TJMT - 1036034-79.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 05:17
Devolvidos os autos
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15/05/2025 05:17
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2025 09:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME em 28/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 02:07
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME em 31/01/2025 23:59
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29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:22
Processo Desarquivado
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09/12/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
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09/12/2024 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:03
Devolvidos os autos
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11/10/2024 10:03
Processo Reativado
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30/09/2024 18:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036034-79.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME REU: KNOW HOW'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Vistos etc.
Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação.
Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
26/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 03:34
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ 1036034-79.2022.8.11.0041 AUTOR(A): EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME REU: KNOW HOW'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora para impugnar a contestação tempestiva, no prazo de 15 dias.
Cuiabá - MT, 15 de março de 2023. (assinatura eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da Nona Vara Cível -
15/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:39
Decorrido prazo de KNOW HOW'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:11
Decorrido prazo de KNOW HOW'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
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18/12/2022 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2022 02:06
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 16:03
Decisão interlocutória
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18/11/2022 19:10
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 19:26
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1036034-79.2022.8.11.0041 EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME REU: KNOW HOW'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Vistos etc.
Vieram os autos conclusos para análise dos aclaratórios opostos pela autora.
Cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a sentença recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso dos autos, não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisório embargado, que contém precisa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões.
A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
Insta consignar que os Embargos de Declaração é recurso de natureza particular, seu objetivo é esclarecer o real sentido de sentença eivada de obscuridade, contradição ou omissão e, para sanar julgamento proferido com base em premissas equivocadas.
Ou seja, o simples descontentamento da Embargante com o teor da deliberação ou a análise de provas não tem o condão de tornar cabível este Recurso que, como dito, serve ao aprimoramento da decisão quando nela há pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios e quando está pautada em premissa equivocada.
Descabe opor Embargos de Declaração para forçar a reapreciação da matéria, quando a sentença embargada foi proferida com clara exposição das razões de fato e de direito, pois os Declaratórios não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
NAO-CARACTERIZAÇÃO.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente solvida.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes.
Hipóteses do art. 535 do CPC que não se caracterizam.
Ademais, mesmo os chamados embargos com fins de pré questionamento estão sujeitos aos lindes da precitada regra da Lei Adjetiva.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*85-83, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 1º-12-2004). (sem grifos no original).
Colhe-se de modo pacífico na Jurisprudência este entendimento, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO VOLTADO AO REEXAME DO MÉRITO E AO REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
ANALISANDO O V.
ACÓRDÃO IMPUGNADO TODA A MATÉRIA DEBATIDA, CONCLUI-SE QUE A CORRETA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO, NÃO SENDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A VIA ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA CAUSA, NEM MEIO IDÔNEO PARA OBRIGAR O JULGADOR A REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO. (TJDF, Emb.
Decl. na APC 19.***.***/8267-84, 2ª T.
Civ., Rel.
Desa.
Carmelita Brasil, j. 18.03.2004, DJ 16-6-2004, p. 38) (sem grifos no original).
Quanto a diretriz principiológica apontada, faço consignar que, qualquer pretensão de modificação quanto ao teor da sentença dever ser feita, se for o caso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação através de interposição de recurso de apelação/agravo de instrumento, etc., pois são os remédios processuais destinado a corrigir erro de forma (vício de procedimento) ou reexaminar provas.
A propósito segue os seguintes julgados do nosso e.
Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 535 DO CPC - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS DESPROVIDOS.
Nega-se provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apontadas pelo embargante e se pretende, tão somente, rediscutir a matéria já apreciada.” (TJMT - ED, 97532/2011, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data do Julgamento 03/11/2011, Data da publicação no DJE 25/11/2011) destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão de entendimento e nem a reexame da prova, mas à correção de contradição, obscuridade ou omissão, que no caso não se verificam”. (TJMT - ED, 132459/2009, DES.A.
BITAR FILHO, TRIBUNAL PLENO, Data do Julgamento 11/03/2010, Data da publicação no DJE 26/04/2010) negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam os declaratórios a lograr efeito infringente para modificar o julgado e adequá-lo ao entendimento esposado pela embargante”. (TJMT - ED, 17172/2007, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/03/2007, Data da publicação no DJE 28/03/2007) destaquei.
Ademais, caso os presentes recursos se prestasse à finalidade de alteração substancial da sentença, o princípio da adequação estaria tacitamente revogado, uma vez que haveria dois recursos com a mesma finalidade.
Ausentes outras hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, devem ser desacolhidos os embargos, pois a discordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos como meio de rejulgamento da demanda.
Dessa forma, conheço dos embargos e os REJEITO, porque, os Embargos Declaratórios pretendem conduzir a novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido no decisum.
Mantenho a sentença como lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
24/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 06:10
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036034-79.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME REU: KNOW HOW'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Por tais razões, o Juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contraria e do recebimento do feito, pode proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Ademais, não há elementos iniciais para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, assim não restou demonstrada a incapacidade financeira momentânea deste, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF, uma vez que não colacionou nos autos documentos que corroborem com as suas alegações, como Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Imposto de Renda, Extrato Bancário, Carteira de Trabalho e Holerite, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.(...).Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
Além disso, não houve efetiva demonstração da incapacidade financeira, como se exige para a pessoa jurídica à medida que se impõe é o indeferimento do pleito.
Sobre o assunto a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – CONDIÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA – NÃO DEMONSTRADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, de per si, o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica em situações especialíssimas, desde que comprovada necessidade da benesse.O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.(ED 108829/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/12/2017, Publicado no DJE 19/12/2017) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – BENEFÍCIO REVOGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Conquanto se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/15), consoante ocorreu inicialmente na ação principal, tal pedido pode ser revogado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, §2º, do CPC/15.Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.No caso, sendo demonstrado que a parte possui rendimento para o custeio das despesas processuais, deve ser mantida a decisão que revogou a assistência judiciária.(Ap 120648/2017, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017) AGRAVO INTERNO – AÇÃO MONITORIA – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALÊNCIA – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.Não é desconhecido que a pessoa jurídica pode ser contemplada com a assistência judiciária, contudo, desde que atenda aos requisitos exigidos no art. 98, do CPC/15.Tratando de instituição bancária, que por mais necessitada e insolvente que possa aduzir, jamais se coaduna com a miserabilidade ou necessidade prescrita pela legislação própria.(AgR 104478/2017, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 31/10/2017) Tal demonstração não foi devidamente carreada aos autos, restando claro que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária.
Extrai-se ainda que se trata de ação de pequeno valor, enquadrando-se ao disposto na Lei 9.099/95.
Quem opta por litigar na Justiça comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos juizados especiais, renuncia à assistência judiciária gratuita.
O entendimento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a concessão do benefício a uma consumidora em litígio com sua prestadora de serviços de telefonia.
Para relator do recurso na corte, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, os JECs têm plenas condições de solucionar com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão.
Assim, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’, que não pode ser aceita. ‘‘É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum’’.
Ademais, embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros.
Além disso, essa concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses: a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais.
Colho da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSO COMUM.
PROCESSO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento.
O processo comum é dispendioso, e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição.
Caracteriza-se, assim, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial Cível.” (TJ/RS Nº *00.***.*68-87 (Nº CNJ: 0047062-70.2016.8.21.7000)) Vale ainda ressaltar que, o acesso do autor a justiça não restará prejudicado pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita, visto que os juizados especiais têm competência para julgar causa cíveis de menor complexidade, e o acesso independerá, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
26/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-16 (AUTOR(A)).
-
21/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/09/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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