TJMT - 1001747-80.2022.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:57
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 15:54
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 04:49
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1001747-80.2022.8.11.0012.
AUTOR: PATRICIA DE JESUS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PATRICIA DE JESUS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados.
A parte Reclamante alega não possuir débito algum com a Reclamada, desconhecendo a origem dos débitos que ensejaram a anotação junto ao SPC/SERASA no de valor e R$ 233,99 (duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos).
No entanto, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora.
A reclamada comprovou a existência de débitos referentes à unidade consumidora 2888865-9, cadastrado em nome da autora, demonstrando suficientemente a legitimidade da cobrança, notadamente com apresentação de áudio comprovando a relação jurídica entre as partes e a contratação dos serviços, cumprindo assim com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente a relação contratual, mormente na fluidez e segurança das informações repassadas pelo reclamante a atendente quando solicitado a fornecer informações pessoais, conforme áudio colacionado a contestação a id 114779965.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Com relação à litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e IMPROCEDENTE os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo deste Juizado Especial, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõe o art. 40 da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Nova Xavantina, 24 de abril de 2023.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
24/04/2023 21:49
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 21:49
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2023 21:49
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/04/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:27
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 10:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA
-
04/04/2023 10:27
Juntada de Termo de audiência
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30/03/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 08:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:18
Decorrido prazo de ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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07/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 14:51
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 10:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 05:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 05:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
21/01/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO que, tendo em vista que este juizado está aguardando o credenciamento de novo conciliador, procedo com o cancelamento da audiência conciliatória designada e, informo à(s) parte(s) que tão logo seja credenciado novo conciliador designaremos audiência com a maior brevidade possível.
O referido é verdade e dou fé.
Nova Xavantina-MT, 19 de janeiro de 2023.
Marinalda Viana Queiros Técnica Judiciária -
19/01/2023 13:47
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/01/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA
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19/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 02:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:26
Decorrido prazo de ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:48
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:13
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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25/11/2022 04:13
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:18
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
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23/11/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/11/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
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22/11/2022 15:06
Expedição de
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18/11/2022 05:33
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Com base no Provimento 55/07/CGJ/MT, impulsiono os autos nos seguintes termos: Nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, os quais possibilitaram a tentativa de conciliação por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, foi designada audiência conciliatória para o dia 22 de novembro de 2022, às 09:00 – horário de Cuiabá, momento em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador/ Mediador para o seu efetivo ingresso.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY4ZmYwMTctODUzZi00NWRkLWI2ZmMtZDBhMWQzNmFlMzhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f190c984-415b-4384-856d-f41a67ed96f3%22%7d Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, os quais deverão comunicar e instruir seus clientes a acessarem o sistema acima citado para participarem da audiência.
Ficando a parte autora advertida que a sua ausência acarretará a extinção do feito e condenação no pagamento das custas processuais.
A ausência do reclamado acarretará na decretação de sua revelia.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não esteja representada por advogado e não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá comparecer, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário da audiência, na secretaria deste juizado onde disponibilizaremos meios para participar da sessão; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC).
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp (66)-99234-4193. -
16/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos
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06/11/2022 17:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/10/2022 04:07
Decorrido prazo de ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001747-80.2022.8.11.0012 POLO ATIVO:PATRICIA DE JESUS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de Conciliação Data: 22/11/2022 Hora: 09:00 , no endereço: RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 . 29 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
29/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 13:29
Audiência Conciliação juizado designada para 22/11/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
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29/09/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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