TJMT - 0003758-39.2016.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:30
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
05/12/2024 14:29
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:49
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
25/01/2024 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
25/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 21:47
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 03:11
Decorrido prazo de WEISS & NAKAYAMA LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) WEISS & NAKAYAMA LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
09/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/01/2024 18:01
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
14/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-02 (EMBARGANTE)
-
06/12/2023 11:33
Decorrido prazo de WEISS & NAKAYAMA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:29
Decorrido prazo de WEISS & NAKAYAMA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 06:09
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0003758-39.2016.8.11.0003.
Recorrente: EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA – ME.
Recorrido: WEISS & NAKAYAMA LTDA.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face da Decisão exarada pela Primeira Câmara de Direito Privado (id 178888188).
Recurso tempestivo (id. 182060161). É o relatório.
Decido.
Deserção Nos termos do artigo 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, o não pagamento do preparo conduz à deserção do recurso, obstando, assim, o seu seguimento.
No caso em concreto, a parte recorrente interpôs o Recurso Especial, (...) “que a Recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de Justiça Gratuita no Recurso Especial, ao Superior Tribunal de Justiça.”.
Conforme a certidão (id.182099198).
E foi determinada a sua intimação para comprovar a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. (id.182373184).
A parte recorrente manifestou-se com o pagamento das custas processuais, conforme o id.184023323, contudo, certificou-se no id.184192192, (...) “que o Recurso Especial, foi interposto neste Tribunal, sem o pagamento devido, pois na Guia de Recolhimento da União-GRU - referente às custas judiciais, houve falha na digitação do item "Numero do processo que consta no acordão recorrido", tendo em vista que não se refere aos autos originários nº 0003758-39.2016.8.11.0003.
Certifico, ainda, que para sanar a irregularidade, s.m.j. , a Recorrente deverá emitir e pagar uma nova GRU de Recurso Especial, no sítio do STJ, com todos os dados corretos e, após o pagamento juntar ao feito com o respectivo comprovante de pagamento bancário, para nova conferência e certificação de pagamento.
Certifico, finalmente, que a Recorrente poderá requerer a restituição do valor pago, referente à GRU nº 3618736, id 184023328, mediante requerimento que deverá ser protocolado no STJ.” E foi determinada a sua intimação para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. (id184871666) No entanto, certificou-se no id.189191186 que “(...) decorreu o prazo legal em: 31/10/2023, sem manifestação do Recorrente quanto ao despacho ID 184871666.” Diante desse quadro, resta caracterizada a deserção, o que implica na inadmissão do presente recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (...) 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1815864/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021). (g.n.) Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/11/2023 06:58
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:13
Recurso Especial não admitido
-
01/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:04
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0003758-39.2016.8.11.0003 Recorrente: EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA – ME.
Recorrido: WEISS & NAKAYAMA LTDA.
Vistos.
Consoante a certidão id 184192192, “o Recurso Especial, foi interposto neste Tribunal, sem o pagamento devido, pois na Guia de Recolhimento da União-GRU - referente às custas judiciais, houve falha na digitação do item "Numero do processo que consta no acordão recorrido", tendo em vista que não se refere aos autos originários nº 0003758-39.2016.8.11.0003.
Certifico, ainda, que para sanar a irregularidade, s.m.j. , a Recorrente deverá emitir e pagar uma nova GRU de Recurso Especial, no sítio do STJ, com todos os dados corretos e, após o pagamento juntar ao feito com o respectivo comprovante de pagamento bancário, para nova conferência e certificação de pagamento.
Certifico, finalmente, que a Recorrente poderá requerer a restituição do valor pago, referente à GRU nº 3618736, id 184023328, mediante requerimento que deverá ser protocolado no STJ.”.
Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Após, certifique-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 09:56
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0003758-39.2016.8.11.0003.
Recorrente: EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA – ME.
Recorrido: WEISS & NAKAYAMA LTDA.
Vistos.
Consoante a certidão id 182099198, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 12:17
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
13/09/2023 01:01
Decorrido prazo de WEISS & NAKAYAMA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/08/2023 01:06
Decorrido prazo de WEISS & NAKAYAMA LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:04
Publicado Acórdão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 01:04
Decorrido prazo de WEISS & NAKAYAMA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DE MURO CONSTRUÍDO – ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE C/C DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE NA CONSTRUÇÃO – CONSTRUÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS URBANOS, CONFORME LAUDO DEVIDAMENT HOMOLOGADO PELO JUÍZO APÓS SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC – ALEGAÇÕES E RAZÕES INSUFICIENTES PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR/APELANTE – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, quando as razões são suficientes a confrontar a fundamentação e tese adotada na sentença recorrida.
Prevalece a sentença de improcedência do pedido de demolição de construção (muro), com argumento de irregularidades e abuso do direito de propriedade, quando não demonstrado o direito que se persegue, sobretudo quando há nos autos Laudo, submetido ao crivo do contraditório, e devidamente homologado pelo juízo singular apontando a inexistência de qualquer ilegalidade. -
16/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 10:20
Conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2023 01:07
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 09:41
Publicado Intimação de pauta em 14/08/2023.
-
12/08/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/08/2023 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 08:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/08/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 11:18
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
02/08/2023 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/08/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 14:43
Decorrido prazo de WEISS & NAKAYAMA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:59
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:52
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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