TJMT - 1003379-73.2020.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 02:18
Recebidos os autos
-
11/01/2025 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 14:03
Devolvidos os autos
-
13/09/2024 11:11
Devolvidos os autos
-
13/09/2024 11:11
Processo Reativado
-
13/09/2024 11:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
13/09/2024 11:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
13/09/2024 11:11
Juntada de acórdão
-
13/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:11
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 11:11
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2024 11:11
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2024 11:11
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
13/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/01/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/09/2023 16:12
Recebimento do CEJUSC.
-
01/09/2023 16:11
Audiência do art. 334 CPC realizada para 01/09/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
-
01/09/2023 16:11
Audiência do art. 334 CPC realizada para 01/09/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
-
01/09/2023 16:11
Juntada de Termo de audiência
-
01/09/2023 12:08
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 07:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:34
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 04:34
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 ACERCA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 01/09/2023, ÀS 13H00MIN, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC, ATRAVÉS DO LINK DISPONIBILIZADO NA CERTIDÃO DE ID 122402333. -
28/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/07/2023 15:30
Recebimento do CEJUSC.
-
05/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:17
Audiência do art. 334 CPC designada para 01/09/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
-
14/06/2023 18:10
Recebidos os autos.
-
14/06/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 04:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:05
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Número Único: 1003379-73.2020.8.11.0025 Requerente: BRADESCO AUTO / RE COMPANHIA DE SEGUROS Requerida: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
V I S T O S, ETC.
Proferida decisão de saneamento do feito (id. 90181379), que refutou a preliminar defensiva quanto a alegada inépcia por ausência de documento essencial, e determinou que a ré esclarecesse se sua defesa e os documentos que a acompanhavam estavam se referindo ao mesmo fato discutido na ação sub-rogatória (prejuízos decorrentes de oscilação de energia na data de 28/03/2019, bem como a esclarecer se houve ou não pedido administrativo formulado pelo consumidor - protocolo nº 56580764, atinente ao fato em análise), aportou aos autos o relatório técnico de id. 91981736, que em nada esclarece a questão central, ou seja, se houve ou não previa comunicação do sinistro e tentativa de solução no âmbito extrajudicial.
Assim, à míngua de certeza sobre a formalização da reclamação e a eventual solução do pedido veiculado no protocolo nº 56580764, e levando em consideração que as Câmaras Cíveis do TJMT tem entendido que exigir a prévia solução administrativa se cuida de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição – apesar do entendimento fartamente consolidado no STF em sentido contrário – rechaço mais esta prefacial.
Por fim, quanto a alegada ‘preliminar de cerceamento de defesa’, porque não teriam, nem a seguradora, nem o segurado previamente informado a concessionária de energia sobre o sinistro alegadamente ocorrido, impossibilitando que a distribuidora de energia conhecesse os equipamentos alegadamente danificados e pudessem pericia-los para encontrar ou não correlação entre quaisquer de suas atividades e o dano suscitado, tal argumento não se encaixa e nem se ajusta a nenhuma das hipóteses delineadas no art. 337 do CPC/15[1] como matérias cabíveis de discussão antes do mérito.
Questões preliminares não são chamadas assim sem razão ou sem motivo; são classificadas dessa maneira porque o legislador processual entendeu por bem definir que determinadas matérias, de índole processual ou material, devem ser decididas/analisadas anteriormente ao mérito e ‘cerceamento de defesa’ na fase extrajudicial não é nenhuma dessas hipóteses.
A bem da verdade, se a concessionaria questiona o dano ou o nexo de causalidade entre ele e qualquer ação ou omissão sua, é mesmo sob o âmbito judicial que pode exercer o contraditório e se contrapor à provas, documentos, etc. que tenham sido produzidos pela parte contrária, não existindo uma obrigação de os consumidores de energia elétrica se submeterem a um procedimento administrativo exauriente toda vez que sofrerem eventuais danos pela prestação dos serviços de distribuição de energia.
Assim, rejeito mais esta questão isagógica e passo a definir os pontos controvertidos do litígio, distribuindo a carga probatória e facultando aos litigantes a possibilidade de produção de provas na fase instrutória do processo.
Na essência discutem as partes a existência ou não de nexo de causalidade entre qualquer atividade desenvolvida e prestada pela companhia de energia e os danos aos equipamentos segurados pela autora e sobre os quais sub-rogou-se no direito de cobrança pelo ressarcimento feito ao cliente/segurado.
Afirma a ré que a seguradora se valeu de laudos, orçamentos e ordens de serviço incapazes de comprovar a origem do dano elétrico, principalmente porque não existe indicação da efetiva origem do dano e a correlação entre a alegada oscilação de energia ocorrida em 28/03/2019 e os danos elétricos reclamados.
Em resumo: para a distribuidora de energia, o estudo técnico no qual a seguradora se embasou para cobrir os equipamentos segurados do dano sofrido, seria inconclusivo e inservível para comprovar o nexo causal entre qualquer conduta da distribuidora de energia e os danos reclamados, porque da análise da rede elétrica, não localizou, para o período que supostamente ocorreu o sinistro, qualquer apontamento de anormalidade registrada no sistema operacional e que pudesse contribuir com o evento danoso, assinalando que sua responsabilidade incide somente até “o ponto de conexão” do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, e nesse trajeto não encontrou nenhuma indicação de interrupção no fornecimento de energia no alegado dia do sinistro.
Portanto, ai está o ponto da controvérsia judicial: a existência ou não de oscilação na rede de energia elétrica e sua correlação com os danos causados aos bens segurados e detalhados no sinistro nº 113201903290747 e detalhados no id. 46594691.
Compete ao autor a prova da oscilação no fornecimento de energia como fato base à danificação dos aparelhos segurados, ao mesmo tempo que cabe à requerida a demonstração que não foi falha ou falta da prestação a causa da suposta oscilação mas sim fatores externos que segundo ela podem provocar esse episódio (queda de árvores, questões climáticas, etc.).
Portanto, fixados os pontos fáticos que precisam ser elucidados, e distribuído o ônus probatório, faculto às partes a indicação de eventuais provas com as quais pretendam demonstrar suas alegações, no prazo comum de 15 dias, pena de preclusão e julgamento direto da lide, no estado em que se encontra.
Publique-se. Às providências.
Juína (MT), 2 de maio de 2.023.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. [1] I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. -
02/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 04:22
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE ID 91981723 E SS. -
29/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:57
Decorrido prazo de ISABELA DE BRITO GOMES em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 07:38
Decorrido prazo de ISABELA DE BRITO GOMES em 08/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2021 03:14
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 10:40
de Mediação
-
30/07/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2021 04:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 06:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 18:59
Recebimento do CEJUSC.
-
19/06/2021 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
19/06/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 18:50
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 02/08/2021 10:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA.
-
18/06/2021 14:48
Recebidos os autos.
-
18/06/2021 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/06/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 05:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 02:28
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2020 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/12/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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