TJMT - 1047983-60.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/08/2023 01:21
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 03:09
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1047983-60.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: RICARDO ALBERGUES DE CAMARGO Visto.
Alvará expedido.
Ao arquivo.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
27/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/05/2023 12:56
Processo Desarquivado
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29/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 01:15
Recebidos os autos
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16/02/2023 01:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/01/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 16:25
Extinto o processo por desistência
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09/11/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 09:46
Decorrido prazo de RICARDO ALBERGUES DE CAMARGO em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 08:28
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047983-60.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: RICARDO ALBERGUES DE CAMARGO Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-43 DEVEDOR: RICARDO ALBERGUES DE CAMARGO CPF/CNPJ: *26.***.*29-81 VALOR: R$ 4.144,58 (quatro mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
Registro que todas as despesas decorrentes do ato, são de responsabilidade da parte Credora junto ao Cartório de Notas.
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD.
Pesquisa negativa, segue anexo o protocolo.
V - INFOJUD.
A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias; b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) ainda que parcial, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.2”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.2”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
03/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2022 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/09/2022 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/09/2022 19:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 03:24
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 13:25
Decorrido prazo de RICARDO ALBERGUES DE CAMARGO em 18/03/2022 23:59.
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12/03/2022 22:14
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2022 03:19
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:10
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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