TJMT - 1003170-78.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de GILMAR REINO DE SOUZA em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ROSA BENEDITA DA SILVA em 01/04/2025 23:59
-
11/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:23
Devolvidos os autos
-
26/09/2023 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/08/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 19:58
Juntada de Ofício
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11/02/2023 12:15
Decorrido prazo de ROSA BENEDITA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1003170-78.2022.8.11.0011.
REQUERENTE: GILMAR REINO DE SOUZA REQUERIDO: ROSA BENEDITA DA SILVA
VISTOS. 1.
INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, se ainda não o feito. 2.
Apresentadas as contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observando as formalidades legais. 3. Às providências.
Jorge Hassib Ibraim Juiz de Direito -
16/11/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:01
Expedição de Mandado
-
15/11/2022 14:47
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1003170-78.2022.8.11.0011.
REQUERENTE: GILMAR REINO DE SOUZA REQUERIDO: ROSA BENEDITA DA SILVA
VISTOS.
GILMAR REINO DE SOUZA ajuizou a presente ação objetivando a transferência de veículo adquirido do de cujus ODAIL EURIDES DA SILVA, cujo única herdeira seria a viúva ROSA BENEDITA DA SILVA. É o relado do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, registro que o caso é de indeferimento da inicial pela inadequação da via eleita.
Conforme alega a parte autora, a ação visa a transferência do veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa OBI8585, de cor cinza, ano 2013/2013, chassi 9BWAA05W8DP116998, Renavam *05.***.*93-01, o qual era objeto de financiamento pelo programa Volkswagen Financial Services, adquirido do de cujus Odail Eurides da Silva, falecido em 29/03/2021 (ID 95736838).
Ocorre que a pretensão tem como finalidade a transferência de bem de titularidade do espólio do vendedor, e, ainda que a viúva seja a única herdeira, necessária a propositura de ação ordinária para tal finalidade.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, inobstante a parte autora tenha afirmado ser hipossuficiente, desempregada desde o ano de 2014 (ID 95736834), a presente demanda versa sobre a aquisição de bem móvel, incompatível com a informação de ausência de renda do requerente.
Assim, DETERMINO que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a alegada parca condição econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda, extrato bancário, extrato de cartão de crédito, certidões de bens imóveis e de bens móveis, e demais documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício e condenação em custas.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
04/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/09/2022 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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