TJMT - 1008235-75.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
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14/02/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:00
Decorrido prazo de NIVALDO CAETANO DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:00
Decorrido prazo de NIVALDO CAETANO DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:50
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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10/02/2023 14:50
Realizado cálculo de custas
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28/01/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:06
Decorrido prazo de NIVALDO CAETANO DE MORAIS em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2023 17:16
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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26/01/2023 22:00
Recebidos os autos
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26/01/2023 22:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2023 17:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1008235-75.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: NIVALDO CAETANO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A
Vistos. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais proposta por NIVALDO CAETANO DE MORAIS em face de BANCO SAFRA S.A. 2.
A parte Requerida colacionou aos autos acordo entabulado entre as partes, requerendo sua homologação e extinção do feito (id. 106304405). 3.
No id. 106830478 encontra-se o comprovante de pagamento realizado pela parte Requerida referente ao valor acordado entre as partes. 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Considerando que as partes são capazes e estão devidamente representadas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para que surta os efeitos legais e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC/2015. 6.
CANCELO a audiência de conciliação/mediação marcada para a data de 14/02/2023 no id. 103739042. 7.
Eventuais CUSTAS nos moldes do art. 90, §3° e HONORÁRIOS conforme pactuado. 8.
Certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas de estilo e anotações necessárias. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/01/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 14:26
Homologada a Transação
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09/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
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28/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:00
Decorrido prazo de NIVALDO CAETANO DE MORAIS em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 01:51
Decorrido prazo de NIVALDO CAETANO DE MORAIS em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008235-75.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: NIVALDO CAETANO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por NIVALDO CAETANO DE MORAIS em desfavor do BANCO SAFRA SA.
Alega que seu nome foi indevidamente protestado junto ao Cartório do 2º Ofício de Barra do Garças, pois o ato foi fundado em título inexistente.
Acostou certidão expedida pelo Cartório na qual constam quatro duplicatas mercantis protestadas, todas no dia 30/06/2022 e no valor de R$900,00 cada: (i) Título nº 0000145824, cedente e sacador PNEUS VIA NOBRE LTDA, apresentante BANCO SAFRA SA; (ii) Título nº 0000145823, cedente e sacador PNEUS VIA NOBRE LTDA, apresentante BANCO SAFRA SA; (iii) Título nº 0000145822, cedente e sacador PNEUS VIA NOBRE LTDA, apresentante BANCO SAFRA SA; (iv) Título nº 0000145821, cedente e sacador PNEUS VIA NOBRE LTDA, apresentante BANCO SAFRA SA. 2.
Anteriormente, em 24/06/2022, o autor protocolou a ação nº 1005353-43.2022.8.11.0004.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por NIVALDO CAETANO DE MORAIS em face de PNEUS VIA NOBRE LTDA.
No feito, o autor relata que foi surpreendido ao constatar que havia negativação em seu nome junto ao SERASA, referente aos títulos nº 0000145823 e 0000145822, no valor de R$900,00 cada, data de inclusão 03 e 05/05/2022, constando a PNEUS VIA NOBRE LTDA como credora.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a PNEUS VIA NOBRE LTDA removesse as pendências. 3.
No presente feito, o autor relata que a PNEUS VIA NOBRE LTDA manifestou nos autos distribuídos primeiramente informando que o responsável pela inscrição foi o Banco Safra, ora requerido, por ser endossatário dos supostos títulos que o autor diz nunca ter contratado.
Por tais razões, como medida de tutela de urgência requer a imediata retirada do protesto em seu nome.
No mérito, pleiteia a confirmação da inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. 4.
O juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência para apreciar o feito em razão da prevenção relativa aos autos nº 1005353-43.2022.8.11.0004.
Foi determinada a emenda à inicial para o autor demonstrar o interesse de agir e apresentar cópia dos títulos objetos da lide, ou a negativa do requerido em fornecer os documentos.
Manifestação juntada ao id. 102332259. 5. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 6.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
No caso, apesar de o autor afirmar na peça inicial que desconhece os títulos que originaram o protesto em Cartório, referidos documentos (duplicatas mercantis de números 0000145824, 0000145823, 0000145822, 0000145821) não foram acostadas aos autos, não existindo qualquer prova que possibilite no momento informar que a anotação foi indevida.
Em relação ao protesto, mister pontuar que representa um direito do credor que, por meio do ato formal e solene, busca a prova da inadimplência ou o descumprimento de obrigação constante de títulos ou documentos de dívidas (art.1º, da Lei n.9.492/97), sendo certo que para a sua suspensão, torna-se necessário comprovar a ocorrência de vício formal ou irregularidade quanto a sua exigibilidade do crédito.
Dessa forma, o protesto é exercício regular do direito do credor ante a inadimplência e só será formalizado quando não for encontrado nenhum vício pelo Tabelião. 8.
Logo, diante dos documentos apresentados, não se vislumbra elementos suficientemente capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado pela demandante.
Sendo assim, não é possível o deferimento da tutela de urgência, já que não ficaram caracterizados na petição inicial os requisitos autorizadores da medida, prudente a formação do contraditório e instrução processual para deliberar sobre os fatos arguidos.
DISPOSITIVO: 9.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC. 10.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 14h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 11.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 12.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/29a97s52 13.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 14.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
16/11/2022 15:45
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 14/02/2023 14:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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16/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 15:13
Decisão interlocutória
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31/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008235-75.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: NIVALDO CAETANO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por NIVALDO CAETANO DE MORAIS em desfavor do BANCO SAFRA SA.
Alega que seu nome foi indevidamente protestado junto ao Cartório do 2º Ofício de Barra do Garças, pois o protesto é fundado em título inexistente.
Acostou certidão expedida pelo cartório na qual constam quatro duplicatas mercantis protestadas, todas no dia 30/06/2022 e no valor de R$900,00 cada: (i) Título nº 0000145824, cedente e sacador PNEUS VIA NOBRE LTDA, apresentante BANCO SAFRA SA; (ii) Título nº 0000145823, cedente e sacador PNEUS VIA NOBRE LTDA, apresentante BANCO SAFRA SA; (iii) Título nº 0000145822, cedente e sacador PNEUS VIA NOBRE LTDA, apresentante BANCO SAFRA SA; (iv) Título nº 0000145821, cedente e sacador PNEUS VIA NOBRE LTDA, apresentante BANCO SAFRA SA. 2.
Anteriormente, em 24/06/2022, o autor protocolou a ação nº 1005353-43.2022.8.11.0004.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por NIVALDO CAETANO DE MORAIS em face de PNEUS VIA NOBRE LTDA.
No feito, o autor relata que foi surpreendido ao constatar que havia negativação em seu nome junto ao SERASA, referente aos títulos nº 0000145823 e 0000145822, no valor de R$900,00 cada, data de inclusão 03 e 05/05/2022, constando a PNEUS VIA NOBRE LTDA como credora.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a PNEUS VIA NOBRE LTDA removesse as pendências. 3.
No presente feito, o autor relata que a PNEUS VIA NOBRE LTDA manifestou nos autos distribuídos primeiramente informando que o responsável pela inscrição foi o Banco Safra, ora requerido, por ser endossatário dos supostos títulos que o autor diz nunca ter contratado.
Por tais razões, como medida de tutela de urgência requer a imediata retirada do protesto em seu nome.
No mérito, pleiteia a confirmação da inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. 4.
O juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência para apreciar o feito em razão da prevenção relativa aos autos nº 1005353-43.2022.8.11.0004. 5. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 6.
No caso dos autos, a parte autora informa que o motivo ensejador do ajuizamento desta ação seria a indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, uma vez que jamais teve qualquer vínculo contratual com a demandada.
No entanto, apesar das assertivas não traz aos autos nenhum documento comprobatório da tentativa administrativa de solução do conflito. 7. É certo, que o “interesse de agir” ou “interesse processual” tem previsão legal expressa (CPC/2015, arts. 17, 19, 330, 337 e 485) e subdivide-se em interesse-utilidade e interesse-necessidade”.
Para FREDIE DIDIER JR[1], existe utilidade na jurisdição “toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”.
Já o interesse-necessidade parte do pressuposto de que “a jurisdição deve ser encarada como última forma de solução de conflito”. 8.
A observância do interesse-necessidade torna-se ainda mais imprescindível nos dias atuais, tendo em vista a notória superlotação do Judiciário de autos de processos abarrotando os escaninhos de secretarias e gabinetes, sem, contudo, demonstração da necessidade de sua efetiva intervenção.
Esse cenário fático foi muito bem retratado pelo Min.
LUIS ROBERTO BARROSO, que assim pontuou no julgamento do RE 631.240/MG (Assunto: prévio pedido administrativo para demandas previdenciárias): “Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.” (grifo nosso) 9.
Não se está aqui de forma alguma pretendendo suplantar a garantia da Inafastabilidade da Jurisdição (art.5º, XXXV, CF), nem tampouco que o jurisdicionado esgote todas as vias inimagináveis no sentido de resolver o conflito sem interferência do Estado.
O que se exige da parte é a simples demonstração da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a resolução da celeuma, que pode se consubstanciar, p. ex., pela simples demonstração de tentativas administrativas infrutíferas de solução da pendência junto ao requerido, como envio de e-mail ao requerido ou ligação na ouvidoria da instituição com anotação do número de protocolo. 10.
Não se pode perder de vista, ainda, que o ordenamento jurídico posto, seja via Código de Processo Civil (arts. 3º, §§2º e 3º, 167, 174 e 359), seja via Lei específica (Lei 6.015/73 e Provimento nº.31/2018, CNGCE/MT), impõe ao Estado e aos juízes o incentivo à solução consensual e extrajudicial de conflitos, surgindo então o controle do interesse de agir como importante mecanismo à consecução de tal mister. 11.
Em outras palavras, a exigência de que a parte traga nos autos elementos mínimos de que tentou resolver o conflito sem o aparato judicial também constitui incentivo à solução consensual. 12.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não juntou nos autos elementos mínimos para demonstrar a tentativa de regularizar a situação de forma extrajudicial, para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, limitando-se a afirmar que entrou em contato com a empresa ré pelo telefone, mas não foi solucionado 13.
Ainda, em que pese a alegação de que nunca teve relacionamento negocial com o banco demandado, cabe ao autor comprovar a tentativa de obter as cópias dos títulos que motivaram as inclusões das restrições (duplicatas mercantis de números 0000145824, 0000145823, 0000145822, 0000145821).
Assim, a diligência é totalmente viável de ser prestada pela parte, podendo ainda comprovar eventual negativa do banco em fornecer o documento, tendo em vista que incumbe ao autor fornecer as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito.
DISPOSITIVO: 14.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, INTIME-SE a parte Autora para que promova a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, para regularizá-la de acordo com o que preceitua o artigo 319, inciso III e o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, trazendo aos autos elementos que demonstrem de forma mínima o interesse de agir, baseado nas tentativas administrativas de solução do conflito, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, p. único, do CPC/2015, por falta de interesse de agir e inépcia da inicial. 15.
NO MESMO PRAZO, deverá apresentar a cópia do objeto da lide (duplicatas mercantis de números 0000145824, 0000145823, 0000145822, 0000145821) ou a negativa do requerido em fornecer o referido documento, pois se trata de documento necessário à propositura da ação, nos termos do art.320, do CPC. 16.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 17.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Curso de Direito Processual Civil v. 1.
Teoria Geral do Processo e do Processo de Conhecimento. 9ª edição, p.188. -
19/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:32
Decisão interlocutória
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07/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto c/c dano moral c/c tutela provisória de urgência ajuizada por NIVALDO CAETANO DE MORAIS em face de BANCO SAFRA S.A.
Compulsando os autos, observa-se que o presente feito fora apensado ao processo de n. 1005353-43.2022.8.11.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, em razão da conexão existente entre ambos. É cediço que a prática de algum ato ou medida relacionada ao processo, torna prevento o juízo para julgamento do feito.
Assim sendo, de rigor o encaminhamento do feito ao Juízo prevento.
Ante o exposto, considerando que os autos sob n. 1005353-43.2022.8.11.0004 tramitaram perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, prevento para processamento e julgamento da lide, DECLINO da competência para apreciar o presente feito.
Proceda-se ao encaminhamento dos autos à jurisdição supramencionada, com as retificações atinentes.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:46
Apensado ao processo 1005353-43.2022.8.11.0004
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29/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora pugna pelos benefícios da justiça gratuita para o processamento do feito, sob alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte autora, cumpre esclarecer que os benefícios da assistência judiciária não podem e nem devem ser deferidos ante o simples pedido formulado nos autos.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam.
Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
No caso vertente, a documentação acostada, até este momento processual, não traz a certeza necessária à concessão da benesse da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a cópia da CTPS ou do holerite, a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, bem como o montante recebido come esta atividade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Por fim, determino o apensamento deste feito aos autos sob n. 1005353-43.2022.8.11.0004, em trâmite neste juízo, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
28/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:39
Decisão interlocutória
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22/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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