TJMT - 0056077-98.2015.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 18:40
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 18:40
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
27/05/2024 18:39
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
24/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:17
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
-
23/06/2023 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
23/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:51
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
02/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:30
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
17/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0056077-98.2015.8.11.0041 RECORRENTE: SOLIDUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME RECORRIDO: BETUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Solidus Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 148297150): “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do interesse de agir, na forma do princípio da causalidade.
Constatado que o autor deu azo ao ajuizamento da ação, deve arcar com os encargos da sucumbência. ‘(...) 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao tempo do ajuizamento da causa, havia interesse de agir para postular a dissolução da sociedade.
Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual imputável às rés, fato que, à luz do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, impõe a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento’ (AgInt no AREsp n. 1.930.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022)”. (N.U 0056077-98.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de Apelação proposta por Betunel Indústria e Comércio S/A, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, de extinção da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação do Título de Crédito, sem resolução de mérito, ajuizada por Solidus Empreendimentos e Construções Ltda. em desfavor da apelante.
A parte recorrente alega violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “se o acórdão concorda que o processo 0000465-83.2012.8.11.0041 influencia no encerramento deste, também deve concordar sobre a sucumbência da empresa Betunel, vez que a motivação para o julgamento deste processo foi a derrota da recorrida na ação falimentar”.
Afirma que, “aplicando as regras insculpidas no princípio da causalidade ao caso que ora se discute, tem-se como devida a condenação à sucumbência àquele que deu causa à extinção do feito, que na hipótese dos autos é a recorrida. (...) o voto considera todos os motivos que encerraram esta lide sem resolução de mérito, mas não aplica a sucumbência atrelada a este evento: a extinção da ação de falência postulada pela empresa Betunel”.
Recurso tempestivo (id 156863652) e preparado (id 158094691).
Contrarrazões no id 161556666.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 85, § 10, do CPC, amparada na assertiva de que “aplicando as regras insculpidas no princípio da causalidade ao caso que ora se discute, tem-se como devida a condenação à sucumbência àquele que deu causa à extinção do feito, que na hipótese dos autos é a recorrida. (...) o voto considera todos os motivos que encerraram esta lide sem resolução de mérito, mas não aplica a sucumbência atrelada a este evento: a extinção da ação de falência postulada pela empresa Betunel”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “a Magistrada entendeu que o pedido de falência não era o procedimento adequado para satisfação da pretensão da ora apelante, mas isso não significa dizer que por esse motivo a apelada ajuizou a ação de conhecimento.
Assim, pelo princípio da causalidade, os encargos da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual, no caso, a autora/apelada, mesmo porque, houve pretensão resistida.
Aliás, salvo melhor juízo, a declaratória poderia ter sido julgada em seu mérito”. (id 148297150 - Pág. 4) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o princípio da causalidade para fixação do ônus sucumbencial, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN.
PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.381.891/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
03/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2023 00:08
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
15/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao Recorrente SOLIDUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para regularizar o pagamento das custas judiciais, tendo em vista a Certidão ID 156775654, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme inciso VIII do art. 1º da Resolução nº 18/2013-TP. -
06/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 08:08
Recebidos os autos
-
02/02/2023 08:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
02/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2022 16:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:16
Publicado Acórdão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 07:23
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 07:23
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2022 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2022 19:46
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/11/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 00:33
Publicado Acórdão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do interesse de agir, na forma do princípio da causalidade.
Constatado que o autor deu azo ao ajuizamento da ação, deve arcar com os encargos da sucumbência. “(...) 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao tempo do ajuizamento da causa, havia interesse de agir para postular a dissolução da sociedade.
Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual imputável às rés, fato que, à luz do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, impõe a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.930.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) -
21/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:03
Conhecido o recurso de BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 60.***.***/0019-08 (APELANTE) e provido
-
19/10/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2022 a 20 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014884-96.2021.8.11.0002
Stenio Osias Oliveira Sales
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Edller Felix Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2021 13:52
Processo nº 0000804-42.2012.8.11.0041
Pantanal Transportes Urbanos LTDA
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Anderson Goncalves da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2022 13:49
Processo nº 0000804-42.2012.8.11.0041
Hdi Seguros S.A.
Wagner Silva Campos
Advogado: Roberta Nigro Franciscatto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2012 00:00
Processo nº 0000305-19.2010.8.11.0012
Roberto de Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Helton Carlos de Medeiros Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2010 00:00
Processo nº 1031032-54.2022.8.11.0001
Jose Leite Farias
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2022 11:51