TJMT - 1048773-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:59
Juntada de Alvará
-
16/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1048773-10.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: MARCELO DE JEZUS OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELO DE JEZUS OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:26
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1048773-10.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: MARCELO DE JEZUS OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM.
O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1].
Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: MARCELO DE JEZUS OLIVEIRA - CPF: *18.***.*01-87 Executado: MUNICIPIO DE CUIABÁ (CNPJ N° 03.***.***/0001-46) Valor líquido: R$ 6.625,74 Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: (não aplicável) Valor total bloqueado: R$ 6.625,74 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020. -
19/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/06/2023 12:58
Decorrido prazo de MARCELO DE JEZUS OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 05:29
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1048773-10.2022.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 7 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente EMELYN DE SOUZA ZANELLA Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
07/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCELO DE JEZUS OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 06:05
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1048773-10.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: MARCELO DE JEZUS OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento de valor atualizado, consoante planilha de cálculo.
Citado, o executado opôs embargos à execução alegando excesso e requereu a redução do valor.
Para tanto, junta planilha de cálculos com o montante que entende correto.
Passa-se a decisão.
Consigna-se que, no id. 114096529, o embargado manifestou concordância com o valor apresentado pelo embargante.
Ante o exposto, ACOLHE-SE os Embargos à Execução opostos pelo MUNICIPIO DE CUIABÁ no que tange ao excesso e HOMOLOGA-SE o valor de R$ 6.281,13, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCELO DE JEZUS OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 15:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
30/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/03/2023 15:32
Decorrido prazo de MARCELO DE JEZUS OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 04:11
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 22:20
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 22:20
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 22:20
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2023 17:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/02/2023 17:29
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 01:03
Recebidos os autos
-
30/12/2022 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2022 20:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/11/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 16:59
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
10/11/2022 22:40
Decorrido prazo de MARCELO DE JEZUS OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 03:23
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1048773-10.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARCELO DE JEZUS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do MUNICÍPIO DE CUIABÁ o pagamento referente às férias mais o adicional de 1/3, correspondente ao período de contrato temporário.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 29/07/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 29/07/2022.
II – DO MÉRITO É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, haja vista que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos.
Observa-se ainda que o art. 37, inciso IX, da CF estabelece que: “IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Tal legislação regulamentará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
Assim, o Município de Cuiabá atendeu aos requisitos estabelecidos pela legislação que rege o tema editando a Lei Municipal nº 4.424/2003, que estabelece: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município: I – assistência e situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto e professor visitante; IV – qualquer atividade que necessita ser assegurada pelo Poder Público: a) limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de Saúde; d) atividades administrativas inerentes a manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social; (g.n.) V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano. (Nova redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 578 de 04/03/2015) (...) Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogado por mais vez pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: (...) Com efeito, a citada Lei Municipal prevê o pagamento de férias e terço constitucional, veja: “Art. 10 Os contratados nos termos desta lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono, décimo terceiro e vale transporte, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo.” Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a petição inicial, a parte autora foi contratada para prestar serviços de técnico em manutenção de infraestrutura, a partir de 02.02.2016 a 18.12.2020.
Em situações como a dos autos, em que a demandante teve seu contrato extinto antes de preencher o primeiro período aquisitivo de doze meses, o direito à conversão das férias e do terço em pecúnia permanece, só que de forma proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A propósito: RECURSOS INOMINADOS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DA CONTRATAÇÃO APÓS FINALIZADO O PRAZO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PRAZO MÁXIMO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.424/2003.
FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não há ilegalidade no contrato temporário de professor substituo que não extrapolou o prazo máximo previsto na Lei Municipal n. 4.424/2003.
Nos termos do disposto no artigo 10 da Lei Municipal n. 4.424/2003, o servidor contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município faz jus ao recebimento de férias remuneradas e terço constitucional. “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (TEMA 551 STF) Recursos parcialmente providos. (TJMT - N.U 1024470-63.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022) (Destaque acrescido) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JARI.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTES DA COMPLETUDE DO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDOR EXONERADO.
POSSIBILIDADE.
Conforme se depreende dos autos, o autor foi contratado para exercer cargo em comissão no dia 09/09/2013, sendo exonerado em 18/07/2014, permanecendo na função, portanto, por menos de 12 (doze) meses.
Embora o art. 106, parágrafo único, da Lei Municipal nº 074/97, vigente à época da exoneração, exigisse a completude de doze meses de serviço para que o servidor passasse a ser remunerado pelo período incompleto de férias, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, garantiu o direito ao descanso anual remunerado, sem excluir o direito a férias proporcionais.
Igualmente, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal dá guarida à pretensão do autor, estendendo aos servidores públicos o direito social de férias anuais remuneradas, acrescidas do respectivo terço.
Destarte, tratando-se de direito constitucional incorporado ao patrimônio jurídico do servidor/contratado, a negativa de sua indenização configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Sentença de improcedência reformada.
RECURSO INOMINADO PROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso Cível Nº *10.***.*51-83, Segunda Turma Recursal da...
Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Redator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*51-83 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018) Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar o valor correspondente a férias e terço constitucional a parte autora, referente aos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:04
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2022 04:31
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 15:22
Decorrido prazo de MARCELO DE JEZUS OLIVEIRA em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 05:29
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 29/09/2022 18:56