TJMT - 1059036-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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03/04/2023 06:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 06:49
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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01/04/2023 06:57
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:39
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1059036-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CRISTINA MARTINS BOMDESPACHO SILVA CAMPOS em desfavor de AGUAS CUIABÁ – IGUÁ S.A. 1 - PRELIMINAR 1.1 – DA INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DE PERÍCIA Afasto a preliminar suscitada, uma vez que todas as provas carreadas aos autos são suficientes para a escorreita análise do feito com a prolação da sentença por este Juízo. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, competindo ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora relata que, é cliente da requerida, onde paga a média mensal de R$: 114,00 (cento e quatorze reais).
Aduz que no mês de agosto de 2022 recebeu a fatura no valor de R$: 461,30 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta centavos), alegando ser totalmente incompatível com seu consumo real, relata que entrou em contato com a requerida, mas não obteve respostas e para sua surpresa no dia 26 de setembro de 2022 sem notificação prévia, os prepostos da requerida suspenderam o serviço de abastecimento de água do imóvel da parte autora.
Em vista disso, ajuizou a presente almejando em sede de tutela de urgência, que a reclamada restabeleça o fornecimento de água, , sob pena de multa, e ao final, a confirmação da medida liminar, com a consequente condenação da Ré na obrigação de realizando ainda o refaturamento do mês discutido, pagamento de repetição de indébito e danos morais.
A liminar foi parcialmente deferida no movimento ID nº 96974578.
Em sede de contestação a reclamada alega que, realizou novas medições no hidrômetro da parta autora, não encontrando vestígios de vazamento no cavalete ou no entorno do mesmo.
Aduz que o corte foi devido, dada a inadimplência do pagamento da fatura, requerendo ao final a improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Em análise a todo conteúdo probatório produzido pelas partes nos autos, tenho que resta incontroversa a relação jurídica estabelecida entre os litigantes, através do fornecimento e consumo de água e esgoto, sob a matrícula 398675-6.
Analisando os documentos carreados pelas partes nos autos, apesar da irresignação da requerida acerca dos valores imputados para pagamento na fatura objurgada, tenho que, em uma simples análise do histórico de consumo da Reclamante, é possível constatar que no período anterior a fatura discutida, a média de consumo da parte autora, se limitava há R$: 101,93 (cento e um reais e noventa e três centavos), bem como, após a constatação da fatura alta, os valores se normalizaram, sendo certo que o consumo real da parte autora corresponde a sua média, baseando, inclusive nas provas trazidas pela requerida, que não foi localizado nenhum tipo de vazamento interno ou externo no móvel.
Senão vejamos: Desse modo, considerando que todas as faturas existentes em nome da parte Autora desde o início do fornecimento de água pela Ré, mantiveram a correlação da mesma média de consumo, ou seja, R$: 101,93 (cento e um reais e noventa e três centavos), consoante se infere no histórico anexado no ID nº 105069789, nessa toada, tenho que o refaturamento para o valor do consumo médio pela parte autora é a medida mais acertada.
E M E N T A.
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO – FATURAS APRESENTADAS COM VARIAÇÕES DE CONSUMO – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE LESÃO À DIREITO PERSONALÍSSIMO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (Procedimento do Juizado Especial Cível 332499420168110002/2018, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2018, Publicado no DJE 23/08/2018).
Partindo dessas premissas, no que concerne o dano moral, não vejo ser o caso dos autos, posto que o serviço foi suspenso em razão do débito existente, que foi restabelecido mediante decisão liminar deste juízo, sendo certo que ao tempo da suspensão o débito era existente e não havia demanda judicial para tal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida no movimento ID nº 96974578; b) REFATURAR a conta referente ao mês de agosto/2022 para R$: 101,93 (cento e um reais e noventa e três centavos), sendo que o valor já foi depositado por via judicial, devendo ser autorizado o levantamento de valores e a baixa do débito; c) JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos autorais.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.b Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
15/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 14:25
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 16:31
Recebimento do CEJUSC.
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21/11/2022 16:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/11/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/11/2022 16:30
Juntada de Termo de audiência
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18/11/2022 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2022 16:52
Recebidos os autos.
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16/11/2022 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/11/2022 06:47
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 13:33
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:01
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:43
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Em cumprimento à determinação judicial, procedo à intimação da parte autora para efetuar o pagamento de valor incontroverso, no prazo de 24 horas, sob pena de ineficácia da medida liminar. -
05/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:50
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 06:43
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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03/10/2022 03:24
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1059036-04.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.050,00 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo, Acidente Aéreo, Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS Endereço: RUA BEM-TE-VI, 1A, CASA, JARDIM SANTA AMÁLIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-530 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: AVENIDA TENENTE-CORONEL DUARTE, 1.020, - DE 792 A 9998 - LADO PAR, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-450 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 21/11/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de setembro de 2022 -
29/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:01
Audiência Conciliação juizado designada para 21/11/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/09/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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