TJMT - 1002996-61.2021.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC. -
10/01/2024 08:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/09/2023 09:05
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA & CIA. LTDA. - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:00
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA & CIA. LTDA. - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:58
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA & CIA. LTDA. - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:54
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA & CIA. LTDA. - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA ID 126680467. -
12/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 07:27
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 07:08
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, os Recursos de Apelação interpostos nas IDs 126680467 e 126819622 foram protocolados no prazo legal. -
30/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:47
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA & CIA. LTDA. - ME em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 02:19
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo nº: 1002996-61.2021.8.11.0025 Requerente: ALBERTO LUIZ NUNES PERRONE BASTOS Requeridos: BANCO BMG S.A. e Outros V I S T O S, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-debitória, cumulada com pedido de condenação por danos materiais e morais, que Alberto Luiz Nunes Perrone Bastos, qualificado na inicial, move em face de Banco Bmg S.A. e AOC Informações Cadastrais Ltda., pretendendo ver declarada a inexistência de relação jurídica válida, relativamente a débitos decorrentes da contratação de saques utilizando o limite do cartão de credito consignado/empréstimo consignado no valor de R$ 7.022,60 (sete mil e vinte e dois reais e sessenta centavos), com parcelas mensais de R$ 426,76 (quatrocentos e vinte e seus reais e setenta e seis centavos), que afirma ter sido depositado em sua conta bancária a partir de contratação fraudulenta que não contou com a participação/anuência do consumidor/correntista.
Narra a inicial, ser o autor funcionário público estadual e nessa condição, foi procurado, na data de 1º/11/2017, por uma pessoa que se identificou como sendo ‘Virgínia Rocha’, apresentando-se como funcionária/preposta da segunda Ré, que na data dos fatos funcionava com o nome empresarial de MáximaCred – Correspondente Bancário e Corretora de Seguros., lhe ofertando a contratação de cartão de credito consignado, de bandeira do Banco BMG, com limite de compras a prazo no valor de R$7.691,00 (sete mil, seiscentos e noventa e um reais), conforme demonstrariam as correspondências eletrônicas da época.
Aduz que se interessou na contratação, e aceitou firmar o contrato de adesão para fornecimento do insumo ofertado, sendo orientado a preencher somente seus dados pessoais na ficha cadastral, que posteriormente seria completada pela intermediária.
Conta que, dois dias depois da celebração da avença (07/12/2017), o Banco BMG, realizou de forma não solicitada e diferente da contratada, deposito a crédito na conta bancária do Autor no valor de R$7.022,60, que, ao verificar o montante depositado, entrou em contato com a intermediadora, informando o ocorrido e afirmando que não havia solicitado qualquer valor em espécie e sim um cartão de crédito para compras futuras e parceladas, sendo alegado que seria encaminhado um boleto bancário no valor erroneamente depositado para que ele fizesse o estorno dos valores, conforme apontariam os e-mails trocados pelos convenentes.
Prossegue informando que passado o prazo de 20 dias uteis para envio do boleto e estorno dos valores, entrou em contato novamente com a segunda Ré, solicitando novo boleto, recebendo nova informação, de que o Banco BMG havia “convertido” o valor depositado em sua conta corrente em um “crédito consignado” e que por isso a partir dali seriam realizados descontos em sua folha salarial, no montante de R$ 442,29 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) mensais, até atingir o valor de R$7.022,60, quando, o crédito seria liquidado, o que significariam 16 parcelas.
Por fim, informa que completadas as 16 prestações (em julho de 2019), buscou informação sobre o porquê da continuidade dos descontos, quando teria recebido nova surpresa, de que a dívida não havia sido ainda liquidada, porque se tratava de “uso do limite do cartão de credito” e não um crédito consignado como havia alegado a segunda requerida, o que gerava juros mensais.
Verbera ter procurado o órgão de proteção ao consumidor (Procon-MT), reclamando a cessação dos descontos, tendo o Banco BMG, afirmado não ter realizado qualquer empréstimo consignado ao autor, e que o deposito ora realizado na data de 07/12/2017, no valor de R$7.022,60, obedeceu todos os normativos internos do banco e as condições contratadas (no tal cadastro preenchido em parte por ele e noutra parte a sua revelia), informando-se, ainda, que os valores descontados até então eram amortização do saldo devedor pela utilização do limite do cartão de crédito, o que em números, significava, ao tempo do ajuizamento da ação R$ 8.024,29, mesmo depois de ele já ter pago R$ 16.827,18, referentes a 39 meses de descontos, até então.
Por fim, conclui que a contratação de cartão de crédito por saque foi feita a sua revelia, questionando a idoneidade do documento de contratação e requerendo o reconhecimento da inexistência de qualquer pactuação nesse sentido, requerendo a devolução dos valores pagos além do devido e indenização por danos que diz ter experimentado pelo desconto clandestino realizado em seus soldos salariais.
Requerida a concessão de tutela de urgência, de modo a paralisar os descontos questionados judicialmente, foi indeferida a pretensão, mas recebida a inicial e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que se realizasse a audiência do art. 334 do NCPC, que restou inexitosa (id. 69641859).
Em sede defensiva, as duas rés apresentaram contestação, suscitando questões preliminares e prejudiciais ao mérito, que foram enfrentadas e decididas em sede saneadora (id. 91022486), sendo, ademais, estabelecidos os pontos controvertidos da lide e facultado às partes a indicação de eventuais provas que ainda pretendessem produzir.
Requerida dilação probatória, foi realizada audiência de instrução e julgamento (id. 113858649), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, e encerrada a instrução processual.
Razoes finais remissivas apresentadas em audiência pela instituição financeira e memoriais escritos acostados pelas demais partes, conforme petições de id. 114250168 e 114584658. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO De início, justifica-se a prolação do édito sentencial porque percorridas e respeitadas todas etapas procedimentais que compõe o iter processual do rito ordinário, o que autoriza o julgamento da questão de fundo, a fim de entregar aos litigantes a prestação jurisdicional em sua completude.
Avançando, assim, sobre o meritum causae constata-se que a celeuma existente entre as partes incide tanto sobre a natureza do serviço contratado (cartão de crédito com valor consignado ou reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque atinente ao cartão de crédito de nº 5135 XXXX XXXX 5313), quanto a ocorrência ou não de liberação e saque desse valor por parte do correntista, e por isso é essencial aferir, a partir da prova documental e do depoimento pessoal prestado pelo autor, quais são os elementos probatórios que ficaram melhor esclarecidos/demonstrados em sede judicial.
Indiscutivelmente nas tratativas iniciadas em novembro de 2017, as partes negociam e transacionam sobre o seguinte produto: Cartão de Crédito Consignado do banco BMG, pela bandeira Mastercard Internacional, com Valor pré-aprovado e margem disponível passiveis de solicitação do servidor e confirmação do órgão gestor e taxas de juros de 4.5 % a.m, sobre o saldo devedor e liberação do crédito em até 72 horas da contratação (id. 65324602).
Realizada a liberação do crédito, o autor procurou novamente a sua interlocutora (Virginia Rocha, funcionária da empresa MaximaCred), afirmando que não se interessava na liberação de valor em espécie na conta corrente, e obteve como resposta a informação de que seria enviado um boleto para estorno do valor depositado e conjuntamente a lâmina do cartão e a senha de desbloqueio (mesmo id., pag. 3).
Daí em diante, não obstante tenha o autor afirmado que houve conversas por aplicativos de conversação, que tenha sido pactuado pagamento do valor, em prestações, sem juros e correção, nada disso se acha corroborado por provas carreadas aos autos, havendo de se analisar a questão fática sob o prisma daquilo que se acha corroborado por provas carreadas ao caderno processual.
Nesse sentido, apontou o Banco BMG que o autor efetivamente contratou (código de adesão 50367513) o fornecimento do cartão de crédito nº 5135 XXXX XXXX 5313, contratualmente ligado à matrícula funcional 0025745800100 e com expressa previsão de reserva de margem consignável, assim como insiste na tese de que o autor realizou o saque do valor disponível via cartão consignado (R$7.022,60), mediante solicitação via caixa 24 horas, com uso do cartão com chip e digitação da sua senha pessoal e intransferível que ele próprio cadastrou nos terminais do Banco.
Que houve o depósito/creditação do valor em comento na conta de titularidade do autor (conta 19720-3, agência 2226, Banco do Brasil), é fato incontroverso, cabendo verificar, na verdade, é como se deu essa transferência, já que essa é a controvérsia central que conflita as versões judiciais trazidas pelas partes.
Conforme se extrai do documento de id. 68182768 - Pág. 103, não obstante tenha constado na fatura do cartão que em 11/12/2017 o autor tenha recebido a crédito em sua conta bancária o valor de R$ 7.022,60, por ‘saque autorizado’ pela administradora de cartão, o que houve foi, efetivamente, a liquidação da ‘ficha de compensação bancária’ nº 275038550, via TED (transferência eletrônica disponível), operação bastante diferente do ‘saque’ por meio de cartão de crédito.
Curial destacar que nenhum dos réus negou a relação entre a preposta (Virginia Rocha) da captadora do contrato (MaximaCred) e o negócio jurídico entabulado e nesse diapasão chama atenção a correspondência eletrônica acostada à inicial, que demonstra a recusa de Alberto quanto ao valor creditado em sua conta corrente em dezembro de 2017 e a resposta da intermediadora, afirmando que o cartão ainda seria enviado a ele, juntamente com um boleto para que ele estornasse o valor creditado na sua conta e usasse somente o crédito liberado na lâmina do cartão de crédito: Alberto Luiz Nunes Perrone Bastos 11 de dezembro de 2017 10:02 Para: "[email protected]" Bom dia, recebi o valor do montante em minha conta corrente, porém, não me interesso em valores em espécie, e conforme já mencionaram aguardo o boleto para devolução de tal valor o mais breve possível.
Informo ainda que estou internado em um hospital e preciso disso o mais breve pois dependo de ambulância para deslocamentos. [Texto das mensagens anteriores oculto] Virginia Rocha 11 de dezembro de 2017 10:36 Para: Alberto Luiz Nunes Perrone Bastos Bom dia Sr Alberto.
Estávamos nos falando no canal de atendimento WhatsApp, mas o mesmo teve um problema e caiu.
O técnico está solucionando e portanto agradeço seu retorno por aqui.
Conforme já lhe informeis o boleto será enviado, juntamente com o cartão (lâmina) e a senha de desbloqueio.
A central de distribuição que lhe enviará, e será entregue pelos correios.
Como também já lhe foi informado, o prazo será entre 15 e 20 dias úteis.
Estimo melhoras e qualquer dúvida estou à disposição.
Grata.
Constata-se de modo muito seguro que, em 11/12/2017, dia do crédito/depósito do valor referente ao limite do cartão consignado, Alberto Bastos sequer possuía a lâmina/plástico do cartão de crédito em suas mãos, tampouco havia recebido a senha eletrônica para movimentação bancária e, consequentemente, não era possível, não era factível, não era exequível ele realizar qualquer saque em terminais eletrônicos usando um cartão de crédito que ainda não estava sob seu poder.
Sendo assim, é correto concluir que a versão inicial (de que o autor não contratou nem sacou valores do limite do cartão de crédito) se acha suficientemente corroborada pelas provas judicializadas e, portanto, é a partir dessa premissa que a questão haverá de ser decidida.
Nesse caminhar, é relevante pontuar que o contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é uma modalidade híbrida de contratação, que tanto abrange mútuo feneratício, quanto a faculdade do consumidor de utilizar o crédito em operações diversas e espaçadas, comprometendo-se com o pagamento das faturas mensais relativamente ao consumo efetivamente realizado, garantindo-se a instituição financeira com o direito de descontar o mínimo (reserva da margem consignável) mês a mês, diretamente na folha de pagamento do usuário.
Acontece que contrato é ato bilateral e, no caso em tela, comutativo, isto é, dependia da vontade e da atuação dos dois contratantes, o que no caso do autor, além de solicitar o crédito, a aprovação da margem consignável, demandava o "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo (ou de forma parcelada até atingir esse montante), mas, como se viu, não houve saque (porque o servidor/tomador do empréstimo consignado expressamente afirmou que não lhe interessava o crédito único, de uma só vez), e, consequentemente, não havia autorização, não havia legitimação na conduta da financeira de, nos meses seguintes, passar a descontar a margem consignável mensal, como ‘mínimo’ de pagamento pelo saque do crédito consignado.
Entretanto, e isso não é discutível, porque reconhecido pelo autor em seu depoimento pessoal, ele admite ter consumido/utilizado o valor depositado pelo Banco em sua conta bancária, e, sendo assim, não há se falar em simples devolução dos valores, sem juros, nem correção, convolando-se a operação em espécie de empréstimo consignado (cujas taxas de juros são bastante inferiores que a do cartão de crédito consignado – ao tempo dos fatos, o percentual contratado foi de 4,5% a.m., ao passo que os juros do empréstimo consignado giravam em torno de 1,99% a.m e 26,63% a.a., segundo a pagina virtual do Banco Central do Brasil[1]).
No mesmo sentido: "(...) 2.
Não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente.
O que se impede é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira sem que se tenha dado ao consumidor a oportunidade de compreender a operação de crédito contraída. 3.
A contratação de cartão de crédito consignado deve esclarecer se a deflagração dos encargos atinentes ao valor sacado incidirá a partir do não pagamento integral da fatura, mês a mês, ou se o desconto mínimo na folha de remuneração do consumidor já corresponde ao débito com acréscimo dos respectivos encargos. 4.
A inexistência de prévia e clara comunicação ao consumidor acerca das condições de quitação do débito torna a dívida aleatória, o que caracteriza notório prejuízo e extrema vulnerabilidade, logo a operação de cartão de crédito consignado deve ser convertida em empréstimo consignado. 5.
O art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.
O consumidor não deve ser onerado excessivamente, assim como a boa-fé objetiva contratual não pode ser violada. 6.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devidamente atualizado, exceto em caso de engano justificável.
A restituição deve se dar de forma simples quando configurado o engano justificável da instituição financeira." (TJDFT,Acórdão 1655630, 07008540720218070014, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJe: 13/2/2023)..
Em conclusão, a contratação do crédito não é controvertida, muito menos o seu consumo, o que se deve redimensionar é a modalidade do negócio, porque, repita-se, para cobrança das taxas e condições do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, era essencial a anuência do autor/contratante mediante o saque do valor definido como limite de crédito e isso não ocorreu, devendo ser apurado em liquidação de sentença o valor mutuado (R$ 7.022,60), com taxas de juros do empréstimo consignado pessoal e não do contrato não celebrado, bem como quantificado o montante já descontado no salário do autor, aferindo se ainda existe saldo a pagar ou se já houve quitação do valor mutuado e, caso tenha ocorrido, se existe valor cobrado em excesso, hipótese em que deverá a instituição financeira devolver os valores cobrados a mais, de forma simples, com juros de mora e correção a partir de cada cobrança indevida, ex vi do entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que a repetição de indébito de forma dobrada definida no Tema 929/STJ, deve se aplicar somente às faturas posteriores à fixação da tese pelo STJ.[2] Por fim, quanto à indenização por dano moral, ao reverso do defendido pelo autor, não há, no entendimento do STJ, dano moral in re ipsa, pelo simples fato de ser depositado e descontado valor não contratado, havendo de se demonstrar o prejuízo ao sustento, o comprometimento da vida financeira, a negativação indevida do débito em bancos de dados de restrição ao crédito, enfim, atos que efetivamente tenham provocado um abalo na condição do ofendido, o que não se acha demonstrado no caso em concreto, inclusive porque, como ele próprio admitiu, o valor depositado, sem solicitação, foi posteriormente utilizado e consumido e isso definitivamente afasta a ideia de lesão à personalidade, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.407.637/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25.6.2019).
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre autor e ré, quanto à contratação de cartão de credito com reserva de margem consignável, porque, comprovadamente, o autor não realizou e nem solicitou saque do valor disponibilizado em sua conta corrente; (b) declarar que o valor depositado e consumido pelo correntista deve ser considerado e tratado como empréstimo consignado pessoal, determinando a correção da dívida a partir dos parâmetros dessa espécie de mútuo (taxas aferíveis pela homepage do Banco Central do Brasil - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), decotando-se do valor da dívida, o montante comprovadamente descontado e pago pelo autor durante o período da contratação (conforme id. 114584664 - Pág. 1 a 7), determinando, doravante, a sustação de qualquer desconto a esse título até a liquidação efetiva da sentença; (c) encontrado saldo remanescente, condeno o autor ao pagamento; constatada a quitação da obrigação revisada judicialmente, e a existência de cobranças em excesso, condeno a instituição financeira à devolução, de forma simples, mas corrigida mês a mês, a partir da quitação, por juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, do valor cobrando em excesso.
Rejeito o pedido de indenização por dano moral.
Custas e honorários sucumbenciais em divisão, ante a sucumbência recíproca das partes, fixando-se 75% da condenação pelos réus e 25% pelo autor, invertendo-se essa fração/proporção quanto ao direito à verba sucumbencial, que resta fixada em 10% do proveito econômico que se alcançar com a demanda, nas proporções, portanto, de 75% em favor do advogado do autor e 25% aos causídicos representantes dos réus, em cotas iguais, suspensa a cobrança da cota devida pelo autor, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária (id. 65642089 - Pág. 4), na forma e sob a condição resolutiva estabelecida no art. 98, § 3º do NCPC .
Preclusas as vias recursais, arquive-se, com as devidas baixas, ou havendo pedido, inicie-se a liquidação de sentença, que se dará por simples cálculos.
Publicação no próprio sistema virtual (PJe).
Juína/MT, 03 de agosto de 2023.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito. [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-12-11 [2] A devolução será na forma simples.
Diante do reconhecimento de abusividade do seguro prestamista e tarifas de avaliação e cadastro, admite-se a repetição do indébito.
Contudo, excetuando-se a comprovação inequívoca de má-fé, a devolução deve ser na forma simples.
Não se observou no caso concreto, litigância de má-fé do banco réu justificasse a condenação a restituição dobrada de valores.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica pela Corte Especial sobre o assunto (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários), no Tema 929: ''a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.'' Porém, HOUVE MODULAÇÃO DAQUELE ENTENDIMENTO: "29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Nesta ordem de ideias, prevalece o entendimento de que, para haver devolução em dobro, exige-se a cobrança de má-fé, mesmo nos contratos de consumo (quando não envolvido serviço público).
Somente para cobranças após 30/03/2021, será aplicável a conclusão do referido acórdão de que para devolução em dobro (art. 42 CDC) bastará uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independente da natureza volitiva (dolo ou má-fé).
E, a partir daquela data, será do fornecedor o ônus de demonstrar o engano justificável e de uma ação adequada à boa-fé objetiva.
Aplicação, no caso concreto, dos precedentes da Turma julgadora e que exigem caracterização de cobrança de má-fé.
Situação dos autos que retratou situação de controvérsia sobre legalidade do seguro e das tarifas os e sem que se possa extrair da conduta do banco réu a cobrança de má-fé.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10214691020188260405 SP 1021469-10.2018.8.26.0405, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021). -
03/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:03
Audiência do art. 334 CPC realizada para 09/11/2021 08:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
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29/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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23/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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23/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 29/03/2023, ÀS 16H30MIN, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NA PRIMEIRA VARA, ATRAVÉS DO LINK DISPONIBILIZADO NA DECISÃO/DESPACHO DE ID 112595570. -
21/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 19:13
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 29/03/2023 16:30, 1ª VARA DE JUÍNA
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21/03/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 17:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 14:45
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO REQUERIDO BANCO BMG S/A PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, INDICAR DE MODO ESPECÍFICO E JUSTIFICADO, O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NOS TERMOS DA DECISÃO DE ID 91022486. -
30/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 19:46
Decorrido prazo de ANDRE BEZERRA DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 03:58
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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01/08/2022 03:58
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2022 17:13
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/11/2021 09:42
Audiência do art. 334 CPC.
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08/11/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 12:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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19/10/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 07:03
Decorrido prazo de ANDRE BEZERRA DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59.
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11/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ NUNES PERRONE BASTOS em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:29
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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01/10/2021 14:35
Recebimento do CEJUSC.
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01/10/2021 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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01/10/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 14:26
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 09/11/2021 08:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA.
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22/09/2021 18:07
Recebidos os autos.
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22/09/2021 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/09/2021 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
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14/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2021 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/09/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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