TJMT - 1000363-20.2018.8.11.0078
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 02:12
Recebidos os autos
-
30/03/2025 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/01/2025 16:28
Transitado em Julgado em 06/01/2025
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21/01/2025 01:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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08/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
06/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2025 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
16/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de KLEITON KLITZKE DA PAZ em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de RAQUEL VARNIER em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de R. VARNIER & CIA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de DATACON CONSULTORIA E CONTABILIDADE EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 18:40
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 16:17
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:06
Decorrido prazo de KLEITON KLITZKE DA PAZ em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:06
Decorrido prazo de RAQUEL VARNIER em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:06
Decorrido prazo de R. VARNIER & CIA LTDA - ME em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:06
Decorrido prazo de DATACON CONSULTORIA E CONTABILIDADE EIRELI - EPP em 12/09/2024 23:59
-
26/08/2024 19:22
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 12:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/08/2024 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
14/08/2024 14:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/06/2024 06:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de R. VARNIER & CIA LTDA - ME em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL VARNIER em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de KLEITON KLITZKE DA PAZ em 27/05/2024 23:59
-
27/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 13:23
Juntada de Alvará
-
21/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:58
Recebimento do CEJUSC.
-
02/05/2024 18:57
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2024 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
02/05/2024 18:55
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2024 13:00
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR PROCESSO n. 1000363-20.2018.8.11.0078 Valor da causa: R$ 9.102,98 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: DATACON CONSULTORIA E CONTABILIDADE EIRELI - EPP Endereço: Avenida Jaú, 1629, Centro, SAPEZAL - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: R.
VARNIER & CIA LTDA - ME Endereço: AV JAÚ, 1220, CENTRO, SAPEZAL - MT - CEP: 78000-000 Nome: KLEITON KLITZKE DA PAZ Endereço: RUA DA PIABA, 369, CENTRO, SAPEZAL - MT - CEP: 78000-000 Nome: RAQUEL VARNIER Endereço: RUA PIABA, 369, CENTRO, SAPEZAL - MT - CEP: 78000-000 Senhor(a): R.
VARNIER & CIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (EXECUTADO) A presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, que se encontra disponibilizado no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 06 Data: 02/05/2024 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Mato Grosso, 5 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado(a) pela CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
Sª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:57
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2024 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
28/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de R. VARNIER & CIA LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:05
Decorrido prazo de KLEITON KLITZKE DA PAZ em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:05
Decorrido prazo de RAQUEL VARNIER em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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11/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo: 1000363-20.2018.8.11.0078.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente de valores em conta das partes executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – A penhora online realizada nos autos restou parcialmente frutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, ainda que parcialmente, e que a parte ré foi devidamente citada, intimem-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
IV – Igualmente, designe-se audiência nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, intimando-se as partes.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
08/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 08:56
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/01/2024 09:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
24/01/2024 18:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RAQUEL VARNIER em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:51
Decorrido prazo de KLEITON KLITZKE DA PAZ em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:55
Decorrido prazo de DATACON CONSULTORIA E CONTABILIDADE EIRELI - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:00
Decorrido prazo de RAQUEL VARNIER em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:00
Decorrido prazo de KLEITON KLITZKE DA PAZ em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:00
Decorrido prazo de R. VARNIER & CIA LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:00
Decorrido prazo de DATACON CONSULTORIA E CONTABILIDADE EIRELI - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:00
Decorrido prazo de R. VARNIER & CIA LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 04:05
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
30/09/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 16:00
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 04:21
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 12:40
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 06:48
Decorrido prazo de KLEITON KLITZKE DA PAZ em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 06:48
Decorrido prazo de R. VARNIER & CIA LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 06:48
Decorrido prazo de RAQUEL VARNIER em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 03:32
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 03:32
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000363-20.2018.8.11.0078.
EXEQUENTE: DATACON CONSULTORIA E CONTABILIDADE EIRELI - EPP EXECUTADO: R.
VARNIER & CIA LTDA - ME, KLEITON KLITZKE DA PAZ, RAQUEL VARNIER
Vistos.
O art. 854 do Novo Código de Processo Civil possibilita a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, como se vê: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Impende consignar que o tema o Superior Tribunal de Justiça, via do REsp nº 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que após a edição da Lei nº 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema SISBAJUD.
Fundado nesta percepção o Min.
Mauro Campbell Marques considera aplicável o mesmo entendimento ao RENAJUD e ao INFOJUD.
Confira-se excerto da decisão monocrática no AREsp Nº 763873 e REsp nº 1522678: “(...) Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Sisbajud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.(....)”.
Assim sendo, nos termos dos artigos 835, I, e 854 ambos do NCPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD, devendo os autos permanecer no Gabinete do Juiz até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ.
Após o processamento da ordem perante as instituições financeiras, encaminhem-se os autos ao Cartório Judicial a fim de que procedam às intimações necessárias.
Em caso de penhora positiva, determino a intimação da parte executada para se manifestar em 15 dias.
Não sendo encontrados valores ou decorrido o prazo acima, determino a intimação da parte exequente para, em 15 dias, dar andamento ao feito.
DEFIRO a restrição veicular via RENAJUD, caso existam automóveis em seu nome e se não for suficiente a penhora (doc. anexo).
Considerando que os únicos bens encontrados já se encontram sob alienação fiduciário, deixo de proceder com a oneração.
DETERMINO a inclusão da parte executada ao rol dos maus pagadores, caso a penhora seja infrutífera.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, 17 de fevereiro de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
08/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 08:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/03/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/03/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/03/2023 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 09:48
Decisão interlocutória
-
05/03/2023 08:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/03/2023 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
17/02/2023 18:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 11:21
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000363-20.2018.8.11.0078.
Vistos.
Considerando que ocorreu a intimação da parte Executada acerca da penhora realizada nos autos, e esta permaneceu inerte (id 39480283), determino a expedição de alvará para levantamento de valor em favor da Exequente, conforme requerido no id 93733042.
Ressalto que o procurador Dr.
Pedro Jardim Driemeyer, possui poderes específicos para recebimento de valores, tendo em visa o instrumento procuratório anexado ao id 14805089.
Alvará eletrônico expedido, conforme comprovante anexo.
Intime-se a Exequente para, em 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito.
Sapezal/MT, 07 de outubro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
07/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:08
Decisão interlocutória
-
06/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:35
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 07:49
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:00
Decisão interlocutória
-
22/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 04:03
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:32
Decisão interlocutória
-
07/06/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 03:43
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
29/05/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
27/05/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 06:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 23:32
Decorrido prazo de R. VARNIER & CIA LTDA - ME em 19/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 23:32
Decorrido prazo de KLEITON KLITZKE DA PAZ em 19/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 23:32
Decorrido prazo de RAQUEL VARNIER em 19/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 19:03
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
10/11/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
03/11/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 01:01
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
22/09/2020 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 06:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 05:46
Decorrido prazo de R. VARNIER & CIA LTDA - ME em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:46
Decorrido prazo de RAQUEL VARNIER em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:11
Decorrido prazo de RAQUEL VARNIER em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:11
Decorrido prazo de RAQUEL VARNIER em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 03:27
Decorrido prazo de R. VARNIER & CIA LTDA - ME em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:43
Decorrido prazo de R. VARNIER & CIA LTDA - ME em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:43
Decorrido prazo de RAQUEL VARNIER em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:43
Decorrido prazo de KLEITON KLITZKE DA PAZ em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:52
Decorrido prazo de KLEITON KLITZKE DA PAZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:49
Decorrido prazo de KLEITON KLITZKE DA PAZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 04:20
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 00:20
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 00:03
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
02/04/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
30/03/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
-
17/03/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2020
-
13/03/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 13:35
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
24/06/2019 15:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/06/2019 23:57
Decorrido prazo de R. VARNIER & CIA LTDA - ME em 17/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 23:56
Decorrido prazo de KLEITON KLITZKE DA PAZ em 17/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 23:56
Decorrido prazo de RAQUEL VARNIER em 17/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 23:56
Decorrido prazo de RAQUEL VARNIER em 10/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 23:56
Decorrido prazo de KLEITON KLITZKE DA PAZ em 10/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 23:56
Decorrido prazo de R. VARNIER & CIA LTDA - ME em 10/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 23:56
Decorrido prazo de DATACON CONSULTORIA E CONTABILIDADE EIRELI - EPP em 10/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 23:55
Decorrido prazo de DATACON CONSULTORIA E CONTABILIDADE EIRELI - EPP em 10/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 14:13
Publicado Sentença em 27/05/2019.
-
27/05/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2019 14:48
Conclusos para julgamento
-
30/04/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2018 09:34
Audiência conciliação realizada para 13/12/2018 - 13h Juizado E. Cível de Sapezal/MT.
-
25/10/2018 17:03
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 17:57
Audiência conciliação redesignada para 13/12/2018 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL.
-
09/10/2018 17:57
Audiência conciliação realizada para 01/10/2018 - 15h20 Juizado E. Cível de Sapezal/MT.
-
28/09/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 21:32
Decorrido prazo de PEDRO JARDIM DRIEMEYER em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 01:15
Publicado Intimação em 22/08/2018.
-
22/08/2018 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2018 10:11
Audiência conciliação designada para 01/10/2018 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL.
-
17/08/2018 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
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