TJMT - 1002448-90.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCIELE RODRIGUES MUNIS em 23/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 19:23
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 20:02
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:25
Decorrido prazo de MAURICIO BUENO MAGALHAES em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:25
Decorrido prazo de GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIELE RODRIGUES MUNIS em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data foram expedidos as Requisições de Pagamento - RPV da parte autora, bem como dos honorários sucumbenciais, conforme comprovantes anexos.
Poconé, 6 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:20
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
17/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCIELE RODRIGUES MUNIS em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:54
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
22/10/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1002448-90.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: MARCIELE RODRIGUES MUNIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Certifique-se quando ao transito em julgado da sentença.
Proceda a Alteração da Classe Processual.
Trata-se de um cumprimento de sentença.
Cite-se o executado para, querendo impugnar à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo sem apresentação da impugnação, o que deverá ser certificado, ou concordando o executado com o cálculo apresentado pela parte autora, HOMOLOGO desde já o referido cálculo.
Sendo o crédito inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o art. 3º, I da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal e art.17, §1º da Lei 10.259/01, expeça-se ofício requisitório, via RPV, devendo ser encaminhada autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, na forma do art.535, §3º, II do CPC.
Cumpridas as determinações anteriores, expeçam-se os respectivos alvarás conforme solicitado atentando-se a secretaria acerca dos poderes conferidos na procuração ao patrono do autor e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
19/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 15:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/09/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCIELE RODRIGUES MUNIS em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:10
Juntada de Ofício
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17/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002448-90.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: MARCIELE RODRIGUES MUNIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A seguir foi proferida sentença nos seguintes termos: Vistos, A autora postula a concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada do INSS, caracterizando-se como segurada especial.
Regularmente citada a parte ré apresentou defesa É o relatório.
Decido.
Nos termos dos depoimentos das testemunhas a autora trabalha como trabalhadora rural, em regime familiar, o que demonstra ser segurada especial (rural).
Sobre o tema, dispõe a legislação previdenciária: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei n.º 8.213/91 expressa que: Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I (...); II(...); III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs.
V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado.
Com efeito, a partir de 25/03/1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), no período corresponde aos 10 meses anteriores ao início do benefício ou do parto, nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048 de 06/05/1999.
Diante disso e consoante interpretação do próprio INSS, cabe a interpretação mais benéfica às administradas, forte no art. 93, § 2.º, do Dec. n. 3.048/99, com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei de Benefícios Previdenciários.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1.
Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2.
De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (...) Nestes termos, são requisitos para concessão do benefício em discussão, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária: 1) a demonstração do nascimento dos filhos; 2) a qualidade de segurada; 3) o exercício da atividade de pescadora nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
No caso em tela, a maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão de nascimento do filho ENZO WENDER CECILIO MUNIZ 13/12/2021.
E no que tange a comprovação do nascimento para a concessão do auxílio-maternidade, dispõe o Decreto 3.048/99, regulamentado pela Lei 8.213/91, ser a certidão de nascimento o documento comprobatório apto a fazer a prova quando o benefício for requerido após o parto.
O tempo de serviço de trabalhadora rural na qualidade de segurada especial pode ser comprovado mediante a produção da prova testemunhal e documentação, em especial os documentos contidos nesta exordial, documentos pessoais, comprovante de endereço, certidão de nascimento.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Tem-se, assim, que a prova testemunhal, coerente e firme, confirma a atividade de trabalhadora rural da autora, por todo o período de carência exigido por lei.
Portanto, faz jus a requerente, na qualidade de segurada especial, ao salário-maternidade pelo nascimento do filho, nos termos previstos no art. 71 e art. 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91.
Quanto aos juros os mesmo deverão incidir no percentual de 1% ao mês desde o requerimento administrativo 27/05/2022, e correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento.
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas dos benefícios de auxílio-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do nascimento do filho, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros nos termos acima especificados.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos do Enunciado 111 do STJ e artigo 85 § 3º I do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 178 do STJ.
Considerando que o valor é inferior a 1000 (mil) salários mínimos, consoante o art. 496 § 3º, I do CPC, deixo de remeter os autos para reexame necessário.
Nestes termos, sai à autarquia ré e demais presentes intimados, já que o INSS foi devidamente intimado e não compareceu ao ato nos termos do art. 1003, § 2° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido e achado, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes.
KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 14:23
Juntada de Termo de audiência
-
10/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 23:20
Decorrido prazo de MARCIELE RODRIGUES MUNIS em 24/10/2022 23:59.
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29/09/2022 06:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1002448-90.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: MARCIELE RODRIGUES MUNIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de ação que visa a obtenção de Benefício Previdenciário.
O autor requer a antecipação de tutela com o fim de que seja concedida a implantação do benefício, aduzindo que seu direito está devidamente demonstrado.
Nesse aspecto, artigo 300, do CPC/2015 prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida desde que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela deve se pautar em prova pré-existente, que seja clara e evidente para levar ao convencimento do Magistrado que a parte é titular do direito pretendido, conduzindo ao que é verdadeiro.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada com o fim de obtenção do benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela, tendo em vista não restando demonstrado nos autos a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente quanto ao seu direito, mormente considerando que a prova da condição de segurado especial será colacionada também através de prova testemunhal.
A praxe e a própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos demonstra que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar.
Como de regra o INSS não faz transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida.
Dessa forma, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de Agosto de 2023, às 15h00min.
Como forma de dar maior efetividade à jurisdição, determino desde já a citação do requerido nos termos do artigo 183 c/c 335 do CPC e intimação para comparecimento em audiência.
Por sua vez, decorrido o prazo de contestação, havendo manifestação, vista ao autor no prazo de 10 dias.
Acerca da recente decisão junto ao Plenário do STF, de que se exige prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para concessão de benefício previdenciário, verifico acostado aos autos o referido requerimento indeferido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
27/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2022 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 20:17
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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