TJMT - 1029499-60.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de RENATA BUENO DA SILVA em 01/09/2025 23:59
-
02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de RENATA BUENO DA SILVA em 01/09/2025 23:59
-
25/08/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 20:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
11/06/2025 18:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
11/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 26/05/2025 23:59
-
23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 02:09
Recebidos os autos
-
16/04/2025 02:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
16/04/2025 02:09
Juntada de Juntada de Informações
-
24/02/2025 18:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2025 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RENATA BUENO DA SILVA em 11/02/2025 23:59
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07/02/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/11/2024 16:15
Juntada de certidão da contadoria
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16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RENATA BUENO DA SILVA em 15/08/2024 23:59
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26/07/2024 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2024 10:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RENATA BUENO DA SILVA em 08/07/2024 23:59
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17/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/04/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:30
Decorrido prazo de RENATA BUENO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029499-60.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RENATA BUENO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/01/2024 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/01/2024 16:57
Processo Reativado
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16/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/11/2023 18:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/06/2023 01:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/05/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 17:26
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2023 19:07
Decorrido prazo de RENATA BUENO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:03
Devolvidos os autos
-
02/05/2023 17:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
02/05/2023 17:03
Juntada de acórdão
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02/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:03
Juntada de manifestação
-
02/05/2023 17:03
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
02/05/2023 17:03
Juntada de intimação de pauta
-
02/05/2023 17:03
Juntada de intimação de pauta
-
02/05/2023 17:03
Juntada de intimação de pauta
-
20/10/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2022 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 02:56
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 07:17
Decorrido prazo de RENATA BUENO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2022 05:28
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 02:44
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2022 07:12
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:49
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/05/2022 02:20
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
27/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
23/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 02:42
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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