TJMT - 0003189-03.2010.8.11.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 18:38
Baixa Definitiva
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03/04/2023 18:38
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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03/04/2023 18:24
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 18:02
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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07/12/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 18:40
Decisão interlocutória
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29/11/2022 18:49
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 16:27
Juntada de Petição de agravo ao stj
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25/10/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0003189-03.2010.8.11.0018 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: CARLOS EDUARDO LANDIM AZOIA - ME
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso, nos termos da seguinte ementa (id. 129505682): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO – AFASTADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – MÉRITO – ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO E MANUTENÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA SEM A AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL - COMERCIALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL – DANO MORAL COLETIVO - AFASTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA A COLETIVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL OBJETO DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
As ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis, considerando o caráter continuado da infração ambiental, haja vista que a violação do direito se renova no tempo com a permanência do ato de poluição ao meio ambiente. 2.
A responsabilidade civil por danos praticados contra o meio ambiente é objetiva, ou seja, o autor do dano ambiental está obrigado a repará-lo independente de culpa, sendo dispensado do pagamento apenas se provar que o prejuízo ocorreu por caso fortuito ou força maior, bem como por culpa exclusiva dos prejudicados, o que não ocorreu. 3.
O armazenamento e depósito de madeira sem a devida autorização do órgão ambiental sujeita o infrator ao pagamento da indenização pelos danos causados ao meio ambiental. 4. É cediço que, para efeitos de dano moral difuso ambiental embora irrelevante a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, é necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
Recurso provido, sentença reformada.” Opostos embargos de declaração pelo recorrido, esses foram acolhidos apenas para sanar erro material, conforme acórdão de id. 136850167.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, pois o acórdão não se manifestou sobre o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a aferição in re ipsa do dano moral coletivo.
Defende também que há violação ao art. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985 e arts. 4º, VII e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao argumento que “uma vez que o acórdão reconheceu que a conduta infratora efetivamente provocou danos, para além da recuperação do estrago ambiental provocado, impõe-se avaliar a repercussão do prejuízo em sentido amplo e abrangente do dano moral coletivo como consequência inerente à sua aferição presumida e à função punitiva pedagógica da sanção”.
Recurso tempestivo (id. 145066166) e isento de preparo.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada.
Contrarrazões no id. 145714738. É o relatório.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei).
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência no Superior Tribunal de Justiça de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos arts. 1.022 II, parágrafo único, II c/c 489, § 1º IV, do CPC.
Não ocorrência.
A partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, a parte recorrente requer a reforma do acórdão ao fundamento de que esse foi omisso em relação ao entendimento jurisprudencial acerca do dano moral coletivo in re ipsa.
Entretanto, observa-se que no voto condutor do acórdão constaram as razões pelas quais entendeu inexistente o dano moral, se não vejamos: “[...] Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Estadual, ora apelado, não vislumbro a possibilidade de acolhimento da pretensão no que tange ao dano moral difuso, porquanto é cediço que, para efeitos de dano moral coletivo ambiental, embora irrelevante a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, é necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, o que não restou demonstrado nos autos, já que a apelante foi responsabilizada porque descumpriu as normas vigentes, que consiste no depósito irregular da madeira, sem a devida autorização do órgão ambiental.
A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADASTRO DE PASSAGEM.
LICITUDE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 43, § 2º DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA MANTENEDORA DO CADASTRO.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. (...)8.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 9.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada”. (...).(REsp n. 1726270/BA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/2/2019). (Negritei). [...] Destarte, embora não subsistam dúvidas sobre a degradação ao meio ambiente, uma vez que as madeiras apreendidas não possuíam documentação necessária a demonstrar a legalidade da extração, inexistiu demonstração por parte do Ministério Público Estadual da ocorrência de prejuízo à imagem e a moral coletiva, portanto, aqui, ausente o nexo de causalidade a motivar a manutenção da condenação por dano moral coletivo.” (id. 129505682) (g.n.) Como se vê, o acórdão enfrentou o núcleo central da matéria discutida e, ainda, fundamentou de maneira clara e suficiente as razões adotadas para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação no tocante à existência do dano moral coletivo, porquanto o órgão fracionário entendeu que esse não incide de forma automática – in re ipsa -, devendo existir a comprovação do prejuízo à imagem e moral coletiva.
Ademais, em que pese a insurgência da parte recorrente quanto aos precedentes trazidos, não está o juiz vinculado a listar e responder na decisão embargada todos os princípios, jurisprudências e dispositivos legais apresentados nas razões recursais, quando com clareza e de forma suficiente, expõe os pontos relevantes e pertinentes com os quais chegou à conclusão final.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ART. 489 DO CPC/2015.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) (g.n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) (g.n.) “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (...) IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) (g.n.) Logo, com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927, do CPC, não está o juiz vinculado a listar e responder na decisão embargada todos os princípios, jurisprudências e dispositivos legais apresentados nas razões recursais.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 489, §1º, VI, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE RELACIONADA A SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES. 1.
A alegada negativa de prestação jurisdicional não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões suscitadas nos embargos, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2.
O "art. 489, §1º, VI, do CPC/15, possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (AgInt no AREsp 1843196/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/09/2021). 3. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/06/2019). 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1907813/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) (g.n.) Delineado esse cenário, a mera apresentação de jurisprudências não possui efeito vinculante, não necessitando de expresso afastamento pelo magistrado.
Logo, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, percebendo-se inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, porquanto se trata apenas de mero inconformismo da recorrente e sua insistência nestas controvérsias, para o reexame do conjunto fático probatórios dos autos.
Logo, não há evidência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ).
Nos termos do art. 105, inc.
III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não sendo possível, o exame de matéria fático-probatória.
Conforme entendimento pacífico do e.
Superior Tribunal de Justiça, a reanálise acerca da caracterização do dano extrapatrimonial coletivo incide no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, diante da pretensão de reexame de fatos e provas.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VERIFICAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS SEM A PRESENÇA DO COBRADOR, EXERCENDO O MOTORISTA DUPLA FUNÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL COLETIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A VALORES FUNDAMENTAIS DA COLETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No que se refere ao dano moral coletivo assiste razão a apelante, pois não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a existência de situação intolerável para a sociedade, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ao que parece, embora tenha ocorrido a infração, a mesma não se traduziu em situação intolerável e, tanto é assim, que a Portaria 437/97, que autorizava a penalização, foi modificada, justamente para permitir o que antes não era permitido." 3.
Com efeito, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou estarem ausentes os elementos necessários à configuração do dano moral coletivo, uma vez que "não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a existência de situação intolerável para a sociedade." A alteração desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1746437/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a execução das obras constantes no projeto de recuperação de imóveis inseridos em Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC), bem como indenização pelos danos morais coletivos ocasionados.
II - O Tribunal de Justiça Estadual deu parcial provimento às apelações interpostas, alterando em parte a sentença que julgou procedente apenas o pedido cominatório.
III - Com relação à irresignação do recorrente - alegação de violação dos arts. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/81; e art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/85, verifica-se que o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela inexistência de dano moral in casu.
IV - Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão vergastado, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos, mas somente se configura se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade.
VI - Nesse panorama, ainda que se valha do conceito de que o dano moral coletivo se daria in re ipsa, in casu, não se pode afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.510.488/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) ADMINISTRATIVO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETRAN - RN.
DISCUSSÃO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
DANO MORAL COLETIVO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INADMITINDO O RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O Ministério Público Estadual promoveu ação civil em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - Detran, alegando, em síntese, a prática abusiva lesiva a direitos dos consumidores, por parte do réu, que passou a exigir o registro de financiamentos com garantia real de veículos no Cartório de Registro de Títulos e Documentos como condição para emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido, determinando-se a devolução das quantias pagas.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Como se extrai da fundamentação acima reproduzida, "o dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base." No caso em tela, entendo que a conduta da autarquia ré causou prejuízo material aos consumidores, os quais permaneceram durante o período apontado na sentença submetidos 'aos seus efeitos - o que implicava no ônus financeiro de registrar os contratos de alienação fiduciária em cartório, mas não foi capaz de trazer lesão ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base, nem causa prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos, como exigido pelo Superior Tribunal de Justiça para a configuração do dano moral coletivo'. (fls. 63-64).
II - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem, quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.
Nessa mesma situação fática: AgInt no REsp n. 1.833.565/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019; AgInt no REsp n. 1.618.787/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1601152/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)(g.n.) Dessa forma, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, torna-se insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal e, portanto, impossibilitada análise das referidas questões pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V (súmula 7 do STJ), do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
21/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:57
Recurso Especial não admitido
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30/09/2022 18:20
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CARLOS EDUARDO LANDIM AZOIA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
28/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:33
Recebidos os autos
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27/09/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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27/09/2022 09:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/09/2022 08:32
Juntada de Petição de recurso especial
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01/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 01:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LANDIM AZOIA - ME em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:20
Publicado Acórdão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:43
Conhecido o recurso de MPEMT - JUARA (EMBARGANTE) e provido em parte
-
21/07/2022 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/06/2022 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:28
Publicado Acórdão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 06:44
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO LANDIM AZOIA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido
-
26/05/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:28
Conclusos para despacho
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11/07/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 14:20
Conclusos para julgamento
-
23/08/2018 12:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2018 13:08
Juntada de Certidão
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24/07/2018 01:13
Publicado Informação em 24/07/2018.
-
24/07/2018 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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