TJMT - 8018336-37.2017.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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17/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 18:12
Decorrido prazo de VANDERSON ARRUDA MESSIAS em 19/02/2024 23:59.
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JAIR MORAIS ZAMBONINI em 19/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 03:18
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo n.º 8018336-37.2017.8.11.0001.
Vistos.
Por força do acordo entabulado entre as partes, devidamente homologado na sentença – id. 132752951, segue alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, conforme manifestação de id. 121720666, observando a dedução do valor reconhecidamente restituído à executada MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA (alvará de id. 117777760), conforme sentença de id. 111909351.
No mais, com relação ao valor excedente, o processo aguardará em arquivo a reclamação da parte executada.
Desta forma, arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
06/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de VANDERSON ARRUDA MESSIAS em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 07:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo nº 8018336-37.2017.8.11.0001
Vistos.
Considerando o teor da petição da parte exequente no id. 135468883 e em consulta ao sistema SICONDJ, verifico que existem valores depositados judicialmente que aparentemente não fazem parte do acordo do id. 131417628, conforme extrato anexo.
Desta forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre os valores que não fazem parte do referido acordo, declinando sua destinação (ao exequente ou ao executado), sob pena de arquivamento.
Com o decurso do prazo supra, conclusos na tarefa “minutar pedido de alvará”.
Caso contrário, arquive-se.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
14/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:31
Decorrido prazo de VANDERSON ARRUDA MESSIAS em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/11/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2023 16:49.
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23/11/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8018336-37.2017.8.11.0001.
RECONVINTE: JAIR MORAIS ZAMBONINI EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA, SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME, VANDERSON ARRUDA MESSIAS
Vistos.
Considerando o teor do ofício anexo, OFICIE-SE novamente ao Banco do Brasil (BANCO DO BRASIL – DOM BOSCO, localizado na Rua Comandante Costa, n.º 1205, Centro Sul, Cuiabá/MT, CEP 78.020-400, Agência 2363), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desbloqueie o valor de R$ 19.537,10 - protocolo 99.***.***/2661-83; processo nº 8018336-37.2017.8.11.0001, na conta do titular (VANDERSON ARRUDA MESSIAS EIREL, inscrita no CNPJ nº 23.221.040/0001- 69), sob pena de multa fixa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, na pessoa do representante legal da empresa.
O expediente deverá se fazer acompanhado de cópia da presente decisão (assinada digitalmente por este Magistrado), bem como do ofício de id. 110654100.
Com o cumprimento, em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos ao arquivo.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
21/11/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 13:43
Expedição de Mandado
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21/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:54
Processo Desarquivado
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15/11/2023 00:57
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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15/11/2023 00:57
Decorrido prazo de VANDERSON ARRUDA MESSIAS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:57
Decorrido prazo de SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:57
Decorrido prazo de JAIR MORAIS ZAMBONINI em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 05:01
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8018336-37.2017.8.11.0001.
RECONVINTE: JAIR MORAIS ZAMBONINI EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA, SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME, VANDERSON ARRUDA MESSIAS
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito.
No mais, segue comprovante de retirada das restrições dos veículos do sistema RENAJUD.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
25/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 13:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 21:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/10/2023 18:50
Decorrido prazo de JAIR MORAIS ZAMBONINI em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:16
Decorrido prazo de SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:23
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8018336-37.2017.8.11.0001.
RECONVINTE: JAIR MORAIS ZAMBONINI EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA, SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME, VANDERSON ARRUDA MESSIAS
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que houve proposta de acordo formulado pelo executado VANDERSON ARRUDA MESSIAS – id. 119144823, o qual foi aceito pela parte exequente, desde que a integralidade do valor penhorado nestes autos lhe fosse transferido – id. 121720666, inclusive o valor que deveria ser restituído à executada MARIA, por força da sentença de id. 111909351.
Desta forma, intimem-se as partes (exequente e executadas) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a liberação da integralidade do valor penhorado em favor da parte exequente.
Após, conclusos, inclusive para análise do pedido de baixa de id. 127317647.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
06/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 04:41
Decorrido prazo de SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:40
Decorrido prazo de JAIR MORAIS ZAMBONINI em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:53
Decorrido prazo de VANDERSON ARRUDA MESSIAS em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 03:34
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8018336-37.2017.8.11.0001.
RECONVINTE: JAIR MORAIS ZAMBONINI EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA, SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME, VANDERSON ARRUDA MESSIAS Visto.
Aguarde-se o cumprimento da decisão lançada nos Embargos de Terceiro nº 1014029-52.2023.8.11.0001, em apenso, nesta data.
Cumpra-se.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
06/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 08:18
Decorrido prazo de JAIR MORAIS ZAMBONINI em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 02:32
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8018336-37.2017.8.11.0001.
RECONVINTE: JAIR MORAIS ZAMBONINI EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA, SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME, VANDERSON ARRUDA MESSIAS Visto.
Alvará expedido.
Aguarde-se em secretaria conforme decisão acostada no id. 113805031.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
15/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de JAIR MORAIS ZAMBONINI em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 05:22
Decorrido prazo de VANDERSON ARRUDA MESSIAS em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:00
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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14/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:59
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 13:04
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 13:58
Expedição de Mandado
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14/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:27
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8018336-37.2017.8.11.0001.
RECONVINTE: JAIR MORAIS ZAMBONINI EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA, SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME, VANDERSON ARRUDA MESSIAS Visto.
A via da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, constituindo-se procedimento de cognição sumária, em que as alegações devem ser demonstradas de plano.
De outro lado, segundo a doutrina de Calamandrei “ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, Quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, 21ª edição, pág.32).
E mais, com a reforma do CPC, também possível a medida quando da ocorrência das causas do art. 803, parágrafo único: “...
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. ...” Grifei.
Reconheço, portanto, possível, em tese, a medida.
Mérito.
A matéria arguida pela Excipiente/Devedora MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA (id. 96734075), é: impenhorabilidade de benefício de prestação continuada à pessoa idosa.
No caso, apesar da alegação de penhora de “de benefício de prestação continuada à pessoa idosa”, mediante apresentação de histórico de créditos emitido pelo INSS, verifico que a Instituição Financeira indicada no referido extrato para recebimento da referida verba (Banco Crefisa) no id. 96734079 é diversa daquela onde os valores foram constritos (Caixa Econômica Federal), conforme se verifica no extrato juntado no id. 95890892.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV E X, DO CPC.
FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS.
VALORES APLICADOS NO FUNDO DE INVESTIMENTOS.
AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
De acordo com o art. 649, IV, do CPC, os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis em virtude da natureza alimentar das verbas. 2.
Conforme o disposto no art. 649, X, do CPC, o saldo de poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
Nos termos do posicionamento consolidado por ambas as Turmas da Segunda Seção do STJ, valores depositados em aplicações financeiras perdem a natureza alimentar, afastando-se a regra da impenhorabilidade. 4.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, fica o recurso especial obstado ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a decisão regimentalmente agravada, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 6.
Agravo regimental desprovido.” (STJ – 3ª T - AgRg no AREsp 385.316/RJ – rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 08/04/2014 - DJe 14/04/2014).
Grifei. É entendimento sedimentado nas Cortes Superiores que as verbas alimentares somente mantêm essa classificação enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes.
Na hipótese do provento de natureza salarial se revelar, “ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável” (REsp 1330567/RS).
Portanto, inexiste comprovação da natureza alimentar das verbas especificamente constritas.
Isto posto, com fundamento nos artigos 221 do CC c.c. art. 784, VIII, do CPC, INDEFIRO a presente exceção de pré-executividade, para: a) reconhecer a regularidade da penhora ocorrida nos autos em relação à parte Executada MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA; e, b)aguarde-se em Secretaria o integral cumprimento da decisão de id. 101660613, após, conclusos para analise dos embargos à execução (id. 98171079).
Tratando-se de decisão interlocutória, inexiste a possibilidade recursal ordinária.
Nesse sentido: “Ementa: EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO.
DECISÃO QUE DESACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO DE EXECUÇÃO E, POR ISSO, NÃO PODE SER ATACADA ATRAVÉS DE RECURSO INOMINADO. É de natureza interlocutória a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e, sendo assim, não pode ser combatida através de recurso inominado.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRS – 2ª T – RI nº 0043833-82.2017.8.21.9000 – relª. juíza VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER – j. 13/12/ 2017).
Grifei.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
04/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:36
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 13:11
Expedição de .
-
04/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 03:37
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
27/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
20/10/2022 15:17
Juntada de Decisão
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8018336-37.2017.8.11.0001.
RECONVINTE: JAIR MORAIS ZAMBONINI EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA, SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME, VANDERSON ARRUDA MESSIAS Visto.
Ocorrida a constrição judicial ou havendo depósito (Enunciado 117/FONAJE, para título judicial c.c. art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, para título extrajudicial), foram opostos Embargos do Devedor nos id’s 96734075 e 98171079 (art. 52, IX, “a”, “b”, “c”, e “d”, da Lei 9.099/95), alegando as partes Embargantes/Devedoras: - impenhorabilidade e excesso de penhora.
Suspendo a execução.
Aparentemente, conforme documentação anexada pela parte Reclamada (ID. 98171084), a penhora sisbajud embora tenha encerrado em 30/09/2022 de forma parcial, teria ocorrido a penhora, nos termos do extrato bancário apresentado da agência 2363-9, conta nº 53394-7, do Banco do Brasil em 07/10/2022 no valor de 11.515,71 (onze mil quinhentos e quinze reais e setenta e um centavos).
Sendo assim, e considerando a resposta no valor de R$ 45,69 (quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) no sistema, inexiste transferência para Conta Única do TJMT, restando saber da instituição financeira, a ocorrência do bloqueio e qual encaminhamento dado.
Deste modo, determino: a) Cite(m)-se o(s) Embargado/Credor(s), dos termos dos Embargos, bem ainda para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias; b) oficie-se à gerencia do Banco do Brasil S/A, agência 2363-9, para que informe a existência do bloqueio na conta nº 53394-7, decorrente destes autos e, em caso positivo, promova imediata transferência para Conta Única do TJMT (Banco do Brasil, ag 3834).
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, para comprovação nos autos; c) vencido o prazo do item “a”, e havendo cumprimento, proceda-se a vinculação do valor à reclamação e conclusos para análise dos embargos à execução.
Do contrário e ausente justificativa, do mesmo modo, conclusos, agora na pasta de urgência, para providência de bloqueio de valor junto à instituição financeira e abertura de procedimento criminal pela prática, em tese, dos crimes de desobediência e apropriação indébita.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
17/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:01
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 09:44
Decorrido prazo de JAIR MORAIS ZAMBONINI em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:44
Decorrido prazo de SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:18
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:14
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8018336-37.2017.8.11.0001.
RECONVINTE: JAIR MORAIS ZAMBONINI EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA, SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME, VANDERSON ARRUDA MESSIAS Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: JAIR MORAIS ZAMBONINI CPF/CNPJ: *14.***.*87-68 DEVEDOR: MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA CPF/CNPJ: *55.***.*72-53 DEVEDOR: VANDERSON ARRUDA MESSIAS CPF/CNPJ: *43.***.*17-49 DEVEDOR: SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-06 Considerando a data do último calculo apresentado (id. 76435292), segue débito atualizado: Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 16.446,29 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die.
Período da correção 27/10/2021 a 01/09/2022 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 27/10/2021 a 20/09/2022 Dados calculados Fator de correção do período 309 dias 1,065001 Percentual correspondente 309 dias 6,500149 % Valor corrigido para 01/09/2022 (=) R$ 17.515,32 Juros(328 dias-10,93333%) (+) R$ 1.915,01 Sub Total (=) R$ 19.430,33 Valor total (=) R$ 19.430,33 VALOR: R$ 19.430,33 (dezenove mil quatrocentos e trinta reais e trinta e três centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
Registro que todas as despesas decorrentes do ato, são de responsabilidade da parte Credora junto ao Cartório de Notas.
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções. b.1 – Existência de gravame.
Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora.
Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2.
Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel.
Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018).
Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor.
Indefiro desde logo pedido de diligência do juízo, tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários.
A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes.
Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão).
Inexistindo indicação dos dados do contrato no prazo assinalado, ou simplesmente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência da penhora neste ponto. b.2 – Múltiplas constrições.
Tratando-se de múltiplas penhoras, será lavrado o auto de penhora, contudo, é responsabilidade da parte Credora comunicar nos autos a existência de “fila” de Credores inclusive a de eventual Credor preferencial, habilitando-se nas eventuais sobras (art. 908, CPC).
Do mesmo modo, aguardará a execução em arquivo, a comunicação pela parte Credora, da existência de sobras nas execuções anteriores.
V - INFOJUD.
A resposta foi positiva, permanecendo em Secretaria o resultado, para conferência em balcão (parte e/ou advogado), vedada a extração de cópia por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem etc).
VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg, caso positivas.
No sistema Infojud, se positiva, segue o resultado em Secretaria para consulta.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) No caso de penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas, voltem conclusos na pasta de urgência, para arquivamento; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.4”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
03/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/09/2022 08:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/09/2022 08:30
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
20/09/2022 16:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/09/2022 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 00:09
Mov. [156] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
04/11/2021 20:01
Mov. [155] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VANDERSON ARRUDA MESSIAS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
04/11/2021 20:01
Mov. [154] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem q
-
27/10/2021 07:27
Mov. [153] - Documento: Juntada de Cálculos
-
26/10/2021 05:56
Mov. [152] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TAKAYOSHI KATAGIRI) em 26/10/21 * Representante da parte JAIR MORAES ZAMBONINI, Referente ao evento Mero expediente(25/10/21)
-
25/10/2021 15:34
Mov. [151] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
25/10/2021 15:34
Mov. [150] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VANDERSON ARRUDA MESSIAS)
-
25/10/2021 15:34
Mov. [149] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA)
-
25/10/2021 15:34
Mov. [148] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JAIR MORAES ZAMBONINI)
-
25/10/2021 15:34
Mov. [147] - Mero expediente: Mero expediente
-
14/08/2021 10:39
Mov. [146] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
16/07/2021 06:46
Mov. [145] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
21/06/2021 20:02
Mov. [144] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JAIR MORAES ZAMBONINI teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fei
-
11/06/2021 06:06
Mov. [143] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VIVIAN ARINILDES DE ASSIS NAZARIO) em 11/06/21 * Representante da parte MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA, Referente ao evento Expedição de Intimação(10/06/21)
-
11/06/2021 05:58
Mov. [142] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RUBENS SANTOS ALVES) em 11/06/21 * Representante da parte VANDERSON ARRUDA MESSIAS, Referente ao evento Expedição de Intimação(10/06/21)
-
10/06/2021 20:01
Mov. [141] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem q
-
10/06/2021 13:38
Mov. [140] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VANDERSON ARRUDA MESSIAS)
-
10/06/2021 13:38
Mov. [139] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA)
-
10/06/2021 13:38
Mov. [138] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JAIR MORAES ZAMBONINI)
-
10/06/2021 13:38
Mov. [137] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de mov. 136, no prazo de 5 dias.
-
10/06/2021 10:38
Mov. [136] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
01/06/2021 08:20
Mov. [135] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RUBENS SANTOS ALVES) em 01/06/21 * Representante da parte VANDERSON ARRUDA MESSIAS, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(31/05/21)
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01/06/2021 03:35
Mov. [134] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TAKAYOSHI KATAGIRI) em 01/06/21 * Representante da parte JAIR MORAES ZAMBONINI, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(31/05/21)
-
31/05/2021 15:40
Mov. [133] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
-
31/05/2021 15:40
Mov. [132] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VANDERSON ARRUDA MESSIAS)
-
31/05/2021 15:40
Mov. [131] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA)
-
31/05/2021 15:40
Mov. [130] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JAIR MORAES ZAMBONINI)
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31/05/2021 15:40
Mov. [129] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
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05/04/2021 09:46
Mov. [128] - Documento: Juntada de Contraminuta
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31/03/2021 14:30
Mov. [126] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
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15/03/2021 12:23
Mov. [125] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
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15/03/2021 12:23
Mov. [124] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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11/03/2021 20:01
Mov. [123] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JAIR MORAES ZAMBONINI teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fei
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01/03/2021 12:10
Mov. [121] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JAIR MORAES ZAMBONINI)
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01/03/2021 12:10
Mov. [120] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que os Embargos à Execução da mov. 119 são tempestivos e intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 dias.
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25/02/2021 12:58
Mov. [119] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Execução
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25/02/2021 11:56
Mov. [118] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Execução
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23/02/2021 11:49
Mov. [117] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VIVIAN ARINILDES DE ASSIS NAZARIO) em 23/02/21 * Representante da parte MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(18/02/21)
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18/02/2021 15:07
Mov. [116] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RUBENS SANTOS ALVES) em 18/02/21 * Representante da parte VANDERSON ARRUDA MESSIAS, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(18/02/21)
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18/02/2021 09:54
Mov. [115] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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18/02/2021 09:41
Mov. [114] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TAKAYOSHI KATAGIRI) em 18/02/21 * Representante da parte JAIR MORAES ZAMBONINI, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(18/02/21)
-
18/02/2021 09:21
Mov. [113] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
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18/02/2021 09:21
Mov. [112] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VANDERSON ARRUDA MESSIAS)
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18/02/2021 09:21
Mov. [111] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA)
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18/02/2021 09:21
Mov. [110] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JAIR MORAES ZAMBONINI)
-
18/02/2021 09:21
Mov. [109] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
08/09/2020 12:46
Mov. [108] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
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08/09/2020 05:46
Mov. [107] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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25/08/2020 20:01
Mov. [106] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JAIR MORAES ZAMBONINI teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fei
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17/08/2020 12:23
Mov. [105] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VIVIAN ARINILDES DE ASSIS NAZARIO) em 17/08/20 * Representante da parte MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA, Referente ao evento Mero expediente(15/08/20)
-
17/08/2020 12:23
Mov. [104] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado VIVIAN ARINILDES DE ASSIS NAZARIO habilitado automaticamente no processo para a parte: MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA
-
17/08/2020 12:23
Mov. [103] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/08/2020 11:19
Mov. [102] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RUBENS SANTOS ALVES) em 17/08/20 * Representante da parte VANDERSON ARRUDA MESSIAS, Referente ao evento Mero expediente(15/08/20)
-
15/08/2020 13:43
Mov. [101] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
15/08/2020 13:43
Mov. [100] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VANDERSON ARRUDA MESSIAS)
-
15/08/2020 13:43
Mov. [99] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA)
-
15/08/2020 13:43
Mov. [98] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JAIR MORAES ZAMBONINI)
-
15/08/2020 13:43
Mov. [97] - Mero expediente: Mero expediente
-
18/02/2020 11:06
Mov. [96] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
07/02/2020 12:37
Mov. [95] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
07/02/2020 12:37
Mov. [94] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria
-
24/01/2020 05:56
Mov. [93] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
03/01/2020 04:29
Mov. [92] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
03/01/2020 01:32
Mov. [91] - Recebimento: Recebidos os autos
-
03/01/2020 01:32
Mov. [90] - Remessa: Remetidos os Autos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2019 10:53
Mov. [89] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
-
03/12/2019 10:53
Mov. [88] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que até a presente data, não houve manifestação da parte interessada referente ao evento 87. Remeto os autos ao arquivo.
-
13/11/2019 10:29
Mov. [87] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TAKAYOSHI KATAGIRI) em 13/11/19 * Representante da parte JAIR MORAES ZAMBONINI, Referente ao evento Expedição de Certidão(08/11/19)
-
08/11/2019 11:02
Mov. [86] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
08/11/2019 11:02
Mov. [85] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JAIR MORAES ZAMBONINI)
-
08/11/2019 11:02
Mov. [84] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que decorreu o prazo estipulado para pagamento voluntário da mov. 75. Intimo a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe é de direito.
-
08/11/2019 11:01
Mov. [83] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
08/11/2019 11:01
Mov. [82] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
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08/11/2019 11:01
Mov. [81] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado Certifico o trânsito em julgado, referente ao evento 56.
-
14/10/2019 20:09
Mov. [80] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem qu
-
03/10/2019 10:47
Mov. [79] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RUBENS SANTOS ALVES) em 03/10/19 * Representante da parte VANDERSON ARRUDA MESSIAS, Referente ao evento Expedição de Intimação(03/10/19)
-
03/10/2019 10:13
Mov. [78] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
03/10/2019 10:13
Mov. [77] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VANDERSON ARRUDA MESSIAS)
-
03/10/2019 10:13
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA)
-
03/10/2019 10:13
Mov. [75] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimo as partes executadas para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação. O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC
-
26/09/2019 11:01
Mov. [74] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
16/09/2019 20:07
Mov. [73] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem qu
-
16/09/2019 20:07
Mov. [72] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JAIR MORAES ZAMBONINI teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feit
-
05/09/2019 10:30
Mov. [71] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RUBENS SANTOS ALVES) em 05/09/19 * Representante da parte VANDERSON ARRUDA MESSIAS, Referente ao evento Mero expediente(05/09/19)
-
05/09/2019 10:20
Mov. [70] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
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05/09/2019 10:20
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VANDERSON ARRUDA MESSIAS)
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05/09/2019 10:20
Mov. [68] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA)
-
05/09/2019 10:20
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JAIR MORAES ZAMBONINI)
-
05/09/2019 10:20
Mov. [66] - Mero expediente: Mero expediente
-
06/08/2019 13:11
Mov. [65] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
06/08/2019 13:11
Mov. [64] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que decorreu o prazo legal, e não houve manifestação da parte recorrente.
-
18/07/2019 20:07
Mov. [63] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem qu
-
18/07/2019 20:07
Mov. [62] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JAIR MORAES ZAMBONINI teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feit
-
08/07/2019 13:34
Mov. [61] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RUBENS SANTOS ALVES) em 08/07/19 * Representante da parte VANDERSON ARRUDA MESSIAS, Referente ao evento Mero expediente(08/07/19)
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08/07/2019 13:00
Mov. [60] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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08/07/2019 13:00
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VANDERSON ARRUDA MESSIAS)
-
08/07/2019 13:00
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA)
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08/07/2019 13:00
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JAIR MORAES ZAMBONINI)
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08/07/2019 13:00
Mov. [56] - Mero expediente: Mero expediente
-
28/05/2019 12:14
Mov. [55] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
28/05/2019 12:14
Mov. [54] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões ao recurso interposto.
-
03/05/2019 09:00
Mov. [53] - Petição: Juntada de Petição de Condenação
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06/03/2019 20:05
Mov. [52] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem qu
-
06/03/2019 20:05
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JAIR MORAES ZAMBONINI teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feit
-
20/02/2019 11:16
Mov. [50] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Intimo a 3ª recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Sendo o réu revel o prazo correrá em cartório.
-
20/02/2019 11:11
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA)
-
20/02/2019 11:11
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JAIR MORAES ZAMBONINI)
-
20/02/2019 11:11
Mov. [47] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que o recurso inominado da movimentação 46 é tempestivo, há pedido de justiça gratuita. Intimo a partes recorridas para apresentarem as contrarrazões no prazo legal.
-
19/02/2019 13:23
Mov. [46] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
15/02/2019 21:04
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JAIR MORAES ZAMBONINI teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feit
-
08/02/2019 06:37
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS) em 08/02/19 * Representante da parte MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(05/02/19)
-
06/02/2019 11:50
Mov. [43] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
-
05/02/2019 15:04
Mov. [42] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RUBENS SANTOS ALVES) em 05/02/19 * Representante da parte VANDERSON ARRUDA MESSIAS, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(05/02/19)
-
05/02/2019 14:58
Mov. [41] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
-
05/02/2019 14:58
Mov. [40] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES)
-
05/02/2019 14:58
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VANDERSON ARRUDA MESSIAS)
-
05/02/2019 14:58
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA)
-
05/02/2019 14:58
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JAIR MORAES ZAMBONINI)
-
05/02/2019 14:58
Mov. [36] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
05/02/2019 05:05
Mov. [34] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
19/06/2018 12:18
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
19/06/2018 12:18
Mov. [32] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
15/02/2018 22:18
Mov. [30] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
14/02/2018 11:27
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS) em 15/02/18 * Representante da parte MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA, Referente ao evento Julgamento em Diligência(08/02/18)
-
08/02/2018 16:21
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TAKAYOSHI KATAGIRI) em 08/02/18 * Representante da parte JAIR MORAES ZAMBONINI, Referente ao evento Julgamento em Diligência(08/02/18)
-
08/02/2018 15:42
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RUBENS SANTOS ALVES) em 08/02/18 * Representante da parte VANDERSON ARRUDA MESSIAS, Referente ao evento Julgamento em Diligência(08/02/18)
-
08/02/2018 15:19
Mov. [26] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
08/02/2018 15:19
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES)
-
08/02/2018 15:19
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VANDERSON ARRUDA MESSIAS)
-
08/02/2018 15:19
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA)
-
08/02/2018 15:19
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JAIR MORAES ZAMBONINI)
-
08/02/2018 15:19
Mov. [21] - Julgamento em Diligência: Julgamento em Diligência
-
29/05/2017 06:41
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
16/05/2017 13:19
Mov. [19] - Documento: Juntada de Certidão
-
16/05/2017 12:23
Mov. [18] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS habilitado automaticamente no processo para a parte: MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA
-
16/05/2017 12:23
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/05/2017 07:47
Mov. [16] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado RUBENS SANTOS ALVES habilitado automaticamente no processo para a parte: VANDERSON ARRUDA MESSIAS
-
16/05/2017 07:47
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/05/2017 07:12
Mov. [14] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
11/05/2017 07:12
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
22/02/2017 13:53
Mov. [12] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
20/02/2017 12:13
Mov. [11] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
07/02/2017 06:04
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES
-
07/02/2017 06:03
Mov. [9] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para VANDERSON ARRUDA MESSIAS
-
07/02/2017 06:00
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA
-
06/02/2017 19:08
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES
-
06/02/2017 19:08
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para VANDERSON ARRUDA MESSIAS
-
06/02/2017 19:08
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARIA AUXILIADORA JORGE CORDEIRO E SILVA
-
06/02/2017 19:08
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JAIR MORAES ZAMBONINI) em 06/02/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(06/02/17)
-
06/02/2017 19:08
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 11 de Maio de 2017 às 10:50)
-
06/02/2017 19:08
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
06/02/2017 19:08
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB4178NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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