TJMT - 0000020-04.1993.8.11.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 13:16
Baixa Definitiva
-
20/12/2023 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
20/12/2023 13:15
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 13:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/12/2023 03:10
Decorrido prazo de LAURO SIRENA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:10
Decorrido prazo de ELVIRA AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 06:14
Publicado Acórdão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 20:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 09:12
Decorrido prazo de ELVIRA AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:12
Decorrido prazo de MAURO AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:12
Decorrido prazo de FRANCISCO AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/11/2023 03:12
Decorrido prazo de VALENTIM SIRENA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:12
Decorrido prazo de LAURO SIRENA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:39
Publicado Intimação de pauta em 09/11/2023.
-
09/11/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ELVIRA AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MAURO AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 18:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/09/2023 21:18
Decorrido prazo de VALENTIM SIRENA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 21:18
Decorrido prazo de LAURO SIRENA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ELVIRA AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MAURO AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/09/2023 20:02
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 20:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de VALENTIM SIRENA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de LAURO SIRENA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/08/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:22
Publicado Acórdão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ELVIRA AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MAURO AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA UMA PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES – RECURSOS DOS REQUERIDOS – ACÓRDÃO ÚNICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA COMPROVADOS PELOS AUTORES/APELADOS – RECURSOS DESPROVIDOS. 1- Não há falar em ofensa ao princípio da congruência quando o Juiz singular profere o decisum dentro dos limites do pedido dos Autores/Apelados e da resposta do Requeridos/Apelantes; contudo, firma convicção de que os Recorridos comprovaram os requisitos necessários à procedência dos pedidos. 2- O ordenamento jurídico adota a Teoria da Asserção e, por esse motivo, a legitimidade ativa é analisada com base apenas nas afirmações do Autor.
Na hipótese, a causa de pedir está alicerçada na propriedade do imóvel e na posse injusta dos Apelantes; logo, não há dúvidas de que os autores tem legitimidade para a propositura da Ação Cautelar de Sequestro e Ação Reivindicatória. 3- De acordo com precedentes do STJ, o interesse processual “deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante." (STJ, REsp 1.249.482/BA).
Não há lugar para dúvida quanto ao cabimento da Ação Reivindicatória quando a parte, com base no domínio, e invocando seu jus possidendi, recorre ao Poder Judiciário para reaver a coisa de quem (segundo alega) injustamente a possui. 4- Na Ação Reivindicatória o Autor tem o ônus de comprovar a titularidade do domínio da área reivindicada, de individualizar o imóvel com suas confrontações e demonstrar a posse injusta do Réu.
In casu, o conjunto probatório não deixa dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos pelos Autores/Apelados. 5- Acolhida a pretensão autoral nos autos da ação principal (Ação Reivindicatória), impositiva a procedência do pedido formulado na demanda cautelar. -
02/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 11:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO AFFONSO DE ALBUQUERQUE - CPF: *14.***.*58-00 (APELANTE) e não-provido
-
26/07/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2023 01:10
Decorrido prazo de VALENTIM SIRENA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LAURO SIRENA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:14
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Julho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
21/07/2023 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/07/2023 10:36
Decorrido prazo de ELVIRA AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:36
Decorrido prazo de MAURO AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCO AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2023 00:53
Decorrido prazo de VALENTIM SIRENA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:53
Decorrido prazo de LAURO SIRENA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:40
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
07/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 19:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
18/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000020-04.1993.8.11.0018 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Affonso de Albuquerque e outros.
Distribuído o recurso, os Apelados Lauro Sirena e Valentin Sirena requereram a habilitação dos causídicos Rony de Abreu Munhoz (OAB/MT 11.972) e Michael Cesar Barbosa Costa (OAB/MT 27.088), e que todas as intimações processuais fossem publicadas em nome destes profissionais.
Anexaram, ainda, o substabelecimento no ID. 134913656.
Ocorre que, diferente do que acontece nos processos físicos, o Processo Judicial Eletrônico possui regulamentação e procedimentos próprios.
Nesse particular, de acordo com o art. 21 da RESOLUÇÃOTJ-MT/TP Nº 03 de 12 de abril de 2018, é dever do advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em cada processo que pretenda atuar, mediante ferramenta própria.
Caso o procedimento não seja observado, o causídico deve ser intimado para fazê-lo, consoante estabelece o § 1.º, do mesmo dispositivo dessa Resolução: Art. 21.
Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. § 1º Em caso de descumprimento da regra definida no caput deste artigo, o magistrado deverá intimar o advogado para proceder com a regularização da habilitação no sistema, no prazo assinalado pelo Juízo, sob pena de não conhecimento dos atos praticados pelo advogado.
Diante disso, intime-se os advogados Rony de Abreu Munhoz (OAB/MT 11.972) e Michael Cesar Barbosa Costa (OAB/MT 27.088), por meio do Diário da Justiça Eletrônico para que, no prazo de 02 (dois) dias, procedam a habilitação nos autos, cujo tutorial pode ser acessado pelo link https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php/PJe_-_Habilita%C3%A7%C3%A3o_nos_Autos#:~:text=Acessar%20o%20menu%20de%20tr%C3%AAs,%2D%20Outras%20a%C3%A7%C3%B5es%20%2D%20Solicitar%20habilita%C3%A7%C3%A3o.&text=Use%20a%20aba%20HABILITA%C3%87%C3%83O%20NOS%20AUTOS%20do%20Painel%20do%20Advogado, sob pena de não conhecimento dos atos praticados pelos advogados.
No que tange ao pedido do Dr.
Rui Affonso de Albuquerque (OAB/SP 49.748) – advogado dos Apelantes, para que seja intimado de todos os atos processuais por meio do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso juntamente com os demais advogados constituídos (ID. 151815650 até 151815669), cumpre informar que o Diário da Justiça Eletrônico (DJE) é o meio oficial de publicação dos atos judicias e administrativos do Poder Judiciário e está acessível por meio do sitio eletrônico https://dje.tjmt.jus.br/dje.
Portanto, considerando que o causídico já está habilitado nos autos, incumbe-lhe o acompanhamento das publicações pelo DJE/MT.
Publique-se.
Após o decurso do prazo, retorne à conclusão.
Cumpra-se.
Cuiabá, 24 de janeiro de 2.023.
Desa.
Clarice Claudino da Silva Relatora -
27/01/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO AFFONSO DE ALBUQUERQUE em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 07:06
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Assim, intime-se os Apelantes, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 30 de setembro de 2022.
Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora -
03/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 22:32
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:09
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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