TJMT - 0000374-64.2013.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA COSTA em 18/06/2024 23:59
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14/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:34
Recebidos os autos
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23/11/2022 16:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 16:33
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2022 23:59.
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06/11/2022 13:52
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:26
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 06:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO: 0000374-64.2013.8.11.0006 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JOSE GERALDO DA COSTA Vistos etc.
Cuida-se de execução fiscal da Fazenda Pública Municipal.
Realizadas inúmeras diligências visando encontrar bens capazes de satisfazer a dívida, dentre estas inclusive buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD.
A parte exequente, sem bens penhoráveis da parte devedora, exaurida, por fim, requereu novamente buscas nos sistemas conveniados ao TJMT. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que o crédito pretendido nos autos está abaixo de 160 UPFs.
Além disso, o processo executivo que se arrasta há mais de 9 anos.
Tempo expressivo perdido, infecunda de modo absoluto a atividade jurisdicional praticada sem qualquer resultado útil ou eficaz à parte exequente.
O que não soa nem um pouco razoável, apesar de todas as oportunidades garantidas e diligências encetadas com o propósito de satisfazer o direito exequendo.
Entretanto nada efetivo restou consubstanciado, anos e anos de árduo, inútil e vazio trabalho que se desenvolveu sem qualquer evolução, economicamente oneroso e sem proveito real algum, que para as partes, quer em termos de efetividade, a não ser a cara prestação jurisdicional sem vitória ou satisfação plausível. É lastimável a situação, mas é uma incontestável realidade que não tem como se manter, sob risco de eternizar sem qualquer sentido prático o que deve ser célere, útil, efetivo e satisfativo.
Infelizmente situações como esta geram dados ficcionais de demandas no Poder Judiciário, um faz de conta nada real, afetando estatísticas e trabalho sem resultado minimamente satisfatório.
Nesse compasso, a continuidade do feito como se fosse algo ad eternum - basta ver o longevo prazo de seu improdutivo tramitar - só aumenta a taxa de congestionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sem produzir efetividade alguma e nenhuma satisfação ao esmorecido credor, que compreensivelmente já não age ou envereda por sendas repetitivas antes navegadas comprovadamente sem êxito algum.
Com a louvável finalidade de solucionar essa paralisia processual absolutamente ineficiente e sem razoabilidade, a Egrégia Corregedora Geral da Justiça de Mato Grosso editou o Provimento 84/2014-CGJ-TJMT, acrescentando na CNGC os arts. 580/590, a orientar adoção de procedimento para extinguir tais execuções paralisadas, sejam em razão da inércia do credor, sejam por conta da notável impossibilidade de localizar bens do devedor passíveis de constrição judicial, já esgotados todos os meios disponíveis.
Como resultado dessas extinções executivas que não vingaram, sem desamparar ou fulminar os direitos dos credores - ressalvadas as causas legais de extinção das obrigações, a exemplo do pagamento ou da prescrição intercorrente - restou-lhes assegurado a expedição de Certidão do Crédito respectiva, para todos os fins de direito, inclusive de renovação oportuna da execução nos mesmos autos e sem a necessidade de qualquer preparo (a serem simplesmente desarquivados), se encontrados bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito.
Vale ressaltar que mencionada Certidão de Crédito, na forma dos arts. 517, 782, § 3.º, e 828 do CPC, e conforme explicitamente disciplinado na CNGC, permite o seu protesto, se decorrente de título judicial, e/ou sua averbação, títulos judicial e extrajudicial, no Registro de Imóveis, DETRAN e quaisquer outros bancos de dados ou registros, inclusive a inserção dos nomes dos devedores nos cadastros restritivos de crédito.
Por fim, garantindo a máxima proteção ao indigente crédito exequendo, ficará anotado no cartório distribuidor a existência da dívida, enquanto não reconhecida a prescrição, a impossibilitar ao devedor de obter certidão negativa de dívida civil, respaldada a publicidade necessária para o salutar desenvolvimento dos negócios em geral aos precavidos de plantão.
Para maior clareza, calha registrar os citados artigos da CNGC, in verbis: “Art. 580.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 01 (um) ano em razão de inércia do credor ou em face da não localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção”. “Art. 581.
Decorrido o prazo, o gestor certificará nos autos e fará os autos conclusos para que o magistrado prolate a sentença de extinção”. “Art. 582.
Após certificado o trânsito em julgado da sentença de extinção, a secretaria judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais, se eventualmente fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias”. “Art. 583.
Com o retorno dos autos, o gestor expedirá certidão de crédito em favor do credor, para fins de comprovação do crédito, observado o modelo pré-impresso que consta no sistema informatizado de acompanhamento processual, que conterá, ao menos, os seguintes requisitos: I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, se houver; II – número e código do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos autos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 584.
Não serão cobradas custas pela expedição e formação da certidão de crédito, devendo-se comunicar à Auditoria do Tribunal de Justiça acerca desta exceção, com a utilização de selos de justiça gratuita mesmo para os processos com custas, para quando das fiscalizações de selos realizadas como praxe nas serventias judiciárias.
Art. 585.
As secretarias dos juízos deverão criar local para manter as certidões de créditos, arquivadas durante 1 (um) ano, a serem retiradas pelos credores, facultado posterior cancelamento ou destruição do documento após o prazo estipulado sem qualquer providência das partes, mantendo arquivo de segurança permanente (backup) de todas as certidões expedidas através do Sistema informatizado de acompanhamento processual.
Art. 586.
Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema informatizado de acompanhamento processual o andamento: “603 - Arquivamento Definitivo/Certidão De Crédito Expedida”.
Parágrafo único.
O arquivamento definitivo, nas hipóteses deste provimento, não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitado integralmente o débito.
Art. 587.
Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas. § 1º A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá, de plano, a pretensão, independentemente de desarquivamento dos autos. § 2º Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao andamento “603 - Arquivamento Definitivo/Certidão De Crédito Expedida”, independentemente de novo período de suspensão ou de prolação de nova sentença, com certidão de impulsionamento dos autos lançada pelo gestor judiciário.
Art. 588.
Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Art. 589.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o Juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura do andamento no Sistema informatizado de acompanhamento processual para "16 - Arquivamento Definitivo", precedida pela retirada das anotações pelo Cartório Distribuidor.
Art. 590.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação desta seção, bem como os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria, que acompanhará o resultado da utilização do novo procedimento”.
Aludidas regras, na verdade, não deixam de ter inspiração noutra norma (art. 53, § 4.°, da Lei n.° 9.099/1995), que disciplina o peculiar e dinâmico sistema dos juizados especiais.
Eis o comando legal: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Portanto, sem bens passíveis de constrição, sem andamento eficaz, esgotados todos os meios possíveis para seguir com o feito de maneira produtiva e útil, paralisada a execução, a extinção do processo exsurge como alternativa plausível e producente, sem inviabilizar, com isso, futuras prerrogativas eventualmente promovidas pelo credor nos prazos legais.
Isto posto, hei por bem julgar extinto o processo, nos limites e termos retro expendidos, a DETERMINAR, por conseguinte, a expedição em favor da parte credora de certidão de crédito na forma acima preconizada, realizados as intimações, lançamentos, ajustes, diligências e arquivamento devidos, de tudo certificando-se, a teor dos arts. 580/590 da CNGC.
Dentre outras diretrizes a serem também cumpridas, não custa enfatizar que o arquivamento definitivo, nas hipóteses dos arts. da CNGC acima transcritos, não implicará exclusão do nome do devedor na Distribuição, dada a persistente dívida, sendo vedada a expedição de certidão civil negativa enquanto não quitado integralmente o débito ou ocorrer alguma outra causa de sua inexigibilidade (art. 586, parágrafo único, da CNGC).
Apenas se forem encontrados e indicados concretamente novos bens de propriedades do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que dispor, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 587 da CNGC.
CONDENO a parte devedora a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte credora, delimitados estes no mínimo legal de 10%, já que deu causa à execução infrutífera, com estribo nos arts. 82, § 2º, incisos I a IV, e 85, § 10.º, do CPC.
Proceda-se ao levantamento de eventuais valores e bens constritos nos autos.
Com o trânsito em julgado desta sentença, traslade-se cópia para os autos 1005803-77.2022.811.0006 e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cáceres/MT. (Datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
28/09/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/09/2022 18:43
Conclusos para decisão
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16/09/2022 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 23:01
Decorrido prazo de MAURO LEMES DA SILVA JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 04:46
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 10:27
Decorrido prazo de MAURO LEMES DA SILVA JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:23
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA COSTA em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 01:18
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:18
Decisão interlocutória
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05/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
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03/06/2022 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2022 23:59.
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28/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2022 23:59.
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12/03/2022 06:33
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA COSTA em 11/03/2022 23:59.
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17/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 06:23
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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15/02/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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10/02/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 15:24
Decisão interlocutória
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24/01/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 08:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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22/09/2021 16:42
Conclusos para decisão
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22/09/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2021 23:59.
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29/07/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:04
Recebidos os autos
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29/07/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 02:05
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/07/2021.
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29/07/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2020 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/06/2020 02:31
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 01:58
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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12/03/2020 01:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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10/03/2020 02:24
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/03/2020 02:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/08/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/08/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/08/2019 01:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/07/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/07/2019 01:39
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
27/07/2018 02:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/07/2018 02:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
13/07/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2018 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2018 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2018 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
31/10/2017 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2017 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
26/10/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/05/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2017 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
18/05/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2017 02:06
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
16/02/2017 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/02/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2017 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/06/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2016 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/04/2016 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/01/2016 02:37
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
12/01/2016 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/01/2016 01:40
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
29/10/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2015 01:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/10/2015 02:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/10/2015 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/10/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2015 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/09/2015 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/08/2015 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/06/2015 01:17
Juntada (Juntada)
-
13/05/2015 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/05/2015 01:06
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
11/05/2015 01:58
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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06/02/2015 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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21/11/2014 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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29/09/2014 02:11
Juntada (Juntada de AR)
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03/09/2014 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/09/2014 02:44
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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02/09/2014 01:45
Requisição de Informações (Intimacao)
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25/04/2014 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/03/2014 02:29
Redistribuição (Redistribuicao)
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30/03/2014 02:19
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
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28/03/2014 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
18/02/2014 02:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/01/2014 01:36
Juntada (Juntada de AR)
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30/01/2014 01:32
Juntada (Juntada de AR)
-
10/09/2013 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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04/09/2013 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2013 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2013 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/08/2013 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2013 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2013 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2013 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/04/2013 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/03/2013 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2013 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2013 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2013 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/01/2013 02:21
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
22/01/2013 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2013 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2013 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/01/2013 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/01/2013 02:40
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
18/01/2013 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2013 01:49
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2013
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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