TJMT - 0001789-29.2006.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:53
Baixa Definitiva
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20/10/2023 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/10/2023 16:03
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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23/09/2023 12:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (RECORRENTE) e não-provido
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21/09/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MILTON CHAVES LIRA em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIZ LEITE PAESANO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:01
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
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19/08/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 17:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO (460)
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30/06/2023 15:24
Decorrido prazo de LUIZ LEITE PAESANO em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:24
Decorrido prazo de MILTON CHAVES LIRA em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 21:31
Declarada incompetência
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18/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIZ LEITE PAESANO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MILTON CHAVES LIRA em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 17:15
Conclusos para decisão
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20/01/2023 17:13
Juntada de Petição de resposta
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17/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 16:33
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 0001789-29.2006.8.11.0006.
AUTOR(A): LUIZ LEITE PAESANO REU: MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUIZ LEITE PAESANO em desfavor do MUNICÍPIO DE CÁCERES, todos qualificados.
Com a inicial vieram os documentos de id 66185538 páginas 15/78.
Com o recebimento da inicial (id 66185538 página 79) foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a distribuição dos autos, e logo em seguida (página 81) foi determinada a citação da parte requerida.
Contestação no id 66185538 páginas 88/101 no qual alega a preliminar de litispendência ante a ação de cobrança com o mesmo objeto e mesma causa de pedir de número 134/2006 e 135/2006 e no mérito pugnou pela improcedência.
Impugnação à contestação no id 66185538 páginas 163/166, oportunidade na qual o autor argumenta a não ocorrência de litispendência, vez que embora haja a identidade das partes, não há identidade de causa de pedir e objeto, assim pugnou pela rejeição.
Decisão no id 66185538 página 168/169, ocasião na qual foi rejeitada a preliminar de litispendência e determinada a juntada da cópia das leis as quais o autor mencionou, bem como pela intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir.
Ante a determinação pela produção de perícia contábil (id 66185538 página 187) o laudo foi acordado no id 66185539 páginas 29/38.
Manifestação do autor pela concordância ao laudo pericial no id 71009744.
Vieram os autos conclusos. É o resumo do necessário.
Fundamento e decido.
Versam os autos sobre pedido de cobrança de horas extras realizadas pelo servidor público (guarda) municipal LUIZ LEITE PAESANO contra o município de Cáceres - MT.
O autor sustenta que está cumprindo jornada de trabalho de segunda-feira à sexta-feira das 18h00min de um dia às 6h00min de outro dia, sem intervalo intrajornada.
Além disso, alega que os horários entre 22h00min e 5h00min (horário noturno) trabalhados, possuem adicional noturno e sua contagem de horas é diferenciada, bem como ainda, referente as horas extraordinárias, estas devem ser acrescidas de um adicional de 50% (cinquenta) por cento em relação a hora normal trabalhada.
Pontua, por fim, que no período de outubro/2003 a fevereiro/2006, o autor faz jus a (i) 675 horas extras com adicional de 50% referente aos meses de setembro/2003, abril/2004, março/2005, novembro/2005 e dezembro/2005 em que nada foi pago a título de horas extras com adicional de 50%. apesar de ter havido labor nestes períodos conforme folhas de ponto anexas; 00 945 horas extras com adicional de 50% referente a diferenças de horas extras com adicional de 50% pagas a menor, ou seja, são devidas 135 horas/mês, mas só foram quitadas 30 horas/mês no período de junho/2004 a fevereiro/2005 e (iii) 2.295 horas extras com adicional de 50% referente a diferenças de horas extras com adicional de 50% pagas a menor, ou seja, são devidas 135 horas/mês, mas só foram pagas 50 horas/mês no período de outubro/2003 a fevereiro/2006, à exceção dos meses retro referidos (itens i e ii).
São essas situações que, segundo o autor, não estão sendo observadas e cumpridas pela municipalidade o que acarreta sérios prejuízos ao mesmo, inclusive, no que tange aos reflexos incidentes sobre férias, adicional de 1/3 de férias e 13º (décimo terceiro) salário, bem como o adequado recebimento do adicional noturno e de horas extras laboradas.
Posto isso e não havendo preliminares, volto-me ao mérito da causa. É o caso de procedência dos pedidos.
Dos autos, observa-se que o Autor Servidor Público, ocupante do cargo de guarda, trabalha sob o regime de plantão, sendo 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
Nota-se ainda que a carga horária exercida semanalmente, supera o limite de horas previsto na legislação municipal.
Vale destacar que a matéria aqui debatida, é regulada pela Lei Complementar nº 25 de Novembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres - MT.
A referida Lei prevê em seu art. 27, que os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos ficam sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Os artigos 158, V e 171 estabelecem o pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinários e o art. 175 dispõe sobre o adicional noturno, conforme segue: "Art. 27.
Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra Lei que estabeleça horário específico. (...) Art. 158 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; (...) Art. 171 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. (...) Art. 175 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52'' (cinqüenta e dois minutos) e 30" (trinta segundos)." Sendo assim, não há dúvidas de que o regime estatutário imposto pelo requerido, aos seus agentes públicos, ao qual se submete o próprio requerente, estabelece jornada máxima semanal e assegura o labor excepcional, inclusive remunerando em 50% (cinquenta por cento) a mais do que a hora normal de trabalho.
Além disso, garante um adicional de 25% do serviço noturno realizado e 1 (uma) hora extra por plantão, decorrente da redução da hora ficta noturna do mencionado art. 175 in fine, da Lei Complementar.
Aliás, sobre a temática, a própria CF/88 no art. 7º, incisos IX e XVI e no § 3º do art. 39, garante o pagamento do serviço noturno, bem como do adicional pelo labor extraordinário aos servidores ocupantes de cargos públicos, tal qual no caso em comento, vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;" "Art. 39 (...) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Desse modo, é de se observar do presente feito que o autor realiza uma jornada de trabalho além do que estava recebendo, fazendo jus, portanto, as horas extras, bem como ao adicional noturno ora pleiteados.
Além disso, considerando que 40 (quarenta) horas semanais, equivale a aproximadamente 180 (cento e oitenta) horas mensais, as horas excedentes a esse montante, somadas ao final do mês, serão devidas a título de horas extras.
Acrescente-se ao caso que, de fato, as fichas financeiras do autor comprovam que o Município pagou horas extras ao servidor, no entanto, em alguns meses foram pagas a menor que o devido.
Tal assertiva foi apurada com exatidão no laudo pericial acostado no id 66185539 página 37, que concluiu pela existência de horas trabalhadas e que não foram pagas.
Dessa forma, são devidas ao requerente, inclusive os reflexos incidentes sobre as férias, adicional de 1/3 de férias e 13º (décimo terceiro) salário: “Partindo do objetivo de responder os quesitos das partes e apurar valores pertinentes e inerentes a presente lide, que direcionaram este trabalho a apurar se havia trabalho em escala diferenciada e se havia diferenças de horas extras a serem exigidas da Reclamada pela Reclamante nos meses de 09/2003; 04/2004 e 03/2005 (eis que não foram juntados fichas de ponto ref.
Meses 11 e 12/2005), conclui-se que: SIM, houve trabalho em escala diferenciada, qual seja, regime de 12 horas de trabalho ininterruptas por 36 horas consecutivas de folga; e SIM há horas extras a serem saldadas pela Reclamada em favor da Reclamante.
Finalmente, tem-se que o valor que foi possível apurar até aqui, após análise das fichas de frequência fornecidas pela Reclamada é POSITIVO, na ordem de RS 2.974,68 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).”.
Referente a implantação, na folha de pagamentos do autor, do adicional de hora extra, frisa-se que este já se encontra fixado, o que foi comprovado nas fichas financeiras apresentadas pelo requerido.
Ficando assim evidente que, os valores apurados na perícia, só são devidos porque não foram calculados de forma adequada o montante de horas extraordinárias trabalhas mês a mês, o que afasta assim tal pretensão.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME CONHEDIDO DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGIA NOTURNO - PLEITO DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS – COMPROVAÇÃO – DIFERENÇAS DEVIDAS – ÍNDICES DE JUROS DE MORA FIXADOS COM BASE NA CADERNETA DE POUPANÇA E IPCA A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS – RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
Restando comprovado, através do acervo probatório produzido, o não pagamento do adicional noturno e o labor extraordinário, imperioso se apresenta a condenação das diferenças.
Os honorários advocatícios devem atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. “(...) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas(...)”. (AgRg no AREsp 601.045/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) (N.U 0000838-09.2009.8.11.0110, , JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/04/2016, Publicado no DJE 10/05/2016) É assim também: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PLEITO DE ADICIONAL NOTURNO E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – COMPROVAÇÃO – JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO E 36 DE DESCANSO – VERBAS DEVIDAS – RECURSO DESPROVIDO.
Restando provado que o trabalho do servidor é no período noturno, no regime de 12x36 horas, impõe-se o reconhecimento do seu direito ao recebimento de adicional noturno, bem como do adicional por serviço extraordinário, em aplicação do disposto no art. 7º, IX e XVI, c/c art. 39, 3º, CF, e na Lei Complementar Estadual nº 04/90. (Ap 32865/2013, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/04/2014, Publicado no DJE 14/04/2014).
TJ-MT - Apelação : APL 00005824420108110009 32865/2013.
Pelo exposto, tendo em vista que restou comprovado o objeto de cobrança, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das custas, por se tratar de ente municipal, nos moldes das Leis Estaduais n°. 7.603/2001 e 11.077/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT. (Datado e Assinado Digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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