01:12
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
04/08/2014 02:36
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
01/08/2014 02:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/07/2014 01:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/07/2014 02:34
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
29/07/2014 02:12
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
25/07/2014 01:26
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
25/07/2014 01:09
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
24/07/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/07/2014 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/07/2014 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2014 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2014 02:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/07/2014 02:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/06/2014 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2014 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/06/2014 01:56
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
05/06/2014 01:49
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
05/06/2014 01:44
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
05/06/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2014
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Informação • Arquivo
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