TJMT - 1030876-66.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 01:33
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/07/2023 13:19
Processo Desarquivado
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25/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 03:04
Decorrido prazo de MARINEIDE BARBOSA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 16:32
Devolvidos os autos
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07/06/2023 16:32
Decisão interlocutória
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06/06/2023 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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13/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARINEIDE BARBOSA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:06
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: REQUERENTE: MARINEIDE BARBOSA DOS SANTOS, nos termos do artigo n. 35 da CNGC, impulsiono o feito para solicitar que a parte, querendo, juntar quaisquer documentos que sustentem as suas alegações de pedido de concessão a gratuidade.
Cuiabá, 2 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
02/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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21/04/2023 07:54
Decorrido prazo de MARINEIDE BARBOSA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 09:27
Decorrido prazo de MARINEIDE BARBOSA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: REQUERENTE: MARINEIDE BARBOSA DOS SANTOS .
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected] ou via mensagem WA business 65 3648-6027.
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 29 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
03/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 04:42
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030876-66.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARINEIDE BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante, embora devidamente intimada, deixou de comparecer na audiência.
A presença da parte nas audiências é obrigatória, devendo as partes apresentar suas justificativas, em caso de impossibilidade de comparecimento, com no mínimo 05(cinco) dias de antecedência da videoconferência, de acordo com art. 13, § 2°, III do Provimento n°. 15, de 10 de Maio de 2020 que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências.
Nesse sentido, a decisão que determinou a realização da audiência através de vídeo conferência e disponibilizou o link foi proferida com antecedência verificando-se, portanto, que o patrono teve tempo suficiente para tentar localizar seu cliente, ou, alternativamente informar de forma antecipada nos autos, a impossibilidade de comparecimento.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95).
Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
VALIDADE.
EXTINÇÃO.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se justificando a falta quando o advogado da parte foi regularmente intimado da designação do ato.
Recurso conhecido e não provido”. (Recurso Inominado nº 2004.0001565-3, Juiz Relator Vitor Roberto Silva, Livro 45, folha 229/231, julgado em 09/08/2004 - Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná) Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada por meio de vídeo conferência, a justificativa deve ser apresentada no mínimo 05(cinco)dias, antecedentes ao referido ato, o que in casu, não ocorrera.
Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência.
Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°13 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 07:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2022 03:10
Publicado Informação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 13:40
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 22/06/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/04/2022 03:26
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 14:00
Audiência Conciliação juizado cancelada para 13/07/2022 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:10
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2022 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/04/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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