TJMT - 1016226-19.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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23/03/2023 06:55
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 06:55
Decorrido prazo de JACKELYNE ALMEIDA DE PAULA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:16
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 19:56
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 19:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/02/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 01:13
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
"...d.1) providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC; d.2) havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte Credora providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade; d.3) caberá à parte Exequente indicar os respectivos endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade da penhora pretendida; d.4) deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se houver, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, no mesmo prazo acima; e) no caso de múltiplas execuções, indique a parte Credora nos autos, a garantir a aplicação da preferência determinada na Súmula 478/STJ (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário);..." -
09/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 14:14
Desentranhado o documento
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09/02/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:43
Juntada de
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07/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:23
Juntada de
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08/10/2022 17:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 05:56
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016226-19.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: JACKELYNE ALMEIDA DE PAULA Visto.
Resta assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 25967766 em 08/11/2019 título executivo extrajudicial; Id 28703232 em 31/01/2020 citação positiva; Id 28705145 em 31/01/2020 prazo pagamento voluntário; Id 48818712 em 11/02/2021 pesquisa Renajud negativa; Id 48818715 em 11/02/2021 pesquisa Sisbajud negativa; Id 56577313 em 26/05/2021 Termo Penhora imóvel; Decido.
O bem indicado para penhora contém restrição (alienação fiduciária), consoante matrícula do imóvel anexada, sendo que eventual constrição recairá tão somente sobre possíveis direitos creditícios (art. 835, XII, do CPC).
Cotejando o art. 1.361 do CC c.c. a Lei nº 9.514/97, trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor, fiduciante, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel e a posse indireta de coisa imóvel, permanecendo o fiduciante com a posse direta, como depositário.
Aqui, em regra, o bem alienado fiduciariamente não pode ser gravado com qualquer outro tipo de ônus.
No caso, na “alienação fiduciária” há transferência resolúvel de propriedade, do devedor para o credor.
Concluindo, resta esclarecido que havendo ônus de “alienação fiduciária”, não há possibilidade de penhora do imóvel, mesmo em razão de dívida de crédito condominial (obrigação propter rem).
Diferentemente do que ocorre na incidência de ônus decorrente de crédito hipotecário (Súmula 478/SJ).
Nesse sentido: “Decisão Monocrática.
Trata-se de recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 28, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de despesas condominiais.
Imóvel alienado fiduciariamente em garantia.
Penhora que deve recair apenas sobre os direitos dos executados.
Inadmissibilidade da penhora sobre o imóvel.
Proprietário fiduciário que não integra a lide.
Avaliação.
Necessidade de conhecimentos especializados que recomenda a nomeação de perito.
Recurso desprovido.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, aponta violação aos artigos 1.345 do Código Civil; 4º e seu Parágrafo Único da Lei 4591/64; 1.022, Parágrafo único, II; e 489, § 1º, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando, em síntese, ser cabível a penhora do imóvel para quitação do débito, ainda que o bem seja objeto de alienação fiduciária, pois "o crédito fiduciário é garantia real incidente sobre o imóvel, que tem preferência sobre os demais, à exceção de créditos trabalhistas, tributários, e os advindos do próprio imóvel, tais como as despesas de condomínio" (fl. 54, e-STJ).
Passo a decidir.
Não merece prosperar o recurso.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
O recurso especial não merece ser provido.
No que se refere à preliminar suscitada, não observo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses dos recorrentes, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento.
Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.
Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016.
Ao solucionar a controvérsia o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 29-30, e-STJ): O imóvel que deu origem aos débitos condominiais está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e, portanto, não faz parte do patrimônio do agravado, mas sim do credor fiduciário (fls. 134/137 dos autos principais).
Por essa razão, a própria unidade não pode ser penhorada para responder pelas dívidas, ainda que as despesas condominiais possuam natureza propter rem. É que não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte da demanda.
Portanto, correta a decisão agravada ao limitar a penhora apenas aos direitos que o agravado é titular em razão do contrato firmando com a instituição financeira, no qual se pactuou a alienação fiduciária em garantia. É esse o entendimento que prevalece no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Decisão Monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.048.774/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 21/02/2017 e Decisão Monocrática proferida no Recuso Especial nº 1.485.972/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 28/04/2017).
De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não é admitida a penhora da unidade habitacional mas, tão somente, dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE NO CASO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
De fato, "o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 1.646.249/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/3/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
ALUGUÉIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PENHORA.
DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2.
Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/6/2016).
Como se vê, o Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, nesse particular, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
Por fim, a Corte de origem destacou que (fls. 31-32, e-STJ): Determinada a penhora, a decisão agravada nomeou perito para avaliação do bem.
Porém, o agravante entende que compete ao oficial de justiça realizar essa atividade.
O artigo 870 do Código de Processo Civil determina que a avaliação do bem penhorado será feita pelo oficial de justiça, salvo quando forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar.
No caso, embora o valor da causa seja singelo, a penhora recaiu sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel e não sobre o bem em si.
Daí porque a avaliação exige conhecimentos especializados, inviabilizando a atuação do oficial de justiça.
E diante dos custos inerentes à atuação do perito, nada obsta que o agravante busque meios executivos menos onerosos, observando-se, inclusive, a possibilidade de prévia tentativa de penhora de ativos financeiros.
A modificação dessas premissas é providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Quanto à majoração dos honorários em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, mostra-se incabível, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários.
Intimem-se.” (STJ – DM - REsp 1832061 – relª.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 09/12/2019 – DJe 17/12/2019).
Grifei.
No caso, considero que, havendo interesse na penhora, o Credor estará concordando em aguardar o final do contrato de alienação fiduciária para satisfazer o seu crédito, posto que a penhora deve recair sobre os direitos do Devedor sobre o mesmo e não sobre o imóvel propriamente dito para, ao final do contrato, poder-se efetivar a alienação ou adjudicação do mesmo ou sobre eventual sobra em caso de devolução do bem (art. 835, XII, do CPC).
E mais, o acompanhamento do encerramento no referido contrato de alienação fiduciária, é de responsabilidade da parte Credora.
Isto posto: a) revogo a penhora de id. 56577313.
Oficie-se ao CRI respectivo, com urgência para as baixas necessárias; b) comunique-se à Caixa Econômica Federal, com cópia desta decisão; c) lavre-se, nos próprios autos, o AUTO DE PENHORA sobre os eventuais direitos da(s) parte(s) Devedora(s) sobre o contrato em questão (alienação fiduciária/arrendamento mercantil).
Eventual averbação será de responsabilidade do Credor; d) intime(m)-se o(s) Devedor(es), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora; d.1) providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC; d.2) havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte Credora providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade; d.3) caberá à parte Exequente indicar os respectivos endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade da penhora pretendida; d.4) deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se houver, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, no mesmo prazo acima; e) no caso de múltiplas execuções, indique a parte Credora nos autos, a garantir a aplicação da preferência determinada na Súmula 478/STJ (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário); f) indefiro desde logo outros pedidos de diligência do juízo sobre restrição registrada (alienação fiduciária/arrendamento mercantil), cabendo à parte Credora junto à instituição respectiva, com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora, promover os registros e solicitações necessárias; g) por fim, apesar da referida penhora significar “penhora de absolutamente nada”, a Turma Recursal do TJMT entende que, concluído o ato, resta garantido o juízo, determinando que a execução tenha prosseguimento com designação de audiência conciliatória (título extrajudicial) ou apresentação de embargos do devedor (título judicial).
Nesse sentido: “Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE DIREITO DA EXECUTADA SOBRE BEM IMÓVEL, MAS DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BEM PENHORADO.
NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nas execuções o direito de preferência do exequente é adquirido pela penhora, em conformidade com o disposto no art. 797 da legislação processual civil.
Para que não ocorra nulidade, por ausência de ato essencial, e para garantir o exercício do direito de preferência, deve ser dado prosseguimento à execução, para ser formalizada a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel, como os requisitos do art. 838 do CPC, com sua intimação para comparecer na audiência de conciliação.
Segurança concedida.” (TJMT – TRU – MS nº 1000527-05.2020.8.11.9005 – rel.
Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 10/09/2021).
Grifei.
Deste modo, expedido o Auto de Penhora e cumpridas as diligências determinadas, o que deverá ser certificado, designe-se audiência conciliatória (no caso de execução de título extrajudicial) ou, intime-se o Devedor para apresentar Embargos do Devedor (no caso de execução de título judicial); h) diante da absoluta ausência de garantia e havendo desistência da penhora pelo Credor, intime-se desde logo, para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, da atualização do crédito e indicação de bens à penhora, sob pena de arquivamento; e, i) cumpridas as diligências e vencidos os prazos, conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
28/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 12:18
Decorrido prazo de JACKELYNE ALMEIDA DE PAULA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 01:09
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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27/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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20/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 14:13
Decorrido prazo de JACKELYNE ALMEIDA DE PAULA em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 01:58
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
12/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 06:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 22/06/2021 23:59.
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08/06/2021 12:34
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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08/06/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 05:28
Decorrido prazo de JACKELYNE ALMEIDA DE PAULA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 05:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 19/05/2021 23:59.
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12/05/2021 03:28
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 10:20
Conclusos para despacho
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30/04/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2021 08:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 08:03
Decorrido prazo de JACKELYNE ALMEIDA DE PAULA em 23/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 09:51
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 17:51
Conclusos para decisão
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12/03/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 04:19
Decorrido prazo de JACKELYNE ALMEIDA DE PAULA em 24/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 24/02/2021 23:59.
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15/02/2021 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2021.
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13/02/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2021
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11/02/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2020 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2020 12:26
Conclusos para despacho
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29/09/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2020 01:50
Publicado Despacho em 22/09/2020.
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22/09/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
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18/09/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2019 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 18/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 13:51
Publicado Despacho em 13/12/2019.
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12/12/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 16:42
Conclusos para decisão
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08/11/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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