TJMT - 1011497-87.2020.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:53
Baixa Definitiva
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23/10/2023 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/10/2023 15:51
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de KELLY FERNANDA GONCALVES em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1011497-87.2020.8.11.0041.
Recorrente: KELLY FERNANDA GONCALVES.
Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por KELLY FERNANDA GONCALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática exarada pelo Desembargador Sebastião de Moraes Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado (id 178005696).
A parte recorrente alega violação aos artigos 5°, inciso XXXII, c/c artigo 170, inciso V da Constituição Federal; artigo 6º, inciso II, 38, inciso X, 39, inciso X, 51, 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso tempestivo (id 180912691) e preparo (id 180894156).
Contrarrazões no id 181447150. É o relatório.
Decido.
Não exaurimento - Inadequação da via eleita (Súmula 281 do STF) A expressão “causas decididas em única ou última instância” contida no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o decisum atacado deve ser proferido pelo colegiado.
Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do Tribunal por meio de agravo interno sobre a questão suscitada, para que, só então, se possa cogitar o acesso às instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Esta Corte Superior entende que ‘não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado’ (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Da análise do caderno processual, verifica-se que o objeto recursal consiste em decisão monocrática proferida em apelação (id 178005696), situação que acarreta o não cabimento do recurso especial no caso concreto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 12:03
Recurso Especial não admitido
-
06/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
01/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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31/08/2023 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2023 09:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, dispensado sua exigibilidade e razão a existência da assistência judiciaria gratuita. Às providências.
Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO = r e l a t o r = -
09/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 09:30
Conhecido o recurso de KELLY FERNANDA GONCALVES - CPF: *76.***.*52-49 (APELANTE) e não-provido
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20/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 18:41
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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