TJMT - 1034144-31.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/03/2023 01:31
Recebidos os autos
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12/03/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 03:22
Decorrido prazo de SERASA S/A em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:22
Decorrido prazo de DIANA MARCELA ARIAS MARTINEZ em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:54
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:54
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
08/02/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 15:02
Devolvidos os autos
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08/02/2023 15:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/02/2023 15:02
Juntada de acórdão
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08/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/02/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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04/11/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2022 06:29
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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02/11/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2022 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2022 04:31
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1034144-31.2022.8.11.0001 REQUERENTE: DIANA MARCELA MARTINEZ REQUERIDO: SERASA S/A Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO proposta por DIANA MARCELA MARTINEZ em face de SERASA S/A 1 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, a Requerente alega que teve seu nome negativado pela empresa ENERGISA, no entanto, afirma que não foi notificada pela Ré sobre tal ocorrência, o que lhe gerou constrangimento, pugnando, assim, pela declaração de ilegalidade das inscrições em seu nome no cadastro de inadimplentes mantido pela Ré, assim como requer a exclusão da referida negativação e a condenação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Ré, por sua vez, afirmou que emitiu notificação à parte Autora, comunicando, previamente, a inscrição no cadastro de inadimplentes e mantendo-a ciente, portanto, requer a total improcedência dos pedidos da exordial.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
Pois bem, de proêmio constato ser incontroverso que a Ré inscreveu o nome da Autora em seus cadastros, referente à dívida relatada na exordial - vide documento de Id.
Num. 84878153.
Em face disso, competia à reclamada demostrar ter procedido à comunicação da Autora acerca do aludido débito, conforme determina a Súmula nº 359 do STJ, que assim dispõe: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Nessa esteira, a Requerida carreou aos autos os dados da negativação, onde consta que a notificação ocorreu no dia 10/03/2022, assim como a inclusão do nome da Requerida no cadastro de inadimplentes. § Id. 90621253, pág. 4 Não obstante a isso, a Reclamada apresentou o comunicado, informando a respeito da negativação e um extrato indicando a data de postagem do comunicado. § Id. 90621253, pág. 6 § Id. 90621253, pág. 5 Ademais, a Ré também apresentou o envelope que continha o comunicado, comprovando a compatibilidade com o endereço apresentado por ocasião da exordial (Id. 90621253, pág. 7), assim como a ordem de serviço dos Correios (Id. 90621253, pág. 8) e a lista de postagem (Id. 90621253, pág. 10).
Ante a isso, entendo que a Ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que comprovou ter emitido tempestivamente a devida notificação à Autora, não havendo que se falar, portanto, em anulação da negativação.
Portanto, tendo em vista que o Requerente não logrou êxito em comprovar que tal fato o tenha gerado algum prejuízo material ou na esfera extrapatrimonial, não tendo como reconhecer que a parte autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, humilhação ou aborrecimentos.
Em vista disso, não há que se falar em indenização por danos morais. 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley Nascimento de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2022 21:32
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 21:32
Recebimento do CEJUSC.
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28/07/2022 21:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/07/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/07/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 17:08
Recebidos os autos.
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22/07/2022 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/07/2022 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2022 07:21
Decorrido prazo de SERASA S/A em 29/06/2022 23:59.
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17/05/2022 17:34
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 17:22
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:25
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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