TJMT - 1001288-34.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 22:12
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 03:30
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 03:30
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001288-34.2022.8.11.0059.
Cuida-se de pedido de decretação de divórcio direto consensual em que as partes acordaram quanto à dissolução do vínculo conjugal, partilha de bens, guarda dos filhos menores, visitas e alimentos, havendo o Ministério Público Estadual manifestado pela homologação por este juízo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, legitimidade e interesse de agir, além do que ausentes preliminares, passo à análise do mérito da causa.
Em relação ao pedido de divórcio, tem-se que com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 o divórcio poderá ser requerido por ambos os cônjuges (consensual) ou apenas por apenas um deles (litigioso) a qualquer momento, dispensando o prazo que era anteriormente previsto, razão pela qual inexiste qualquer óbice à decretação do divórcio pleiteado na peça inicial.
No tocante à guarda, alimentos e visitas, a representante ministerial manifestou favorável, razão pela qual o acordo celebrado deve ser homologado.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do NCPC/2015, e homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o r. acordo celebrado entre as partes, de modo que decreto o divórcio de WALESON JEAN APARECIDO MARTINS e ANDREIA SILVA DE SOUSA, fazendo cessar todos os deveres inerentes ao casamento, devendo a cônjuge virago retornar a usar o nome de solteira.
Custas pelos autores.
Todavia, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Por fim, face a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 28 de junho de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
29/06/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:19
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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29/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:08
Homologada a Transação
-
28/06/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:48
Decisão interlocutória
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12/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/05/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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