TJMT - 1009952-89.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
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19/02/2024 03:11
Recebidos os autos
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19/02/2024 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 08:38
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:38
Decorrido prazo de JACILEIDE DE ARRUDA SOUSA OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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02/12/2023 19:33
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009952-89.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: JACILEIDE DE ARRUDA SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação cominatória de obrigação de fazer de cunho constitucional – dever de pagar reajuste salarial conforme dispositivo de lei federal e municipal c/c pedido liminar de antecipação de tutela de urgência (id – 86744369).
A requerente manifesta que é servidora pública municipal, lotada da Secretária Municipal de Educação, desde Fevereiro/2000, sendo que no decorrer do tempo houve a modificação da nomenclatura do cargo passando de monitora de creche, para Técnico de Desenvolvimento infantil – TDI.
Alega que a mesma faz parte dos profissionais vinculados às regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 108/2020, regulamentado pela Lei Federal 14.276/2021, em especial artigo 26, parágrafo primeiro, inciso II, artigo 26, parágrafos segundo e 26 A combinado com a lei complementar n. 62/2011.
Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021). § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021) Art. 26-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021) O reclamado apresentou contestação no id – 102905349, manifestando que o pedido da autora corresponde à atualização do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, e não a um reajusta salarial, sendo que o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela lei federal 11.738/2008 e é aplicável a todos os entes da administração pública, neste sentido ainda, a partir do advento da EC n. 108/2020 e da revogação da Lei n. 11.494/2007, não existe mais em lei parâmetro exigido pelo parágrafo único do artigo 5 da Lei n. 11.378/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério.
Desse modo, segundo os cálculos efetuados pelo MEC para o ano de 2022, o piso nacional do magistério na lei n. 11.738/2008 deveria ser atualizado em 33,24% (trinta e três, virgula vinte e quatro por cento).
Para regulamentar a atualização do piso salarial determinado pelo MEC, o Município de Sinop publicou a Lei Complementar n. 198/2022, por meio da qual foi concedido um reajuste na ordem de 21,13%.
Alega ainda que tendo em vista o artigo 61 da lei 9.394/96, infere-se que é considerado profissional da educação escolar básica aquele que está em efetivo exercício e que tenha formação em cursos reconhecidos, que é exigido ao profissional que ele possua formação mínima para que ele possa desempenhar o magistério. É justamente essa formação mínima que confere ao profissional a capacidade de desempenhar atividade pedagógica.
Mérito Concomitante as narrativas elencadas temos inicialmente como parâmetro que Técnico de Desenvolvimento Infantil não se tem equiparação legal com o magistério, isso já é pacificado nos tribunais do pais, inclusive no TJMT, conforme discorrido na própria contestação.
A lei n. 11738//2008, mesmo com as suas modificações não traçam outro perfil senão o magistério, carreira distinta do Técnico de Desenvolvimento infantil, noutro sentido a lei municipal, 62/2011 do Município de Sinop, assim demonstra; Artigo 1 - Esta Lei Complementar cria a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Sinop, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal, observando os Princípios da Educação Pública Básica do Município, Laica, Democrática e de Qualidade à formação cidadã, levando em consideração as características e peculiaridades do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único.
Entende-se por carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município do Sistema Público Educacional aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso público, com revisão geral a cada 12 (doze) meses, limitando a 65% (sessenta e cinco por cento) a aplicação em folha dos recursos com manutenção e desenvolvimento da educação.
Artigo 43 B - O subsídio dos professores com carga horária semanal de 30 (trinta) horas será proporcional, com base no piso salarial de 38 (trinta e oito horas). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 121/2016).
Na formulação legal específica deve-se adequar que não há piso salarial nacional para o cargo de TDI, e sim, piso salarial municipal estipulado em lei própria, que não é o caso vertente em discussão, portanto não condiz o pedido com a condicionante específica de atribuição legal e dentro dos parâmetros legais.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos elencados na inicial tendo em vista os fundamentos acima elencados, consequentemente EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
José Eduardo Rezende de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cassio Luis Furim Juiz de Direito -
29/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 09:31
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 09:31
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 23/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1009952-89.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: JACILEIDE DE ARRUDA SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SINOP
Vistos. 1- Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer de cunho constitucional – dever de pagar reajuste salarial conforme dispositivo de lei federal e municipal c/c pedido liminar de antecipação de tutela de urgência proposta por Jacileide de Arruda Sousa, em desfavor do Município de Sinop/MT (ID. 86744369). 2- Com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 3- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 4- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o artigo 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 6- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 8- No vertente caso, a parte autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para fins de que o réu inclua em seus vencimentos futuros o reajuste salarial conferido pela Lei Complementar n. 198/2022, no percentual de 21,13%, sob o argumento de que faz jus ao reajuste por determinação legal, porém, não o recebeu (ID. 86744369). 9- Antes de adentrar na análise dos requisitos da tutela de urgência pretendida, calha frisar que é inviável, nessa análise perfunctória, eventual reconhecimento do direito da autora, e consequente deferimento do pedido de inclusão do reajuste de 21,13% em seus vencimentos, em sede de tutela de urgência, visto que, tal pedido trata-se do objeto de mérito, sendo, portanto, necessário a dilação probatória. 10- Assim, é certo que, o pedido in limine, neste caso, confronta os princípios do contraditório e do devido processo legal, posto que, se concedida a tutela tal como foi pleiteada, restará inútil a defesa a ser apresentada pela parte ré, já que se trata de medida satisfativa, de modo que, o pleito se equivale à matéria de mérito, de forma que convém analisá-lo definitivamente no momento adequado. 11- Ademais, é necessário submeter os fatos ao contraditório, a fim de possibilitar à parte adversa o conhecimento e manifestação quanto ao litígio em apreço, em sua regular antítese, sobretudo a fim de fornecer uma decisão mais segura a respeito do caso, sendo impositiva a dilação probatória para análise do pedido. 12- Como se não bastasse, in casu existe óbice legal para concessão da tutela, pois deve-se observar o disposto no artigo 1.059 do Código de Processo Civil, que assim prevê: "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". 13- Nessa mesma linha, o § 2º, do artigo 7º, da Lei n. 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias.
Confira-se: "[...] § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
Já o artigo 1º, da Lei n. 8.437/92 dispõe que: "Art. 1°.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...]. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. 14- Sob essa perspectiva, eventual deferimento liminar em tutela de urgência, se daria em contrariedade aos dispositivos legais acima citados, porquanto, ao determinar liminarmente o reajuste salarial postulado, resultaria, na prática, em acréscimos à remuneração final da autora, esbarrando no óbice previsto no artigo 1º da Lei 9.494/1997. 15- De se ver, pois, o não cabimento do deferimento de medida liminar, sem o exame completo dos fatos e normas a prevalecerem na causa, o que se faz em decisão de mérito.
Releva consignar, por oportuno, que a autora vem percebendo seus vencimentos regularmente, logo, não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 16- Por fim, não se deve ignorar que o pedido da parte autora tem natureza eminentemente satisfativa, com inúmeros reflexos administrativos e financeiros ao erário público, daí a legislação retro mencionada impedir sua concessão antecipadamente. 17- Isto posto, ante o teor do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, artigo 1º, §3º da Lei n. 8.437/92, § 2º, e artigo 7º, §2º da Lei n. 12.016/2009 e, ainda, considerando que a concessão da liminar resultaria no risco de completo esvaziamento do mérito da demanda, e da dificuldade, não a impossibilidade, de reversibilidade do provimento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida. 18- Cite-se o réu para responder em 30 (trinta) dias, observando o contido no artigo 214, inciso II, do Código de Processo Civil.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. 19- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 20- Passando adiante, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e Enunciado n. 01 dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, DISPENSO a realização da audiência de conciliação nestes autos. 21- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
03/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 01:18
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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15/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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10/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:03
Decisão interlocutória
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06/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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04/06/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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