TJMT - 0055362-56.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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07/01/2024 08:05
Recebidos os autos
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07/01/2024 08:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:47
Devolvidos os autos
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05/12/2023 16:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/12/2023 16:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/12/2023 16:47
Juntada de acórdão
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05/12/2023 16:47
Juntada de acórdão
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05/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:47
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 16:47
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 16:47
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 16:47
Juntada de petição
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05/12/2023 16:47
Juntada de intimação
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05/12/2023 16:47
Juntada de agravo interno
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05/12/2023 16:47
Juntada de intimação
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05/12/2023 16:47
Juntada de decisão
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05/12/2023 16:47
Juntada de manifestação
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05/12/2023 16:47
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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05/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/03/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 12:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:52
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:09
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/01/2023 06:06
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0055362-56.2015.8.11.0041.
AUTOR(A): EBERJONE DE ALMEIDA SOUSA REU: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos., EBERJONE DE ALMEIDA SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança de Indenização Securitária em desfavor de MAPFRE VIDA S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, igualmente qualificada, alegando que contratou seguro de vida junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A, com capital segurado no valor de R$ 87.246,72 (oitenta sete mil e duzentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), com cobertura de 100%, em caso de invalidez funcional permanente total por doença.
Aduz que em 2003 foi diagnosticado com Doença do Pênfigo Vulgar estando em tratamento desde então, todavia, mesmo com o tratamento não obteve o resultado esperado, ficando definitivamente incapaz para as atividades laborativas como militar do Exército Brasileiro, cabendo-lhe a indenização prevista para o sinistro, pelo que requer seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 87.246,72 (oitenta sete mil e duzentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), correspondente à indenização securitária (invalidez funcional permanente total por doença).
Com a inicial vieram os documentos de id. 42174631 (fls. 14/52).
As contestações e documentos foram apresentados (id. 42174631 – fls. 60/101 e id. 42174633 – fls. 102/194), tendo as requeridas afirmado que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela cobertura do contrato, considerando que não restou comprovado nos autos a invalidez permanente e total decorrente da doença e que a enfermidade que acomete a parte autora não ter ocasionado a sua incapacidade autonômica de exercer as atividades da vida civil, pelo que requerem a improcedência da ação e a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios.
A impugnação à contestação veio no id. 42174636 – fls. 200/2004.
O feito foi saneado rejeitando-se a prejudicial de mérito suscitada (prescrição) e as preliminares, bem como deferindo a prova pericial – id. 42174636.
O laudo médico pericial foi juntado no id. 96165789 e a manifestação das partes nos ids 101472035, 101562665 e 102133727. É o relatório.
Decido.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro no valor R$ 87.246,72 (oitenta sete mil e duzentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), sob a alegação de invalidez funcional permanente total por doença. É incontroverso que as partes firmaram contrato de seguro (Seguro Coletivo de Pessoas), cujo descritivo de cobertura encontra-se encartado no id. 42174634.
O artigo 757 do Código Civil estabelece que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Para a doutrina o seguro é o contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.
Com relação ao capital segurado, consta do Descritivo de Coberturas (id. 42174634) que em caso de “Invalidez Funcional Permanente Total por Doença”, o prêmio a ser pago será de R$ 29.919,30 (vinte e nove mil e novecentos e dezenove reais e trinta centavos).
O laudo pericial (id. 96165789) concluiu que “...o paciente está com incapacidade total e irreversível, em virtude de ser portador de doença autoimune, grave, doloroso, não passível de cura e mesmo que o periciando não necessita de auxílio para realizar atividade básicas como se alimentar sem auxilio”.
Sucede que, pretende o autor a indenização securitária fundada na alegação de incapacidade funcional permanente total por doença, porém esta apenas ocorre em caso de completa perda da existência independente do segurado.
Diga-se, perda da capacidade para o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
A legalidade dessa cláusula limitadora de cobertura securitária já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEFINIÇÃO DA APÓLICE.
INVALIDEZ FUNCIONAL.
ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária. 2.
A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (STJ – 3ª Turma – AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.940.837/DF – Rela.
Ministra Nancy Andrighi – j. 14/2/2022, DJe de 16/2/2022).
A questão, aliás, já foi julgada pelo eg.
STJ sob o rito dos recursos repetitivos, tendo a corte consolidado a tese de que “não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica” (Tema nº 1.068).
Segue a ementa do julgado: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD.
ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO.
INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO.
INVALIDEZ FUNCIONAL.
DEFINIÇÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE.
ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA.
DECLARAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. (...) 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3.
Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4.
Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5.
A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6.
Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7.
Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005).
O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9.
No caso concreto, recurso especial provido” (STJ – 2ª Seção – REsp n. 1.845.943/SP – Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 13/10/2021, DJe de 18/10/2021 – destaquei).
Assim, como o autor não se enquadra no caso de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), tendo sido este o objeto do seu pedido, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial da Ação de Cobrança de Indenização Securitária promovida por EBERJONE DE ALMEIDA SOUSA em desfavor de MAPFRE VIDA S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 6º, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, suspendo o pagamento.
Certificado o trânsito em jugado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito desigando para o NAE -
19/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 17:23
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 02:35
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 28 de setembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
28/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:46
Juntada de Petição de expediente
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15/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 20:22
Decorrido prazo de EBERJONE DE ALMEIDA SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 18:03
Juntada de Petição de expediente
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04/09/2022 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2022 20:28
Decorrido prazo de EBERJONE DE ALMEIDA SOUSA em 30/08/2022 23:59.
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02/09/2022 20:26
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 20:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 10:56
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:45
Decorrido prazo de EBERJONE DE ALMEIDA SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:05
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 04:39
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:44
Decorrido prazo de EBERJONE DE ALMEIDA SOUSA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:34
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 04:03
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 19:11
Decisão interlocutória
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28/04/2021 16:01
Conclusos para decisão
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06/12/2020 06:51
Decorrido prazo de EBERJONE DE ALMEIDA SOUSA em 27/11/2020 23:59.
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06/12/2020 06:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/11/2020 23:59.
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06/12/2020 06:50
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 27/11/2020 23:59.
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19/11/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2020 21:08
Publicado Despacho em 05/11/2020.
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11/11/2020 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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10/11/2020 09:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/10/2020.
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10/11/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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03/11/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 17:09
Conclusos para decisão
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19/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:26
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
22/11/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2019 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/11/2019 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
25/10/2019 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/10/2019 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/10/2019 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/10/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2019 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/10/2019 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2019 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/08/2019 02:05
Juntada (Juntada)
-
23/08/2019 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/07/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2019 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 01:24
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
02/07/2019 01:23
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
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11/01/2019 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/01/2019 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2018 02:14
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
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12/06/2018 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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26/04/2018 02:25
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
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11/04/2018 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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06/04/2018 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/04/2018 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/03/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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27/03/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao)
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27/03/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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21/03/2018 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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21/03/2018 02:13
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
21/03/2018 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/03/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2018 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/03/2018 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2018 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2018 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2018 02:24
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
08/01/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2017 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/07/2017 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/07/2017 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2017 01:46
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
26/04/2017 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/04/2017 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/02/2017 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/02/2017 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/02/2017 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/02/2017 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/02/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2017 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/02/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/02/2017 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
07/02/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
31/01/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2017 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/01/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2017 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/08/2016 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/07/2016 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/06/2016 02:28
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
29/06/2016 02:24
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
29/06/2016 02:18
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
29/06/2016 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/06/2016 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/05/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2016 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/05/2016 01:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/05/2016 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/05/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/05/2016 01:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/05/2016 02:23
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/05/2016 02:18
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/05/2016 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/05/2016 01:48
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/05/2016 01:25
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
11/04/2016 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/03/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2016 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/03/2016 02:03
Juntada (Juntada de AR)
-
28/03/2016 02:02
Juntada (Juntada de AR)
-
11/03/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2016 02:30
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
04/03/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2016 02:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2016 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/02/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/01/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2016 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
13/01/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2015 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2015 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2015 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/12/2015 02:38
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
01/12/2015 02:36
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
01/12/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2015 02:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
01/12/2015 01:24
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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