TJMT - 1002060-90.2018.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 17:56
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
29/09/2023 17:55
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
23/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:39
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:22
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
14/02/2023 01:14
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Recurso de Apelação n. 1002060-90.2018.8.11.0041 Recorrente: HUGO LEONARDO CARDOSO GUIMARAES Recorrido: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HUGO LEONARDO CARDOSO GUIMARÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 147483692): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES – ART. 373, I, DO CPC – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, ao tratar do sistema de provas, determina que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos deles decorrentes, nos termos do art. 373 do CPC.”. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – Apelação n. 1002060-90.2018.8.11.0041, Relatora: Desembargador DIRCEU DOS SANTOS, j. 27/07/2022, p. 03/08/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id. 147483692.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à apelação, proposta por Hugo Leonardo Cardoso Guimarães, mantendo, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, consistente em indenização por danos morais, ante a suposta falha na prestação de serviço da Seguradora.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Recurso tempestivo (id 150150173) e preparado (id 150180650).
Contrarrazões no id 153595198. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 1.022 do CPC, amparada na assertiva de que há elementos de convicção dos autos são suficientes para demonstrar que o acórdão recorrido, silenciou-se quando tratou dos temas, em patente violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II, paragrafo único, do CPC.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que o acórdão foi analisado de forma a cotejar as provas contidas nos autos, buscando a verdade real, in verbis: (...)Contudo, foi realizada audiência de instrução e julgamento sendo tomado o depoimento pessoal do autor que prestou as seguintes declarações: “comprou a caminhonete em Cuiabá e foi roubado, fez o seguro no estado em São Paulo, tinha um pessoal de São Paulo com quem sempre fazia seguro e, me indicaram a AGV, eu fiz e quando me roubaram eles não me deram assistência nenhuma.
Posteriormente comprou outra camionete e continuou pagando a que roubaram e fez o mesmo seguro para outra camionete e depois foi saber que entraram com uma ação”.
Questionado sobre onde ocorreu o assalto o autor afirmou “foi na Rua Santana em Cuiabá, estava em uma reunião com um amigo que é inclusive uma testemunha (Roberto) e depois no final da tarde passou na casa da outra testemunha (Anderson), quando saiu de lá no final de tarde sozinho e foi assaltado na Rua Santana antes de chegar à Avenida”.
Informou ainda, que quando foi assaltado em 23/09/2017, residia na cidade de Cáceres e estava a aproximadamente 2 dias em Cuiabá, hospedado no Hotel Amazon, e, “estava na Rua Santana, quando foi parado antes de chegar a avenida por uma moto com 2 rapazes armados, que levaram o veículo, sua pasta e um de seus celulares pois, possuía 2 aparelhos telefônicos e, não levaram sua carteira”.
Na sequência afirmou “ter ligado para sua ex-esposa buscá-la no Posto Ipiranga e, registrou o boletim de ocorrência no mesmo dia do evento”.
Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a cobertura de seguro em caso de sinistro de roubo, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO CARACTERIZADOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em relação à responsabilização da agravada pelos danos sofridos pela agravante, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
Dissenso pretoriano não comprovado, uma vez que os paradigmas apresentados não possuíam similitude fático-jurídica com o acórdão atacado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ AgRg no AgRg no AREsp 291.761/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 22/11/2013). (g.n.) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
02/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:42
Recurso Especial não admitido
-
25/01/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
12/11/2022 00:29
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
08/11/2022 20:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/10/2022 20:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/10/2022 00:46
Publicado Acórdão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2022 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2022 13:18
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2022 00:41
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 00:52
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 00:57
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/08/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 00:20
Publicado Acórdão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 18:36
Conhecido o recurso de HUGO LEONARDO CARDOSO GUIMARAES - CPF: *59.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2022 21:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2022 00:34
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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