TJMT - 1003163-63.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:01
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:01
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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18/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 1003163-63.2022.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rural (Art. 48/51)] Polo Ativo: JOAQUIM DA SILVA HEMOGENIO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte autora, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição id. 121214752, requerendo o que entender de direito.
Campo Verde-MT, 7 de julho de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
07/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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25/03/2023 07:02
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA HEMOGENIO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 07:02
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA HEMOGENIO em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:02
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA HEMOGENIO em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/03/2023 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
-
21/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1003163-63.2022.8.11.0051 Ação previdenciária.
Vistos etc.
Designada audiência instrutória, a parte autora postulou que o ato seja realizado por videoconferência, ao argumento de que sua causídica “tem dificuldade com o deslocamento para a sede do Juízo para fazer a audiência presencialmente” (id. 112004890).
Assim, havendo a expressa manifestação de vontade de que o ato se realizado de forma virtual, DEFIRO o requerimento apresentado pela parte requerente para AUTORIZAR a realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, mediante acesso à sala de audiência virtual mediante o link abaixo disponibilizado[1].
CONSIGNO, por fim, que compete à advogada constituída pela parte autora informar e/ou intimar cada testemunha por si arrolada, inclusive possibilitar o ingresso das próprias à sala de audiência virtual e resguardar de que as próprias estejam portando documento de identificação, sob pena de ser indeferida sua inquirição e declarada a preclusão da dilação probatória, atentando-se, ainda, para as disposições do art. 455 do NCPC[2].
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 15 de março de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdmYTMzNGQtZGQ4Ni00YjQ3LWI1MjctNWNjYzYxNzBmZWZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d1d5284-9c33-4b60-981e-b4cf50ae3c84%22%7d [2] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. -
15/03/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 12:23
Expedição de Mandado
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15/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/03/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 19:43
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/03/2023 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
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06/03/2023 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1003163-63.2022.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rural (Art. 48/51)] Polo Ativo: JOAQUIM DA SILVA HEMOGENIO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte autor, na pessoa de seu(ua,s) procurador(a, es), para impugnar à contestação e documentos id. 103397018, no prazo legal.
Campo Verde-MT, 23 de janeiro de 2023.
Assinado eletronicamente DEUMARI FRAGA DA SILVA Gestor Judiciário Substituto -
23/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:20
Desentranhado o documento
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23/01/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 05:49
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA HEMOGENIO em 01/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1003163-63.2022.8.11.0051 Ação de concessão de aposentadoria por idade rural c/c pedido de tutela de urgência.
Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOAQUIM DA SILVA HEMOGENIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319, do novo Código de Processo Civil, assim como observada a determinação elencada no art. 320, do mesmo diploma legal.
Desta forma, diante do não comparecimento do instituto requerido em audiências neste juízo, o que obstará a tentativa de autocomposição das partes e ocasionará o retardamento do feito, em homenagem ao princípio constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação.
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De elementar conhecimento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 98, do novo Código de Processo Civil, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse passo, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo (§ 2º, art. 99, NCPC).
Com efeito, da premissa legalmente estabelecida denota-se que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que a parte seja intimada para apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência e estes revelem sua possibilidade de arcar com o pagamento das verbas processuais.
Equivale dizer, a presunção conferida à declaração da parte requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso concreto submetido à apreciação.
De inteira pertinência ao tema versado colaciona-se o seguinte julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 711.411/MT, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 08.03.2016) Na espécie, a presunção legal não restou afastada, ao contrário, as provas colacionadas ao feito corroboram a alegação da parte autora de que não dispõe de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
III – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. É cediço que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na atual sistemática implementada pelo novo Código de Processo Civil, consubstanciam-se no juízo de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300, caput, do NCPC, a seguir transcrito: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da premissa legalmente estabelecida pelo novo Código de Processo Civil vislumbra-se que o legislador abandonou a expressão “verossimilhança do direito alegado” e a substituiu pela necessidade de demonstração da probabilidade do direito que, segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, caracteriza-se “na situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes”. (in A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
LUIZ GUILHERME MARINONI, com o brilhantismo que lhe é inerente, leciona: [...] No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina”.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis ·para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 382).
Da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos, nota-se que a pretensão da parte autora está desamparada dos pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Com efeito, compulsando o manancial probatório carreado aos autos, visualiza-se que, malgrado a parte requerente tenha logrado êxito em retratar que em determinada época de sua vida desempenhou atividades laborais na zona rural, na qualidade de rurícola e em regime de economia familiar, não restou evidenciado, de plano, o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo que consta do art. 142, da nº Lei 8.213/91, razão pela qual a discussão em pauta reclama maior dilação probatória, mesmo porque, segundo a S. 149/STJ, o início de prova material deve ser corroborada por prova testemunhal para fins de comprovação da qualidade de segurado especial.
Ademais, exsurge-se que o requerimento administrativo remonta há mais de quatro (04) anos, descaracterizando, por conseguinte, o alegado perigo de dano.
Nesta linha de intelecção, por meio de um juízo de convicção de natureza provisória em uma apreciação preliminar da matéria, limitada aos elementos informativos trazidos aos autos pela autora, conclui-se por não comprovados os requisitos ensejadores da medida de urgência.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que não preenchidos os requisitos legais. b) CITE-SE a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, do NCPC), sob de pena de serem havidas como verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC).
DEVERÁ atentar-se, ainda, para o disposto no art. 341, do NCPC. c) Considerando que a parte autora optou pela tramitação do feito segundo o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº 11/2021/TJMT/OE, OPORTUNIZE-SE à parte requerida, em sua primeira manifestação processual, opor-se quanto à adoção do referido procedimento, mediante procurador constituído ou pela Defensoria Pública, se o caso, CIENTIFICANDO-A que, sob o rito do referido procedimento, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, salvo se constatado algum óbice instransponível à consecução de tal mister de forma virtual. c.1) ADVIRTAM-SE as partes, ainda, que sendo adotado o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, às próprias será facultada, uma única vez, retratar-se dessa escolha até a prolação da sentença de mérito, preservados todos os atos processuais já praticados. c.2) CONSIGNE-SE que havendo oposição à tramitação do feito segundo o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, o processamento do feito seguirá os padrões ordinários, sem prejuízo de, excepcionalmente, serem praticados atos eletrônicos e remotos com vistas a possibilitar a prestação jurisdicional vindicada. d) Por fim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 26 de setembro de 2022.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito -
05/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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