TJMT - 1002359-40.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:44
Processo Reativado
-
14/04/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:47
Juntada de Petição de alvará
-
05/04/2024 08:50
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
05/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
04/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:57
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59
-
25/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/01/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
-
22/10/2023 17:53
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 16:12
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
29/09/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:44
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
24/02/2023 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1002359-40.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada Estado de Mato Grosso, apesar de devidamente intimada, não impugnou a execução.
Consigno que o art. 523 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença nos processos da Fazenda Pública, existindo regramento próprio estabelecido nos artigos 534 e 535 do CPC, logo não incide multa (vedação expressa no art. 534, §2º do CPC).
Por esta razão, HOMOLOGO o cálculo/valor apresentado pela parte exequente de R$21.097,89 (vinte e um mil, noventa e sete reais e oitenta e nove centavos).
EXPEÇA-SE o ofício requisitório diretamente ao ente público, para pagamento do valor homologado, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 13, I da Lei nº12153/2009 e art. 535, §3º, II do CPC.
Comprovado os pagamentos no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inc.
I, da Lei 12.153/2009), EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Após, arquive-se o processo.
Decorrido esse prazo sem o pagamento, concluso para deliberações.
Primavera do Leste/MT, 14 de fevereiro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
14/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:24
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 02:06
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:45
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1002359-40.2022.8.11.0037.
ESPÓLIO: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 910 do CPC).
Opostos os embargos e constatada sua tempestividade, intime-se o(a) exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, concluso para deliberações.
Primavera do Leste/MT, 9 de novembro de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
09/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2022 15:09
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
20/10/2022 13:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA PROCESSO: 1002359-40.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995 c/c. artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Sem Questões Prévias e/ou Preliminares JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVELIA Analisando os autos, verifico que a parte ré não apresentou contestação.
Ademais, noto que a citação/intimação foi realizada, tendo o prazo esgotado sem oferecimento de defesa, (id. 81276595).
Portanto, decreto à revelia da parte ré, ante a não apresentação de contestação, com fundamento no art. 20 da Lei 9099/95 c/c.
Enunciado 20 do FONAJE, assim como no art. 344, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Aduz a parte autora que trabalhou para o ente requerido mediante contrato na função de professora de educação básica, de 15/02/2018 à 18/12/2020.
Dispõe que nesse período nunca recebeu férias, nem 1/3 proporcional de férias nem FGTS.
Requer ainda o reconhecimento da nulidade do contrato.
Entende que ocorreu o desvirtuamento da contratação temporária, tornando-se nula as contratações sucessivas, pelo que pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual e o recebimento dos respectivos direitos, como FGTS indenizado, além de férias indenizadas acrescidas de 1/3.
AO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Ressalta-se que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, haja vista que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, senão vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Observa-se, ainda, o § 2º do artigo alhures mencionado que preceitua que “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” O art. 37, IX, CF estabelece que “IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.” Tal contratação regulamentará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público se dá por norma específica, não se aplicando a CLT.
Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou-se o Decreto 88, de 11 de maio de 2015, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira, estabelecendo que: “Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) IV – Admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; (g.n.) (...) Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I – 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos I e III, deste decreto; II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; III – 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos Arts. 2°, inciso VI, 3°, 4°, incisos I, II, IV, V, VI e VII e 6°, deste decreto; Parágrafo único.
Na hipótese de qualificação profissional, previsto no Art. 4°, inciso III, deste decreto, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir. (...)” (g.n.) No caso dos autos, verifica-se que a parte Reclamante firmou os seguintes contratos com o Estado de Mato Grosso, (id. 73852180): “I – CONTRATO/SEDUC/34161/2018 DE: 12/03/2018 Processo Nº: 1000002783351 Contratado:(200487/37) PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA; CPF:894.056.761- 72;Cargo/Função:(3506) CONTR.TEMP.FUNCAO PROF.
HABILITADO;Ref:B-001;CH: 04H Hab.:LICENCIATURA PLENA EM CIENCIAS BIOLOGICAS;Motivo:ABERTURA DE TURMA;Un.
Adm:(173550) E.
E.
CAMPO VILA UNIAO;De:15/02/2018 a 21/12/2018; II – CONTRATO/SEDUC/05370/2019 18/02/2019 Processo Nº: 1000003017007 Contratado:(200487/38) PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA; CPF:*94.***.*76-72; Cargo/Função:(3506) CONTR.TEMP.FUNCAO PROF.
HABILITADO;Ref:B-001;CH: 15H Hab.:LICENCIATURA PLENA EM CIENCIAS BIOLOGICAS;Motivo:ABERTURA DE TURMA; Un.
Adm:(173550) E.
E.
CAMPO VILA UNIAO;De:04/02/2019 a 20/12/2019; III – CONTRATO/SEDUC/18365/2020 DE: 11/03/2020 Processo Nº: 1000003349819 Contratado:(200487/39) PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA; CPF:894.056.761- 72;Cargo/Função:(3506) CONTR.TEMP.FUNCAO PROF.
HABILITADO;Ref:B-001;CH: 21H Hab.:LICENCIATURA PLENA EM CIENCIAS BIOLOGICAS;Motivo:DATA FINAL;Un.
Adm:(173550) E.
E.
CAMPO VILA UNIAO;De:10/02/2020 a 18/12/2020”.
Percebe-se que a contratação temporária entre os anos de 2018 a 2020 (itens I a VIII) ocorreu por período superior a 24 meses, de forma contrária ao que estabelece a lei estadual, o que já evidencia a irregularidade praticada pela Administração Pública.
Ademais, os vínculos contratuais foram firmados para o preenchimento do mesmo cargo, alguns por motivo de vacância, na mesma instituição escolar e perduraram consecutivos de 2018 a 2020, denotando que não existia a necessidade temporária de trabalho, mas sim uma verdadeira necessidade de trabalho habitual.
Portanto, no caso em concreto, entendo que ficou caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, pelo que as contratações são nulas de pleno direito.
Em decorrência da nulidade, toda a contratação torna-se inválida e o vínculo passa-se a ser analisado de forma unificada a partir de 15/02/2018, encerrando-se em 18/12/2020.
Em conclusão, tenho que a parte Reclamante faz jus aos direitos trabalhistas vindicados, notadamente o recebimento de FGTS indenizado, além de férias indenizadas acrescidas de um terço, com as ressalvas já exaradas.
Ante o exposto, PROPONHO: I – DECRETAR a revelia; II – PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade da contratação temporária e, de consequência, reconhecer a unicidade do vínculo entre 15/02/2018 a 18/12/2020; b) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, de forma indenizada, referente ao período de 15/02/2018 a 18/12/2020; c) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento do valor correspondente às férias e ao respectivo adicional de 1/3 (um terço), referente ao período de 15/02/2018 a 18/12/2020; d) DETERMINAR que os valores exatos oriundos da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético; e e) DETERMINAR os valores das condenações deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E a partir de cada parcela devida, bem como de juros no percentual aplicado à caderneta de poupança a partir da citação, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF) até a data de 08/12/2021, sendo que a partir do dia 09/12/2021 incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021; e III – Pelo julgamento com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
28/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:27
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 18:27
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 22:32
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:14
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 09:49
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:35
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
01/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:11
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
01/04/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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