TJMT - 1002812-14.2022.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIOLO em 01/07/2025 23:59
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02/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ELIANA NUCCI ENSIDES em 01/07/2025 23:59
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01/07/2025 22:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos
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29/05/2025 15:47
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE REZENDE em 28/05/2025 23:59
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09/05/2025 06:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIOLO em 08/05/2025 23:59
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09/05/2025 06:00
Decorrido prazo de ELIANA NUCCI ENSIDES em 08/05/2025 23:59
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09/05/2025 06:00
Decorrido prazo de JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS em 08/05/2025 23:59
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07/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
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06/05/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos
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08/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/11/2024 08:01
Processo Desarquivado
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29/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59
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09/11/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE REZENDE em 08/11/2024 23:59
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23/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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13/04/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
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16/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/01/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, ciência/manifestação acerca da sentença retro, bem como requerer o que entender de direito. -
24/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 14:31
Indeferida a petição inicial
-
26/10/2022 14:19
Devolvidos os autos
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26/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1002812-14.2022.8.11.0044 VISTO, Cuidam-se os presentes autos de Ação de Benefício Previdenciário por Invalidez, ajuizada por FABIO ALVES DE REZENDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que, compulsando os autos, nota-se que o autor não apresentou prova do indeferimento do requerimento feito na via administrativa.
De elementar conhecimento que as petições iniciais deverão atender aos requisitos elencados nos arts. 319 e ss. do Código de Processo Civil, a fim de que o magistrado, após o juízo de admissibilidade e recebimento, promova o impulso necessário, de modo a formar a lide.
Para tanto, deverá a parte autora atentar-se para o cumprimento de tais pressupostos, o que não é o caso dos autos.
Isto porque, o autor não trouxe ao feito prova de que o requerimento do benefício almejado na seara administrativa foi indeferido.
A exigência do indeferimento do prévio requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária decorre da necessidade de que seja demonstrada a existência da lide deduzida perante o Judiciário, isto é, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Isso porque, na maioria das vezes, pleitos do segurado, relativos a benefícios, podem ser deferidos administrativamente pelo INSS.
Essa ausência da pretensão resistida dá lugar à inexistência de uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse de agir.
Imperiosa, portanto, a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do supramencionado Códex, sob pena de indeferimento da mesma.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos prova do indeferimento do requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial e, consequente, extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, retornam os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
05/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/10/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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