TJMT - 1004216-61.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2025 23:59
-
25/07/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/07/2025 12:16
Decorrido prazo de LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:48
Decorrido prazo de LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS em 17/07/2025 23:59
-
14/07/2025 06:30
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:38
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2025 23:59
-
30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2025 23:59
-
20/06/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 12:13
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL em 30/05/2025 23:59
-
10/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2024 23:59
-
08/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 11:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 07:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/03/2024 19:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:59
Decorrido prazo de LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:59
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1004216-61.2020.8.11.0015 REQUERENTE: LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em relação à DECISÃO de ID. 133188470.
O Embargante requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para modificação da sentença prolatada.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato.
Decido.
Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL.
Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In casu”, o Embargante insurge que a SENTENÇA prolatada possui vicio de OMISSÃO “quanto ao pedido de redução dos honorários periciais para a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento na Resolução 232/2016 do CNJ”.
Pois bem.
Em exame da DECIÇÃO proferida, vislumbra-se que este Juízo DEFERIU os HONORÁRIOS PERICIAIS indicados em ID. 129531286, DETERMINANDO que fosse realizada a perícia nos autos.
Nesse caso, insta salientar que o valor a ser fixado leva em conta a COMPLEXIDADE do trabalho e o tempo a ser realizado.
Na apresentação dos trabalhos a serem realizados (ID. 126708990 – Pág.08), verifica-se que o valor fixado corresponde a complexidade do trabalho a ser realizado.
VEJAMOS ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1016611-28.2023.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – HONORÁRIOS – FIXADOS EM VALOR QUE ATENDE A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E O TEMPO A SER REALIZADO – REDUÇÃO – REJEITADA – PARCELAMENTO – POSSIBILLIDADE – ART. 98, § 6º, DO CPC – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A remuneração do perito deve atender ao critério proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser fixada levando-se em consideração, em especial, o grau de complexidade do trabalho e o tempo que será necessário para a sua realização.
A perícia constitui instrumento em cooperação com a prestação jurisdicional, de modo que a exigência de seu pagamento a vista poderia inviabilizar a produção da prova, em afronta ao contraditório e a ampla defesa, não havendo vedação legal ao pedido de parcelamento dos honorários periciais. (TJ-MT - AI: 10166112820238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE – REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA – VALOR FIXADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – EXCESSO NO VALOR HOMOLOGADO – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O valor dos honorários periciais fixados em conformidade com a complexidade da prova técnica a ser realizada não comporta redução. (TJ-MT - AI: 10237056120228110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifo nosso) Assim, observa-se que o que a parte Embargante pretende é a REDISCUSSÃO do MÉRITO da demanda, o que é incabível no EMBARGOS de DECLARAÇÃO.
Portanto, se o(s) fundamento(s) dos Embargos de Declaração estiverem relacionados à JUSTIÇA DA DECISÃO, à INTERPRETAÇÃO DE NORMA ou NEGÓCIO JURÍDICO, à VALORAÇÃO ou REANÁLISE de PROVAS e a outras situações que não sejam as hipóteses citadas anteriormente; NÃO HÁ FALAR EM SEU CABIMENTO, mas sim o de outro RECURSO APROPRIADO que, dependendo da tipologia da decisão atacada, poderá ser o Recurso de Agravo de Instrumento e de Apelação.
Em relação às premissas levantadas acima, trago os seguintes JULGADOS do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. (ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MODIFICAÇÃO.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.) 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedente. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1251048 / RJ, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 28/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012 – grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE CONOTAÇÃO PROTELATÓRIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Afasta-se a violação do mencionado artigo quando, em relação à controvérsia, o decisório está claro e suficientemente fundamentado. 3.
Enfrentados os fatos e adequadamente fundamentada a decisão embargada, não há confundir omissão com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1021472 / PR, Relator(a) Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ -, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012 – grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
Os embargos de declaração, nos estritos termos do que dispõem as normas contidas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se prestam a veicular mera inconformidade da parte quanto ao decidido.
TRT-4 - RORSUM: 00211100920175040233, Data de Julgamento: 18/05/2021, 3ª Turma – grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
APLICABILIDADE.
Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida pela Turma, a pretexto de suprir vício inexistente, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões.
Aplicação de multa.
Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (TST - ED: 5678120155060141, Relator: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021 – grifo nosso).
Por tais razões, DEIXO de CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não visualizar qualquer OMISSÃO indicado pelo Embargante. “Ex positis”, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por não vislumbrar qualquer OMISSÃO na DECISÃO objurgada, MANTENDO-A da forma que fora lançada.
MANTENHO a DECISÃO em TODOS os seus TERMOS. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
07/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 22:07
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 22:07
Decorrido prazo de LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 04:01
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 04:01
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:01
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1004216-61.2020.8.11.0015 REQUERENTE: LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL Vistos etc.
I – Diante da REDUÇÃO do VALOR dos HONORÁRIOS PERICIAIS (ID. 129531286), CUMPRA-SE a DECISÃO de ID. 117050352, em sua INTEGRALIDADE, a partir da NOTIFICAÇÃO do ESTADO DE MATO GROSSO para DEPOSITAR o VALOR indicado; I – Por fim, DEFIRO o PEDIDO formulado em ID. 129563178; III – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
06/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 18:18
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 22:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 17:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:21
Decorrido prazo de LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 11:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1004216-61.2020.8.11.0015 REQUERENTE: LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL Vistos etc.
I – Diante da MANIFESTAÇÃO do Sr.
PERITO JUDICIAL em ID. 126708986, DEIXO de ANALISAR os PEDIDOS de SUBSTITUIÇÃO do PERITO designado, razão pela qual DETERMINO o CUMPRIMENTO da DECISÃO de SANEMANENTO em ID. 117050352 em sua INTEGRALIDADE; II – Ademais, o Autor vem postulando pela “remoção do veículo do atual local onde se encontra, uma vez que, como já informado, o automóvel além de estar localizado em área particular, estão solicitando a sua retirada” (ID. 125577303).
Assim, DEFIRO o PEDIDO formulado, às expensas do Autor, o qual deverá INFORMAR o LOCAL para onde o caminhão será levado, na medida em que este é o objeto da perícia.
III – Oportunamente, CONCLUSO.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
21/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1004216-61.2020.8.11.0015 REQUERENTE: LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL Vistos etc.
I – DECISÃO DE SANEAMENTO; II - SEM CONCILIAÇÃO; III – PARTES REPRESENTADAS; IV – DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO O Requerido Estado de Mato Grosso arguiu que “a responsabilidade pela conservação de rodovias estaduais não pavimentadas é do Município, nos termos do art. 15, inciso II, “a” e § 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 7.263/2000” e “caso houvesse o dever de indenizar, este deveria ser atribuído ao Município de Sinop (art. 339 do CPC), já que o Estado de Mato Grosso é parte ilegítima para responder a presente ação”.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o acidente que ocorreu na discussão dos autos foi na MT-329, sendo está uma RODOVIA ESTADUAL, logo, caberá ao Estado de Mato Grosso a LEGITIMIDADE para compor o polo passivo da demanda.
Nesse sentido, vejamos o ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEDA DE MOTOCICLETA.
LOMBADA SEM SINALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELA CONSERVAÇÃO DA VIA.
ACIDENTE QUE PROVOCOU LESÕES À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Registro que compete ao ente estadual reclamado a manutenção e fiscalização das condições das rodovias estaduais, garantindo a segurança e incolumidade daqueles que trafegam, sob pena de responder pelos danos causados aos transeuntes, conforme se infere do próprio site da reclamada: ?A execução de obras e de serviços de reparos nas estradas estaduais (pavimentação de rodovias, construção de pontes, tapa buracos) são de responsabilidade da Goinfra?.
O órgão é responsável por todas as obras de construção e conservação executadas nas rodovias do Estado de Goiás.
O programa de reconstrução atua reconstruindo a malha viária.
O programa de construção atua na pavimentação de rodovias, por meio de investimentos de convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O programa de manutenção realiza atividades de conservação rotineira e periódica, responsável também pela manutenção de pontes, bueiros, sinalização e adequação de rodovias não pavimentadas.? 2.
Dessarte, a culpa do ente é comprovada pela sua omissão específica ao deixar de diligenciar a adequada fiscalização e manutenção da via, providenciando a sinalização da mesma.
A falta do serviço adequado gera a responsabilidade civil subjetiva da administração pelo evento danoso. 3.
Por outro lado, em se tratando de responsabilidade por omissão - culpa in omittendo - do Poder Público, é necessária a demonstração de sua culpabilidade, ou seja, que o Estado teria o dever de agir e não o fez.
Trata-se da chamada responsabilidade subjetiva.
Observo que o fato ora em discussão se amolda à teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fulcro no artigo 186, do Código Civil.
A propósito confira-se: ?Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?.
Sob essa ótica, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração da culpa ou dolo do agente, além do nexo de causalidade, o dano, e o prejuízo sofrido pela vítima. 4.
No caso dos autos de clareza meridiana que a ausência de atuação do Poder Público foi o fator determinante para a ocorrência do acidente e diante da prova relativa à falta de sinalização da lombada na rodovia.
O fato do condutor ser natural da cidade e possuir prévio conhecimento a respeito do quebra-molas não retira da Administração o dever de conservação e sinalização que lhe são inerentes. 5.
Em relação ao dano moral, cumpre realçar que a incolumidade física é um direito que integra a personalidade do indivíduo, de modo que a dor física derivada da lesão causada pelo acidente, em relação ao qual prevalece a cláusula de incolumidade, ultrapassa o mero aborrecimento e ingressa na seara do dano moral (art. 186 do CC).
Os documentos médicos e as fotografias demonstraram a gravidade do acidente.
Quanto ao abalo psicológico, é notório que o acidente que causa lesões à integridade física do condutor, ultrapassa o mero aborrecimento e abala sobremaneira o emocional de qualquer indivíduo.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a conduta omissiva do ente público, na conservação da via configura falta do serviço e gera o dever reparatório.
Neste sentido entendimento do TJGO: ?DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE PROVOCADO POR BURACOS EM RODOVIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.1.
A GOINFRA (Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes), bem como o Estado de Goiás (de forma subsidiária), são responsáveis por acidente causado por buracos em rodovia e, portanto, partes legítimas passivas ad causam. 2.
Em se tratando de responsabilidade subjetiva do Estado, verificada a relação de causalidade entre o acidente automobilístico que provoca capotamento de veículo, com as fraturas causadas à vítima e o ato omissivo do poder público em permitir a existência de buracos em rodovia estadual, impõe-se reconhecer o dever da GOINFRA e do Estado de Goiás em indenizá-la pelos danos morais presumidos (R$ 12.000,00) e danos estéticos (R$ 20.000,00). 3.
A ausência do uso de cinto de segurança pela vítima é mera infração administrativa (artigo 167 do CTB) e não afasta a responsabilidade do ente estatal na parte que lhe cabe. 4.
Sobre o montante indenizatório devido pela Fazenda Pública, incide juros de mora, desde o evento danoso, por se tratar de uma relação extracontratual ( súmula 54/STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, mais correção monetária, com base no IPCAE, desde o arbitramento, ou seja, da data da sentença, ora confirmada em seu mérito ( súmula 362/STJ). 5.
A atualização monetária é matéria de ordem pública, podendo ser retificada de ofício pelo julgador.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA AJUSTADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5416525-86.2019.8.09.0074, Rel.
Des (a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021)" (grifei). 6.
No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo que não merece reparos a sentença. É cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em apreço, entendo que o valor arbitrado pelo dano moral atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se, portanto, adequado o valor arbitrado (R$ 7.000,00). 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 8.
Sem custas.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). (TJ-GO 52491029720218090085, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/03/2022 – grifo nosso).
Dessa forma, verifica-se que a RESPONSABILIDADE pelas RODOVIAS ESTADUAIS são de seu respectivo estado, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR arguida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL A Requerida ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL – APECSUL alegou que “a APECSUL ao celebrar com o Estado de Mato Grosso o convênio nº 015/2010 para uma PPP, cuja prestação de contas foi plenamente prestada (Doc. 07), por meio de empresa contratada (Transterra, Docs. 05 e 06), realizou serviços de terraplenagem, desmatamento, deslocamento com limpeza de árvores, etc. (Doc. 04), serviços que foram executados no período de setembro a outubro de 2010 (quase 10 anos antes do colapso do trecho da estrada em questão), conforme laudos de medição produzidos pelo Fiscal de obras da SINFRA (Docs. 05 e 06).
Neste interim, resta demonstrado que a APECSUL, por meio de empresa contratada (Transterra, Docs. 05 e 06), realizou serviços de terraplenagem na MT329 quase 10 anos antes dos fatos alegados na peça inaugural dessa demanda, via de consequência, inexiste qualquer responsabilidade da APECSUL, seja na conservação da rodovia MT-329 na data dos fatos, seja com relação a suposta estrutura de aterro da estrada como alegado pela Requerente”.
Analisando os autos, consta Nota Técnica nº 044/2020/SUGC/SALOC/SINFRA informação sobre a existência do convênio nº 015/2010 firmado com a Secretaria de Estado de Transportes e Pavimentação Urbana – SETPU e a Associação dos Produtores da Estrada Cruzeiro do Sul - APECSUL, tendo como prazo de vigência o dia 22.12.2020, contudo, o convênio em questão, como dito pela SINFRA, encontra-se paralisado por ausência na prestação de contas.
Deve-se ressaltar que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviços públicos são responsáveis pelos danos causados aos administrados.
Logo, nos presentes autos, se averiguará a responsabilidade civil das partes no que tange a queda da ponte que trouxe os danos a Requerente, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva da APECSUL.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
V - DAS PROVAS Em análise detida dos autos, verifica-se que a Requerente postula pela produção de PROVA TESTEMUNHAL, bem como pela PROVA PERICIAL para quantificar o dano material.
Quanto a PROVA TESTEMUNHAL, este Juízo entende que esta se mostra FRÁGIL e DESPICIENDA e, ainda, sequer foi JUSTIFICADA a PERTINÊNCIA desta ao DESLINDE da LIDE.
Ainda mais, ressalta-se que as provas orais teriam apenas o objetivo de corroborar os fatos já apresentados nos autos, não servindo como novidade para trazer um entendimento melhor sobre os fatos e o direito, razão pela qual as REJEITO, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
No entanto, quanto a PROVA PERICIAL, necessária a realização de perícia, pois, a demanda carece e merece instrução probatória.
Desta forma, importante se faz a produção de prova, notadamente a PERICIAL, contribuindo, assim, na busca da VERDADE REAL, cujo princípio é utilizado como FERRAMENTA ESSENCIAL, pois a averiguação apresentará acertadamente o percentual devido para o pagamento ao Requerente, assim DEFIRO o petitório de PROVA PERICIAL.
VI – NOMEIO, desde já, a empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-99, ENDEREÇO: Avenida Isaac Póvoas, 586 - Sala 01 B Cuiabá-MT, CEP: 78005-340, SITE: www.mediape.com.br, E-mails: [email protected] e [email protected], Telefones: (065) 3322-9858 e (65) 99613-8642, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, INDEPENDENTEMENTE de TERMO DE COMPROMISSO (artigo 466 do CPC/2015).
INTIMEM-SE, ainda, as PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTEM-SE nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015, INDICANDO seus ASSISTENTES TÉCNICOS e APRESENTANDO QUESITOS, com as ressalvas do artigo 466 do mesmo “codex”.
Deverá o PERITO, no prazo de 05 (dez) dias, apresentar sua PROPOSTA de HONORÁRIOS, bem como CURRÍCULO com comprovação de especialização e CONTATOS PROFISSIONAIS, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme determina o art. 465, § 2º, do CPC/2015, atentando-se à relevância econômica e a complexidade da demanda que presumo impor verificação minuciosa, cujo LAUDO PERICIAL deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias (art. 465, “caput”, do CPC/2015), observado o disposto no art. 473 do CPC/2015.
Verifico que a parte REQUERENTE é BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, de modo que as despesas correspondentes aos honorários do perito estão compreendidas no benefício da assistência judiciária, nos moldes do art. 98, ss, CPC/2015, razão porque não podem ser exigidas da parte assistida.
DETERMINO que o CUSTEIO da PERÍCIA fique ao ENCARGO do ESTADO DE MATO GROSSO.
Com a APRESENTAÇÃO do VALOR dos HONORÁRIOS PERICIAIS, diga o Estado de Mato Grosso, em 05 (cinco) dias.
Se CONCORDADO pelo mesmo, DETERMINO o INÍCIO dos TRABALHOS no prazo mínimo possível (com o prazo para o término alhures assinalado).
No caso de DISCORDÂNCIA, o Estado de Mato Grosso deverá APRESENTAR contraproposta no prazo de 05 (cinco) dias, ao que deverá ser INTIMADO o PERITO para ARRAZOAR em igual prazo.
DEPOIS de DECIDIDO o HISTÓRICO da HIPÓTESE descrita quanto a DIVERGÊNCIA dos HONORÁRIOS PERICIAIS, se houver, INTIME-O para que DEPOSITE os HONORÁRIOS PERICIAIS no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o DEPÓSITO, DETERMINO que o LEVANTAMENTO dos HONORÁRIOS PERICIAIS ocorra em 02 (duas) etapas: a) 1ª - 50% (cinquenta por cento) do valor em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para INÍCIO dos TRABALHOS, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC/2015; b) 2ª - 50% (cinquenta por cento) do valor com a ENTREGA do LAUDO PERICIAL nos AUTOS, conforme art. 465, § 4º, do CPC/2015.
Juntado o laudo, MANIFESTEM-SE as PARTES no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, podendo o ASSISTENTE TÉCNICO de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo PARECER, nos termos do art. 477, parágrafo 1º, do CPC/2015, de modo que, se houver manifestação, o PERITO deverá PRESTAR os ESCLARECIMENTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, parágrafo 2º, do CPC/2015.
VII – PONTO CONTROVERTIDO: Averiguar a extensão dos danos causados, bem como os lucros cessantes.
VIII – DOU O FEITO COMO SANEADO; IX – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
08/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2022 13:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 05:15
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1004216-61.2020.8.11.0015 REQUERENTE: LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA ESTRADA CRUZEIRO DO SUL Vistos etc.
I - DETERMINO a INTIMAÇÃO das PARTES para que, no prazo de 10 (dez) dias, ESPECIFIQUEM as PROVAS que, eventualmente, pretendem produzir, especificando e delimitando a pertinência das mesmas, para, APÓS aportados os petitórios, sejam os autos feitos em conclusão para DECISÃO DE SANEAMENTO, nos termos do art. 357 do CPC/2015, ou, se for o caso, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; II – Decorridos os prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
28/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:43
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 06:47
Decorrido prazo de LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS em 19/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 06:04
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:55
Decisão interlocutória
-
01/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 07:28
Decorrido prazo de LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS em 12/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 05:23
Publicado Citação em 22/01/2021.
-
31/01/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
28/01/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:12
Decisão interlocutória
-
17/11/2020 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2020 23:59.
-
25/09/2020 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 01:20
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
-
12/08/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 08:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2020 01:05
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
04/08/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
-
02/08/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2020 06:22
Decorrido prazo de LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 06:22
Decorrido prazo de LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:00
Decorrido prazo de JANDERSON MEMORIA RAMOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2020.
-
22/05/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2020
-
20/05/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 08:30
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 08:16
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/04/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2020
-
15/04/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
14/04/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036419-27.2022.8.11.0041
Porto Belo Embalagens LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Nanda Luz Soares Quadros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2022 23:12
Processo nº 0012131-47.2013.8.11.0041
Condominio Edificio Campo D'Ourique
Melf - Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: William Khalil
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/03/2013 00:00
Processo nº 1001364-45.2021.8.11.0010
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Leonardo Silva Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2021 16:28
Processo nº 0001422-34.2018.8.11.0022
Ednaldo Tavares
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Denivan Baleeiro Bonadio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2018 00:00
Processo nº 1006963-81.2020.8.11.0015
Eduarti Rogerio da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/06/2020 15:23