TJMT - 1012655-95.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2025 08:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2025 09:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 15/09/2025 23:59
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16/09/2025 09:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 15/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:55
Decorrido prazo de TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI - EPP em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo de TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI - EPP em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 02/09/2025 23:59
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29/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos
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29/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos
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28/08/2025 10:59
Expedição de Ofício de Precatório
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27/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:23
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 16:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 23/05/2025 23:59
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23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI - EPP em 22/04/2025 23:59
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22/04/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:05
Decorrido prazo de TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI - EPP em 25/11/2024 23:59
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09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 08/11/2024 23:59
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31/10/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 18:28
Expedição de Ofício de Precatório
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11/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 04/10/2024 23:59
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 05/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI - EPP em 05/09/2024 23:59
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16/08/2024 02:03
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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16/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2024 01:02
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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19/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 23:31
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2024 13:37
Processo Reativado
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27/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 00:46
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 00:46
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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23/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI - EPP em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:27
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1012655-95.2019.8.11.0015 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA em desfavor de TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI (TIM TURISMO) e MUNICÍPIO DE SINOP-MT.
Aduz a inicial que “a Requerente é pessoa idosa e aposentada que faz exames e tratamentos médicos periódicos, buscando manter uma melhor qualidade de vida e que, por essas razões, tem a necessidade de recorrer ao atendimento público realizado no Hospital Regional de Sorriso, por meio do SUS – Sistema Único de Saúde – e administrado pelo Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires” e que “no dia 30/10/2018, para a realização desse seu traslado, a Autora, fez uso do transporte patrocinado pelos Requeridos em razão de Contrato Licitatório (Processo ADM 065/2018) no qual, a 1ª Requerida, se sagrou vencedora”.
Sustenta que “no momento da viagem de retorno realizada a partir da cidade de Sorriso/MT com destino à cidade de origem e onde reside e domicilia (Sinop/MT), a Autora, foi vítima de um acidente ocorrido no interior do veículo da 1ª Ré, sendo prensada pela porta pneumática do veículo (ônibus) da 1ª Ré (M.
Benz, Placa QBG-6663, Renavam *10.***.*06-39) controlada pelo seu condutor, causando-lhe grave rompimento dos tendões dos seus membros superiores”.
Ressalta que “imediatamente, passou a sentir intensa dor em ambos os ombros e braços e sem receber qualquer tipo de amparo do condutor do veículo da 1ª Ré, tais como, ser conduzida ao hospital mais próximo ou, ao menos, ter acionado em seu favor os bombeiros da cidade em que estavam (Sorriso/MT) para ministrarem os primeiros socorros e a levarem para o Hospital Regional, mal conseguindo se mover, a Autora, se teve que permanecer sentada dentro do ônibus e aguardar a realização da viagem de retorno até a sua cidade (Sinop-MT)”.
Informa, ademais, que “ao desembarcar em sua cidade, prontamente, a Autora buscou pelo socorro médico no Unidade de Pronto Atendimento – UPA – da cidade de Sinop-MT, para amenizar as fortes dores e o sofrimento que lhe afligia, só sendo atendida às 20h14min, conforme Prontuário de Atendimento anexo”, que no dia 14/11/2018, com a diminuição das dores devido ao uso dos medicamentos prescritos, compareceu junto à Polícia Judiciária Civil de Sinop/MT para lavrar o Boletim de Ocorrência nº 2018.354867, que “no dia 27/11/2018, a Autora foi procurada pela empresa Ré para assinar um Termo Extrajudicial de Acordo, no qual a 1ª Ré se comprometia a custear os exames que seriam realizados para apurar se houve relação do incidente com as lesões sofridas pela Autora a fim de custear o tratamento para recuperação da lesão causada” e que “no dia 06/12/2018, a Autora foi submetida ao exame de Ressonância Magnética em ambos os ombros, realizado no Hospital e Maternidade Dois Pinheiros, indicado pela empresa Ré, conforme laudos anexos, e, no dia 11/12/2018, a Autora recebeu o terrível diagnóstico”.
Sustenta que “houve lesão dos tendões do manguito rotador ombro direito e esquerdo (CID.
M75.1), sendo necessário o tratamento por artroplastia reversa, de acordo com o relatório médico subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista, Dr.
Lynton Moretti Stoppa, CRM/MT 4189”, possuindo “o custo total da operação à época era de R$ 214.900,00 (duzentos e quatorze mil e novecentos reais), sendo R$ 107.450,00 (cento e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais) por membro, conforme orçamento subscrito pelo citado médico ortopedista”.
Segue aduzindo que “tendo apresentado os referidos documentos médicos (relatório e orçamentos) à 1ª Ré e acreditando que iria cumprir com o avençado no citado Termo Extrajudicial de Acordo, a Autora, aguardou aproximadamente 15 (quinze) dias análise dos sobreditos documentos e pela resposta”, salientando que “devido a negligência da 1ª Ré com suas responsabilidades, a Autora, continua sofrendo com as fortes dores em seus membros superiores que se intensificam a cada dia e impossibilitam-na de realizar as mais simples tarefas das lides domésticas (limpar a casa, lavar e passar a roupa, dentre outras) ou de higiene pessoal, como um simples banho, necessitando fazer uso constante de medicamentos, porém, os seus efeitos são apenas paliativos, posto que, o problema, somente pode ser resolvido por meio da citada intervenção cirúrgica da qual, inclusive, diante do seu quadro de saúde, permanece necessitada”.
Esclarece que “por tratar de uma pessoa idosa e que recebe como subsídio mensal uma aposentadoria de pouco mais de um salário mínimo, não possui condições financeiras suficientes para pagar as despesas com os procedimentos cirúrgicos necessários” e que “infelizmente, a 1ª Ré se furtou às suas responsabilidades objetivas e se negou integralmente ao cumprimento do acordo proposto por ela própria”.
Por essas razões, requer “o deferimento dos pedidos liminares sem ouvir a parte contrária, para compelir a 1ª Ré e/ou eventual seguradora, a prestarem integral assistência médica à Autora vítima do acidente, fornecendo todo o tratamento necessário para resguardar a sua saúde, garantindo médicos, exames clínicos, exames laboratoriais, cirurgias (inclusive cirurgias estéticas), medicação e cuidadores profissionais domésticos, até o pleno restabelecimento da vítima.
Caso a vítima tenha ficado com algum problema de natureza vitalícia, a 1ª Ré deve ser obrigada a custear o tratamento até a morte da vítima, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertido em favor da Autora para custeio das despesas com o tratamento; e Como medida acautelatória de urgência, a expedição de mandado liminar, “inaudita altera parte”, para intimar o Município de Sinop a depositar nos presentes autos os valores referentes ao repasse que tenha retido decorrentes da licitação, na qual sagrou-se novamente vencedora a 1ª Ré, conforme Pregão Presencial nº 30/2019 SRP 55/2019, publicado no Diário Oficial de Contas, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Ano 8 nº 1647, em 14/06/2019, página 85, o qual segue anexo, bem como, que seja oficiado aos demais órgãos públicos contratantes da 1ª Ré, para depositarem nos presentes autos os valores referentes aos repasses, no intuito de ser reservado quantia suficiente para garantia da presente ação”.
No mérito, pugna pela condenação da Primeira Requerida e, subsidiariamente, do Segundo Requerido, “ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 214.900,00 (duzentos e quatorze mil e novecentos reais), atualizado e corrigido desde o evento danoso (30/10/2018), corrigido pelo índice que melhor represente a desvalorização da moeda no momento da sentença”, bem como “ao pagamento, a título de pensão vitalícia, do valor mensal de 02 (dois) salários mínimos vigentes, fixados nos limites legais, desde o evento danoso (30/10/2018) até os 79,6 anos da Autora, de acordo com a projeção do IBGE, acrescido do 13º salário ao pensionamento anual, atualizada e monetariamente corrigida desde a época do evento danoso, calculada mês a mês, para todo o período estipulado, arbitrada e paga de uma só vez, como faculdade colocada à disposição da Autora pelo parágrafo único do artigo 950, do Código Civil Brasileiro”, e, ainda, “ao pagamento, a título de danos morais “in re ipsa” e/ou pelo desvio produtivo da Autora, no importe de 200 (DUZENTOS) salários mínimos vigentes à época da sentença, atualizados desde a época do evento danoso (30/10/2018) e corrigidos, pelo índice que melhor represente a desvalorização da moeda no momento da sentença”.
Discorreu acerca da doutrina pertinente a espécie, colacionando Jurisprudências.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
DECISÃO em ID. 30969704 INDEFERINDO o PEDIDO LIMINAR.
Pelo Requerido Município de Sinop foi oferecida CONTESTAÇÃO em ID. 78990073, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
IMPUGNAÇÃO em ID. 103058841.
DESPACHO em ID. 105963601 intimando as partes para ESPECIFICAÇÃO de PROVAS, tendo somente a parte Autora postulado em ID. 109726007 pelo julgamento antecipado da lide.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Diante dos FATOS e FUNDAMENTOS JURÍDICOS discutidos nestes autos, como também analisando a DOCUMENTAÇÃO que instrui o feito, DESNECESSÁRIA se faz a DILAÇÃO PROBATÓRIA, eis que impende lembrar que o Juiz, como se sabe, é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias.
Sabe-se que com relação ao deferimento das provas, estatui o art. 370 do Código de Processo Civil que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “É ao juiz que compete à direção do processo (CPC 125) e o dever de determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao processo, proporcionando à parte o direito de fazer as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito, determinando de ofício aquelas que reputam necessárias à formação de seu convencimento e indeferindo as que reputarem inúteis ou meramente protelatórias (CPC 130).
A parte se submete ao poder diretor do magistrado, nos limites da lei (CF 5º, II, CPC 363)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 12ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 737).
E ainda Theotônio Negrão: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TRF-5ª Turma, Ag. 51.774-MG rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.2.89, negaram provimento ao agravo)” (CPC, 27ª ed., p. 156).
Com efeito, este Magistrado está convencido da desnecessidade da instrução requerida para a formação de seu convencimento, estando à matéria suficientemente provada pelos documentos.
A necessidade de produção de prova se fundamenta para o esclarecimento da verdade substancial investigada nos autos.
Uma vez demonstrado, que a instrução do feito, dada as especificidades do caso, bem como os documentos acostados, em nada influiriam no resultado do feito, DESNECESSÁRIA a PRODUÇÃO de OUTRAS PROVAS.
Dessa forma, PROMOVO o JULGAMENTO ANTECIPADO da LIDE, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SINOP O Requerido Município de Sinop vem arguindo sua ilegitimidade passiva, “pois não foi imputado ato comissivo que possa levar a conclusão de que o Município de Sinop tenha que ser responsabilizado pelo acidente descrito na inicial”, de modo que “a ação deveria ser proposta somente contra a empresa TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES e não contra o Município de Sinop por ser este parte ilegítima” (ID. 78990073 - Pág. 5).
Como cediço, a CONCESSÃO do SERVIÇO PÚBLICO é o CONTRATO ADMINISTRATIVO pelo qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo.
Neste passo o que se tem é que o CONCESSIONÁRIO assume os RISCOS da ATIVIDADE desenvolvida, sendo sua, a princípio, a responsabilidade civil e administrativa por eventuais danos que causar.
Porém, o PODER PÚBLICO CONCEDENTE fica SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL.
Discorrendo acerca desta questão, têm-se os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: “Ao executar o serviço, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento.
Por esse motivo, cabe-lhe responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros” (Manual de Direito Administrativo. 30º ed., Atlas, p. 521).
Não obstante, se, apesar disso, o Concessionário não tiver meios efetivos para reparar os prejuízos causados, pode o lesado dirigir-se ao CONCEDENTE, que sempre terá RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA pelo fato de ser o concessionário um agente seu.
INSOLVENTE o CONCESSIONÁRIO, passa a não mais existir aquele a quem o CONCEDENTE atribuiu a responsabilidade primária.
Sendo assim, a relação jurídica indenizatória se fixará diretamente entre o lesado e o Poder Público, de modo a ser a este atribuída a responsabilidade civil subsidiária.
A razão está no fato de que os danos foram causados pelo Concessionário, atuando em nome do Estado.
O Ente Público, ao delegar o serviço público a uma empresa Concessionária, não se libera da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, passando a ser SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL pelos eventuais danos causados pela Concessionária, em observância à garantia de responsabilidade civil do Estado.
Consequentemente, uma vez verificada a insolvência da prestadora do serviço, os seus credores poderão dirigir a execução contra o Ente Estatal que, na qualidade de titular do serviço, responde subsidiariamente pelas referidas obrigações.
Cumpre lembrar, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC/15, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Assim, decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PODER CONCEDENTE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ESGOTADOS MEIOS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...) 2.
O Tribunal a quo adotou orientação consonante ao entendimento do STJ, segundo o qual, a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa. (REsp nº 1.820.097/RJ, 2ª T/STJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2019 – grifo nosso).
Logo, REJEITO a PRELIMINAR hasteada pelo Requerido Município de Sinop.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre anotar que o Requerido TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI – EPP NÃO ofertou sua CONTESTAÇÃO no prazo legal, razão pela qual ele reputa-se REVEL.
Dessa forma, o Requerido reputa-se REVEL, nos termos do art. 344 do CPC/2015, contudo diante da pluralidade de Requeridos e com o oferecimento de contestação pelo Município de Sinop, conforme art. 345, inciso I, do mesmo diploma processual, NÃO se pode falar em CONFISSÃO FICTA, NÃO produzindo os EFEITOS da REVELIA.
Assim, não sendo aplicado ao caso os efeitos decorrentes da revelia, a parte Autora precisa comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), de maneira que, se assim não o fizer, arcará com a consequência da sua desídia, atraindo contra si o resultado desfavorável do julgamento do feito.
Superado tal esclarecimento, passa-se à ANÁLISE e JULGAMENTO do MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA em desfavor de TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI (TIM TURISMO) e MUNICÍPIO DE SINOP-MT, na medida em que, em 30/10/2018, ao se deslocar para o Município de Sorriso para tratamento médico, em ônibus da Primeira Requerida, a Autora foi vítima de “acidente ocorrido no interior do veículo da 1ª Ré, sendo prensada pela porta pneumática do veículo (ônibus) da 1ª Ré (M.
Benz, Placa QBG-6663, Renavam *10.***.*06-39) controlada pelo seu condutor, causando-lhe grave rompimento dos tendões dos seus membros superiores”, objetivando, em linhas gerais, a condenação dos Requeridos ao pagamento dos danos morais, danos materiais e pensionamento.
Com efeito, o contrato de TRANSPORTE de PESSOAS se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à TRANSPORTADORA, além de levar os passageiros do local do embarque até o destino, de GARANTIR a SEGURANÇA e a INCOLUMIDADE FÍSICA dos transportados.
E, no caso de ocorrer ACIDENTE durante a EXECUÇÃO do CONTRATO de TRANSPORTE, responde a TRANSPORTADORA de forma OBJETIVA pelos DANOS CAUSADOS, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização”. “Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
Nesse sentido é a lição de Gustavo Tepedino : “(...) A proibição se justifica.
Ao lado das obrigações expressamente atribuídas às partes pelo contrato de transporte de pessoas, reconhece-se a existência de cláusula implícita de incolumidade física e psíquica do passageiro, a impor ao transportador a obrigação de resultado, consistente no dever de conduzi-lo ileso ao seu destino.
Na arguta lição de J.
X.
Carvalho de Mendonça, ‘não é só o transporte que se tem em vista: é o transporte são e salvo.
Na obrigação de transportar, compreende-se implícita, entrando nos naturalia negotia, a de transportar são e salvo o passageiro.
Trata-se, pois, de um risco contratual’. (...) No direito brasileiro, rejeita-se a cláusula de exclusão integral da responsabilidade ao argumento de que o ajuste desnatura a função contratual, voltada justamente para o deslocamento incólume do objeto transportado.
Na lição de José de Aguiar Dias, ‘não se pactua sobra a incolumidade, tanto que não seria permitida uma cláusula que excluísse a obrigação de assegurá-la.
A cláusula de incolumidade é inerente ao contrato de transporte de pessoas.
Quem utiliza um meio de transporte regular celebra com o transportador uma convenção cujo elemento essencial é a sua incolumidade, isto é, a obrigação, para o transportador, de levá-lo são e salvo ao lugar de destino’. (...).
Após a promulgação da Constituição da República de 1988, todavia, entendeu-se que qualquer tipo de exclusão ou limitação da indenização por danos morais e materiais decorrentes de lesão à pessoa representaria óbice à tutela integral da dignidade da pessoa humana.
Segundo Herman Benjamin, ‘os limites indenizatórios do transporte aéreo não passam pelo teste da dignidade humana, nem, muito menos, da justiça e solidariedade constitucional’.
Sendo assim, a indenização por danos materiais e morais decorrente de lesão à integridade física do passageiro por descumprimento do dever de segurança do transportador não pode sofrer restrição, e deve ser ficada de acordo com a extensão dos danos sofridos. (...).
Com efeito, se a dignidade da pessoa humana encerra o princípio fundamental, tantas vezes reafirmado, não se pode admitir disposição contratual que mitigue o ressarcimento integral pelos danos morais ou matérias decorrentes de lesões à pessoa humana.
A integridade psicofísica tutelada pela cláusula de incolumidade afigura-se, pois, indisponível, a impedir cláusula convencional ou critério interpretativo que a desconsidere.
A vida e a saúde devem ser protegidas prioritariamente, e sua tutela não se arrefece diante dos interesses patrimoniais do transportador.
Daí a nulidade de estipulação que exclua ou limite o dever de indenizar os danos decorrentes da lesão à integridade psicofísica do passageiro” (Comentários ao Novo Código Civil – Volume X, Rio de Janeiro: Forense, 2008, páginas 484-490).
Ademais, por desenvolver a EMPRESA demandada SERVIÇO de TRANSPORTE PÚBLICO URBANO, incidente ao caso o art. 37, §6º, da Constituição Federal, “in verbis”: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, a RESPONSABILIDADE da EMPRESA TRANSPORTADORA tem NATUREZA OBJETIVA, podendo ser elidida apenas quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, igualmente aplicável a espécie.
Desse modo, para que seja RECONHECIDO o DEVER de INDENIZAR, incumbe à parte Autora COMPROVAR a ocorrência do EVENTO LESIVO, o DANO SUPORTADO e o NEXO de CAUSALIDADE entre este e a falha no serviço prestado pela Empresa Requerida.
Da análise do caderno probatório, afere-se que restou INCONTROVERSA a ocorrência do ACIDENTE da Autora no INTERIOR do ÔNIBUS da Empresa Requerida, bem como com relação ao NEXO de CAUSALIDADE entre os DANOS SUPORTADOS pela Autora e a INOBSERVÂNCIA do DEVER de SEGURANÇA e INCOLUMIDADE dos PASSAGEIROS pela Empresa Transportadora, a Autora acostou Boletim de Ocorrência nº 2018.354867 (ID. 24666965 - Pág. 1), Laudos Médicos e Exames (IDs. 24666966 - Pág. 1, 24666970 - Pág. 1, 24666971 - Pág. 1-3 e 24666972 - Pág. 1) e Termo Extrajudicial de Acordo firmado com a Empresa Transportadora (ID. 24666968 - Pág. 1).
Portanto, a situação ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, pois causou à Requerente sentimento de medo e desamparo, além de dor física, atingindo a esfera dos direitos da personalidade.
Nesse sentido, eis o ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - FECHAMENTO DAS PORTAS DURANTE DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. - O fechamento das portas do coletivo durante o desembarque de passageiro, que ocasionou-lhe lesões corporais e a necessidade encaminhá-la ao hospital, caracteriza danos morais passíveis de serem indenizados - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de atender seu caráter meramente compensatório, de um lado, e punitivo-pedagógico, de outro, sem ensejar o enriquecimento indevido da vítima, e evitar a reiteração do ato ilícito pelo Réu - O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 51688407520208130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 11/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023 – grifo nosso).
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Contrato de transporte de pessoas - Queda da passageira autora durante o desembarque do ônibus da requerida, em função de fechamento precipitado da porta pelo motorista - Sentença que reconheceu os danos extrapatrimoniais indenizáveis suportados pela requerente, bem como a responsabilidade da viação requerida por sua composição.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Autora que se insurge contra a importância arbitrada na sentença a título indenizatório de danos morais - Descabimento - Indenização razoavelmente fixada pelo D. juízo sentenciante em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - Arbitramento conforme o caráter prudencial do magistrado que considerou devidamente a extensão dos danos suportados pela requerente, inclusive danos estéticos - Verba indenizatória consoante aos padrões jurisprudenciais - Majoração descabida.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Existência de relação contratual entre as partes que afasta a hipótese de aplicação da Súmula 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça - Juros de mora regularmente fixados a partir da data da citação (Art. 405, CPC)- Correção monetária devidamente estipulada nos moldes da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça (data do arbitramento) - Alteração descabida - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10047647120208260564 SP 1004764-71.2020.8.26.0564, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 20/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022 – grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE COM PASSAGEIRO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
FECHAMENTO REPENTINO DAS PORTAS NO MOMENTO DO EMBARQUE.
LINHA DE ÔNIBUS COLOMBO-CIC.
RESPONSABILIDADE DA RÉ SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004844-89.2017.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2021) (TJ-PR - RI: 00048448920178160029 Colombo 0004844-89.2017.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021 – grifo nosso).
O DANO MORAL é, portanto, INCONTESTE e decorre da ofensa à integridade física da Autora oriunda da atividade desenvolvida pela Empresa Requerida, caracterizando-se a dor moral como “IN RE IPSA”.
Desse modo, demonstrada a ocorrência do acidente e evidenciado o nexo causal entre as lesões sofridas pela Autora e a inobservância do dever de segurança pela empresa Requerida, além de não ter sido comprovada a culpa exclusiva da vítima, resta CONFIGURADO o DEVER de INDENIZAR, merecendo PROSPERAR o pleito indenizatório quanto aos DANOS MORAIS.
Dessa forma, para FIXAÇÃO do “QUANTUM” INDENIZÁVEL, o SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA aplica o conhecido MÉTODO BIFÁSICO, pelo qual, na PRIMEIRA FASE há o arbitramento de um VALOR BÁSICO em conformidade com os PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS acerca da matéria e, em um SEGUNDO MOMENTO, o MONTANTE é ADEQUADO às PECULIARIDADES do caso concreto.
Relativamente ao referido MÉTODO BIFÁSICO, merece destaque o voto da Eminente Ministra Regina Helena Costa nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1.063.319/SP: “(...) para a reparação dos danos extrapatrimoniais e a correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento.
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes desta Corte.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Portanto, na segunda fase, as circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção são: (i) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima - dimensão do dano; (ii) a culpabilidade do agente, aferindo-se a intensidade do dolo ou o grau da culpa; (iii) a eventual participação culposa do ofendido - culpa concorrente da vítima; (iv) a condição econômica do ofensor e (v) as circunstâncias pessoais da vítima, sua colocação social, política e econômica.
Assim, o chamado Método Bifásico para o arbitramento equitativo da indenização é o mais adequado para quantificação razoável da indenização por danos extrapatrimoniais por morte, considerada a valorização das circunstâncias e o interesse jurídico lesado, chegando-se ao equilíbrio entre os dois critérios, com correspondência entre o valor da indenização, o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto” (grifo nosso).
Diante disso, considerando a NATUREZA COMPENSATÓRIA da INDENIZAÇÃO por DANO MORAL, que não pode ocasionar em acréscimo patrimonial concedido à Autora, mas sim uma forma de REPARAR a DOR, o CONSTRANGIMENTO e o DANO causado à Autora.
Em casos semelhantes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO vem fixando o VALOR entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se observa dos trechos a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUEDA DE PASSAGEIRO NO DEGRAU DE ACESSO DO ÔNIBUS – ARRANQUE DO VEÍCULO ANTES QUE A PASSAGEIRA CONSEGUISSE SUBIR – FALTA DE CUIDADO – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA – CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE ÔNIBUS – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DE FORMA DIRETA E SOLIDÁRIA – CABIMENTO – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCABIMENTO – QUANTUM ARBITRADO – ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) “Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida, tenho que se deva confirmar o valor fixado para a referida indenização na sentença apelada, isto é, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se me afigura justo e razoável para compensar os danos morais sofridos pela parte autora” (TJ-MT - APL: 00100191320108110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/08/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/08/2017 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE COLETIVO – ACIDENTE NO INTERIOR DO ÔNIBUS – CORPO PRESO A PORTA DE SAÍDA – LESÃO CORPORAL LEVE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – OBRIGAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAR CARACTERIZADA - DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS –– JUROS DE MORA - TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade da empresa de transporte coletivo em relação ao passageiro é objetiva e impõe a reparação dos danos causados, independente da prova do dano moral sofrido pelo consumidor, que se configura in re ipsa.
A indenização por dano moral decorrente de acidente no interior do transporte coletivo, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), satisfaz aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra-se em consonância com parâmetros adotados pelo e.
Superior Tribunal de Justiça.
O termo inicial dos juros de mora é a data da citação, por se tratar, no caso, de responsabilidade contratual.
Precedentes do STJ. (Ap 17366/2017, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/05/2017, Publicado no DJE 23/05/2017) (TJ-MT - APL: 00544789520138110041 17366/2017, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/05/2017 – grifo nosso).
Sendo assim, sob à égide do referido método, o qual demanda observar tanto os PRECEDENTES SUPERIORES quanto as CIRCUNSTÂNCIAS do CASO CONCRETO, entendo ser RAZOÁVEL e PROPORCIONAL, à título de DANO MORAL, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da Autora, cujo termo inicial da incidência da CORREÇÃO MONETÁRIA se dá com a prolação desta Sentença (Súmula 362/STJ), devendo ser corrigido pelo IPCA-E e os JUROS DE MORA a partir do evento danoso (30/10/2018 – Súmula 54/STJ), pela caderneta de poupança (Tema 810 do STF), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 – 09/12/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Ainda, à título de DANOS MATERIAIS, a Autora pretende que os Requeridos custeiem “todas as despesas com o tratamento médico necessário à tentativa de recuperação das lesões suportadas pela Autora em razão do acidente dentro do ônibus da 1ª Ré, inclusive as referentes aos exames pré operatórios, às cirurgias, pós operatório, próteses, aparelhos e tratamentos ortopédicos, fisioterápicos e ocupacionais, além de cuidadores profissionais domésticos (...).
Infelizmente, no momento, não é possível precisar com exatidão o total das despesas médicas, intervenção cirúrgica, pré e pós-operatórios e tratamentos até o completo restabelecimento da saúde da Autora.
Contudo, de acordo com o orçamento apresentado pelo profissional médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, tem-se que o valor necessário inicia em R$ 214.900,00 (duzentos e quatorze mil e novecentos reais), sendo R$ 107.450,00 (cento e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais) por membro” (ID. 24666961 - Pág. 22).
Nesse sentido, embora não haja prova de eventuais despesas médicas havidas até então em decorrência do acidente, a Autora colacionou aos autos, em ID. 24666973 - Pág. 1-2, ORÇAMENTO dos CUSTOS das DESPESAS MÉDICAS para realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, bem como no TERMO EXTRAJUDICIAL de ACORDO firmado com a Empresa Requerida, esta “se compromete a custear os exames que serão realizados no dia 27/11/2018, na cidade de Sinop/MT (...).
Em havendo relação, a empresa (...) se compromete a custear o tratamento a fim de recuperar lesão causada” (ID. 24666968 - Pág. 1).
Assim, em que pese o não custeio pela Primeira Requerida dos exames realizados em 27/11/2018, tampouco demonstração de desembolso pela Autora, restou demonstrado o evento danoso, o dano efetivo e o nexo causal, conforme exposto, logo os Requeridos, subsidiariamente, deverão CUSTEAR qualquer PROCEDIMENTO, TRATAMENTO ou INSUMOS necessários ao TRATAMENTO das SEQUELAS causadas pelo acidente, mediante COMPROVAÇÃO por LAUDO MÉDICO de sua correlação e necessidade.
Por fim, a Autora postula pela condenação dos Requeridos ao pagamento de PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, eis que “tem direito à pensão correspondente à importância do trabalho para que já resta inabilitada e depreciada em razão do rompimento dos tendões dos seus membros superiores, vale dizer, à percepção de quantia mensal equivalente ao seu salário desde a época do acidente até o final da convalescença” (ID. 24666961 - Pág. 23).
No entanto, era imprescindível que a Autora houvesse COMPROVADO que exercia ATIVIDADE REMUNERADA à época dos fatos, e que teria ficado IMPOSSIBILITADA de exercê-la em função do acidente.
Na verdade, o que se tem notícia nos autos é que a Autora já se encontrava aposentada e não mais exercia atividade laboral, constando, na própria narrativa da inicial que “a Requerente é pessoa idosa e aposentada” (ID. 24666961 - Pág. 3), razão pela qual resta improcedente o pedido quanto ao pensionamento mensal.
Dessa forma, MERECE PARCIAL PROCEDÊNCIA os PEDIDOS AUTORAIS! “Ex positis”, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os PEDIDOS contidos na inicial, pelo que CONDENO a Empresa Requerida TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI (TIM TURISMO) e, SUBSIDIARIAMENTE, o Requerido Município de Sinop ao PAGAMENTO à título de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da Autora, cujo termo inicial da incidência da CORREÇÃO MONETÁRIA se dá com a prolação desta Sentença (Súmula 362/STJ), devendo ser corrigido pelo IPCA-E e os JUROS DE MORA a partir do evento danoso (30/10/2018 – Súmula 54/STJ), pela caderneta de poupança (Tema 810 do STF), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 – 09/12/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); bem como, à título de DANOS MATERIAIS, os Requeridos, subsidiariamente, deverão CUSTEAR qualquer PROCEDIMENTO, TRATAMENTO ou INSUMOS necessários ao TRATAMENTO das SEQUELAS causadas pelo acidente, mediante COMPROVAÇÃO por LAUDO MÉDICO de sua correlação e necessidade.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
DEIXO de CONDENAR o Requerido MUNICÍPIO DE SINOP nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC/MT que “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”, contudo CONDENO a Empresa Requerida TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI (TIM TURISMO) ao PAGAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS.
Ainda, observada a responsabilidade subsidiária, CONDENO os Requeridos, SUBSIDIARIAMENTE, ao PAGAMENTO, dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o VALOR da CONDENAÇÃO, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, e, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
Em não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, e diante da inexistência de informações suficientes para apurar a certeza do valor da condenação ou do direito controvertido, encaminhem-se os autos, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC/2015, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para reexame necessário desta sentença. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
22/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 06/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:49
Decorrido prazo de TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 02:20
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1012655-95.2019.8.11.0015 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
I - DETERMINO a INTIMAÇÃO das PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as PROVAS que, eventualmente, pretendem produzir, especificando e delimitando a pertinência das mesmas, para, APÓS aportados os petitórios, sejam os autos feitos em conclusão para DECISÃO DE SANEAMENTO, nos termos do art. 357 do CPC/2015, ou, se for o caso, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; II – Decorridos os prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
18/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 20:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, querendo e no prazo legal, apresente impugnação à(s) contestação(ções). -
06/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 06:09
Decorrido prazo de TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI - EPP em 02/09/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 08:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:03
Decorrido prazo de TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 06:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2020
-
24/04/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2019 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 08/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 06:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 31/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 04:16
Publicado Decisão em 09/10/2019.
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09/10/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 10:10
Declarada incompetência
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06/10/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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