TJMT - 1006479-63.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:11
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2025 23:59
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28/08/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 13:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
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26/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:02
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
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30/04/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 04:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2024 23:59
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18/10/2024 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/10/2024 23:59
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24/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2024 23:59
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12/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCILEI SOUZA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59
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25/07/2024 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:39
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 17:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/06/2024 16:17
Processo Reativado
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07/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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01/01/2024 03:16
Recebidos os autos
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01/01/2024 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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24/11/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:49
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 1006479-63.2021.8.11.0037 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FRANCILEI SOUZA DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de FRANCILEI SOUZA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, formulado com base no Dec. lei 911/69, cujo contrato de alienação fiduciária está regularmente formalizado entre as partes, para aquisição do bem: FORD FIESTA SEDAN 1.6FLEX, Chassi: 9BFZF54P498442052, Ano Fabricação: 2009, Ano Modelo: 2009, Cor: VERMELHA, Placa: NOP4648, Renavam: *01.***.*16-61.
No id nº 65001731, foi deferida a liminar de busca e apreensão, sendo o requerido citado em id nº 124428367, com o cumprimento do auto de busca, apreensão e depósito constante no id nº 87503364.
Devidamente citada (id nº 124428367), a parte requerida não apresentou contestação.
No id nº 129609900, manifestação da parte requerente pugnando pelo julgamento antecipado da lide com a consolidação da propriedade em seu favor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que, o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
A parte requerida foi devidamente citada, contudo, não contestou a ação e não efetuou o depósito judicial da integralidade da dívida, sendo, portanto, revel, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, em que pese tal presunção ser relativa, as alegações da parte requerente encontram respaldo no conjunto probatório acostado com a inicial, que comprova o negócio entabulado entre as partes, bem como nos documentos que demonstram a constituição em mora da parte requerida.
Presumindo-se que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, impõe-se, assim, a procedência da ação, a fim de consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em prol da instituição financeira contratada, ora requerente.
Ademais, insta consignar que para a concessão da busca e apreensão prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, faz-se necessário a comprovação da mora e, ainda, o inadimplemento do devedor, requisitos estes demonstrados nos autos.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI N. 911/69 – LIMINAR CONCEDIDA – PURGAÇÃO DA MORA NÃO EFETUADA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO – NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Após o deferimento da liminar, a legislação propõe o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
O Decreto-Lei nº 911/69 tem por escopo imprimir celeridade, economia e segurança jurídica ao procedimento da ação de busca e apreensão, não havendo ofensa ao princípio do devido processo legal a falta de designação de audiência de conciliação.
A aplicação da Teoria da Imprevisão não pode ser confundida com a dificuldade de adimplemento, a qual constitui verdadeira condição do devedor e não da qualidade da prestação. (TJ-MT 10080726020208110006 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2021) Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE PLENA DO BEM em favor da parte requerente, possibilitando a expedição de novo certificado de registro e venda extrajudicial dos bens.
Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado a sentença, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixa na distribuição, com as anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
25/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCILEI SOUZA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1006479-63.2021.8.11.0037 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FRANCILEI SOUZA DE OLIVEIRA
Vistos.
Proceda-se a busca de endereço da parte requerida FRANCILEI SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *47.***.*49-15 através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Inclua-se a minuta de pedido de informações.
Realizadas as diligências, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Ainda, defiro os pedidos de id nº 116792583 e determino a expedição de ofícios às empresas de telefonia móvel VIVO, TIM e CLARO, a fim de buscar o endereço dos requeridos.
Insta consignar que o pedido possui respaldo no artigo 256 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. §1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. §2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. §3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Com a vinda das informações, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
03/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 13:49
Decisão interlocutória
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1006479-63.2021.8.11.0037 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FRANCILEI SOUZA DE OLIVEIRA
Vistos.
Proceda-se a busca de endereço da parte requerida FRANCILEI SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *47.***.*49-15 através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Inclua-se a minuta de pedido de informações.
Realizadas as diligências, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Ainda, defiro os pedidos de id nº 116792583 e determino a expedição de ofícios às empresas de telefonia móvel VIVO, TIM e CLARO, a fim de buscar o endereço dos requeridos.
Insta consignar que o pedido possui respaldo no artigo 256 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. §1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. §2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. §3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Com a vinda das informações, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
26/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:13
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1006479-63.2021.8.11.0037 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FRANCILEI SOUZA DE OLIVEIRA
Vistos.
Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
10/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 02:48
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO o feito para intimar o autor para dar andamento ao feito, requerendo o que for de direito, em 05 (cinco) dias -
25/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:57
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento. -
30/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:59
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente ,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05( cinco) dias . -
14/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 08:10
Expedição de Mandado
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12/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 03:35
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 04:32
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:35
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. -
09/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 01:46
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento. -
10/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 03:20
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
04/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 20:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 05:12
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 07:40
Decorrido prazo de FRANCILEI SOUZA DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
25/04/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 03:38
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
10/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 01:20
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
08/03/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
05/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 07:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:33
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
27/01/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:37
Decisão interlocutória
-
20/01/2022 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2022 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2022 13:14
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 17:13
Juntada de correspondência devolvida
-
18/01/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 18:32
Juntada de Informações
-
16/12/2021 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/12/2021 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:48
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 17:22
Juntada de Juntada de Informações
-
08/12/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:04
Juntada de Petição de ofício
-
24/11/2021 17:59
Juntada de Petição de ofício
-
24/11/2021 17:56
Juntada de Petição de ofício
-
24/11/2021 17:51
Juntada de Petição de ofício
-
24/11/2021 17:46
Juntada de Petição de ofício
-
24/11/2021 17:40
Juntada de Petição de ofício
-
18/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
15/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 07:36
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 16:12
Decisão interlocutória
-
02/11/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 04:03
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
21/10/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 07:34
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 01:04
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:31
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
21/09/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
19/09/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 08:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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