TJMT - 1019664-59.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:46
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2025 23:59
-
24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Francisco Antunes do Carmo em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:26
Decorrido prazo de Francisco Antunes do Carmo em 22/07/2025 23:59
-
16/07/2025 11:03
Decorrido prazo de Francisco Antunes do Carmo em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 11:03
Decorrido prazo de Francisco Antunes do Carmo em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:36
Decorrido prazo de Francisco Antunes do Carmo em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:36
Decorrido prazo de Francisco Antunes do Carmo em 15/07/2025 23:59
-
08/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 01:44
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/07/2025 01:36
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
20/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2025 23:59
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de Francisco Antunes do Carmo em 17/03/2025 23:59
-
10/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
25/11/2024 14:06
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2024 23:59
-
23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de Francisco Antunes do Carmo em 22/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2024 20:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 01:11
Decorrido prazo de Francisco Antunes do Carmo em 14/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1019664-59.2021.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Francisco Antunes do Carmo registrado(a) civilmente como Francisco Antunes do Carmo EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO 1 – Inobstante o pleito de ID 126057943, o postulante não cumpriu a determinação constante do despacho de ID 119660030, eis que deixou de observar o disposto no art. 535 do CPC.
Concedo, pois, novo prazo de 10(dez) dias para que o postulante adeque seu pedido. 2 – Vindo aos autos a manifestação, renove-se a conclusão. 3 - Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
13/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 06:24
Decorrido prazo de Francisco Antunes do Carmo em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:52
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1019664-59.2021.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Francisco Antunes do Carmo registrado(a) civilmente como Francisco Antunes do Carmo EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc... 1 – FRANCISCO ANTUNES DO CARMO postulou o cumprimento de sentença em relação à verba honorária arbitrada.
O CPC, no art. 535 dispõe : Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” Assim sendo, intime-se o postulante para emendar o pedido constante do pleito de ID 105860731, no prazo de 10(dez) dias. 2 – Vindo aos autos a manifestação, renove-se a conclusão. 3 - Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
05/06/2023 22:32
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2023 08:58
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
08/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:28
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES COSTA em 20/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COSTA em 20/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:28
Decorrido prazo de J. S. COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 20/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019664-59.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: J.
S.
COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, JOSE ROBERTO COSTA, SUELY FERNANDES COSTA Vistos, Trata-se de ação de execução fiscal em que o polo ativo noticiou o cancelamento da CDA e pediu a extinção do feito (Id. 81759473). É o necessário.
Fundamento.
Decido.
Atenta aos autos, verifico que o ente público desistiu da execução após o devedor apresentar a exceção de pré-executividade, e, portanto, deve suportar o ônus da sucumbência.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSTENTANDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR A CIÊNCIA DOS EXECUTADOS – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS DEVIDOS – REDUÇÃO DOS VALORES – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS ART. 85 E 90, §4º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa.
Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA, somente após apresentação de Exceção de Pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários sucumbenciais.
Conforme preceitua o art. 85, §§2º e 3º do CPC, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico obtido é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento), respeitando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que houve reconhecimento do pedido da exequente pela prescrição do débito executado e a CDA anulada administrativamente pela Fazenda Pública, o valor deve ser reduzido pela metade nos termos do art. 90, §4º do CPC. (N.U 0003012-55.2012.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 06/04/2022).
Posto isso, nos termos do artigo 26 da LEF, extingo o processo.
Sem custas.
Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC, cujo valor será devido pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal Proceda-se com a liberação de eventual constrição realizada nos autos em desfavor dos demandados.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
28/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 23:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/02/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/06/2021 10:37
Decisão interlocutória
-
31/05/2021 06:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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