TJMT - 1028631-47.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2024 06:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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08/03/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028631-47.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: CLEONICE RIBEIRO DE QUEIROZ REQUERIDO: RAQUEL RIBEIRO DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA DEFINITIVA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CLEONICE RIBEIRO DE SOUZA, em face de RAQUEL RIBEIRO DE SOUZA (qualificados nos autos).
A parte autora requereu a desistência da ação e a sua extinção sem resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando o autor desistir da ação.
Pela análise dos autos, verifica-se que a extinção do feito não acarretará nenhum ônus à parte demandada, o que não incide na norma prescrita no §4º do art. 485 do Estatuto Processual Civil, sendo, então, possível à parte requerente a desistência da ação nos termos em que foi postulada.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que nos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VIII, do Codex Processual Civil.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que incabíveis à espécie.
A considerar a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado dessa decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHAMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
22/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 13:42
Extinto o processo por desistência
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01/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1028631-47.2020.811.0003 Vistos etc. 1.
Ante o teor da certidão de ID: 104336217, intimem-se a parte autora, pessoalmente, e seu procurador, via DJe, para se manifestarem nos autos, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do Digesto Processual Civil, sob pena de extinção do feito, salientando-lhes o disposto no parágrafo único do art. 274 do mesmo Codex. 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
26/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:09
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 06:34
Decorrido prazo de LUAMAR NASCIMENTO CANUTO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1028631-47.2020.811.0003 Vistos etc. 1.
Ante o teor da certidão de ID: 104336217, intimem-se a parte autora, pessoalmente, e seu procurador, via DJe, para se manifestarem nos autos, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do Digesto Processual Civil, sob pena de extinção do feito, salientando-lhes o disposto no parágrafo único do art. 274 do mesmo Codex. 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
14/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 08:40
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 06:30
Decorrido prazo de LUAMAR NASCIMENTO CANUTO em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 13:30
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
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08/10/2022 16:14
Decorrido prazo de LUAMAR NASCIMENTO CANUTO em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 07:34
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2022 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS 1028631-47.2020.8.11.0003 Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1619 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimada a parte autora para manifestar acerca do resultado da pericia médica juntada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rondonópolis/MT, 27 de setembro de 2022.
SAMARA LOBELEIN RIBEIRO Gestor(a) -
27/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 20:56
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2021 12:59
Decorrido prazo de LUAMAR NASCIMENTO CANUTO em 08/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 02:05
Decorrido prazo de CLEONICE RIBEIRO DE QUEIROZ em 04/03/2021 23:59.
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01/03/2021 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 18:38
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 18:25
Publicado Decisão em 16/12/2020.
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16/12/2020 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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11/12/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2020 19:09
Decisão interlocutória
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09/12/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 08:37
Conclusos para decisão
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07/12/2020 08:37
Juntada de Certidão
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07/12/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2020 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/12/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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