TJMT - 1020678-59.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 17:28
Decorrido prazo de CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 19:19
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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21/01/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020678-59.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: CAMILA RESENDE PEPINELLI SAUER REQUERIDO: CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA Vistos etc.
Dispenso o relatório em razão da disposição contida no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Apenas para situar a questão, a Reclamante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais aduzindo falha na prestação do serviço pela Ré, dizendo que não fora avisada da alteração de data do 2º módulo do curso.
Afirma que já havia programado suas férias para coincidir com as datas, o que lhe teria gerado danos morais indenizáveis.
A Ré apresentou defesa aduzindo que a Autora não comprovou suas alegações, que agiu diligentemente e que não merecem prosperar as alegações.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, consigno que o acesso aos juizados especiais em primeira instancia independe do pagamento de custas processuais, conforme previsto no art. 54 da Lei 9.099/95.
A requerida arguiu também sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente demanda, aduzindo, para tanto, que o franqueado seria a parte legitima.
Nesta senda, ressalto que o instituto da SOLIDARIEDADE previsto no Código de Defesa do Consumidor, possibilita que o consumidor escolha em face de quem pretende demandar, ou mesmo, demande em face de todos os envolvidos na relação consumerista, entre os quais a eventual condenação será cumprida.
O artigo 7º, parágrafo único, do CDC dispõe que: “Art. 7º (omissis) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” E no mesmo sentido o C.
STJ já se posicionou: “(...)Respondem solidariamente pela indenização todos os responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que prestaram serviço mediante contratação. (STJ - REsp: 686486 RJ 2004/0129046-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2009) A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito e as alegações da Ré versam sobre a distribuição do ônus da prova, sendo que será analisada de acordo com as regras processuais aplicáveis à espécie.
No mais, há que se esclarecer que as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor são perfeitamente aplicáveis ao presente caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é um direito do consumidor que facilita sua defesa na atuação em juízo, efetivando o princípio da isonomia material.
Nesta situação, a parte mais forte na relação de consumo (fornecedor) pode e deve produzir provas capazes de ilidir as alegações feitas pelo consumidor, no entanto, é certo que tal benesse conferida por Lei não isenta o Reclamante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a este, portanto, produzir o mínimo de prova necessária para que se vislumbre, de um prisma jurídico, o nascimento de seu direito e a possibilidade de pleiteá-lo em face de outrem.
Ressalto que o objetivo da inversão do ônus da prova é, tão-só e exclusivamente, a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor-Réu.
In casu, apesar das alegações da parte Autora, restou comprovado na defesa que a Ré não concorreu para o resultado danoso.
A contestação à inicial foi bastante elucidativa acerca das circunstâncias da relação estabelecida entre as partes, senão vejamos: “Ressalta-se, a autora foi devidamente matriculada em uma turma on-line e as datas que lhe foram passadas tratava-se da turma que a Promovente devidamente estava cursando.
Ademais, também lhe foi informada que teria uma turma presencial e que poderia realizar o curso de forma presencial, caso quisesse, mediante contato com o setor pedagógico da empresa, o que não ocorreu” “Insta consignar que a aquisição da Autora fora para aulas de forma on-line, e as mesmas em momento algum tiveram suas datas alteradas.
Após a matrícula, a Requerente recebeu o e-mail de acesso, acessou o curso e assistiu poucos minutos do primeiro módulo de maneira virtual.
O curso que a Promovente afirma que teve alteração foi o presencial, que tinha datas próximas com o curso que ela estava devidamente cursando virtualmente.
Contudo, era uma opção fornecida pela Promovida para caso a Promovente optasse por realizar o curso presencial, mas que seria realizada desde que a Promovente entrasse em contato com a Promovida, de modo que com isso poderia agendar o comparecimento para o curso presencial , o que não ocorreu.” (...) “Como mencionado, a Promovente adquiriu o curso de forma online, e o módulo presencial foi ofertado como opção caso a mesma tivesse interesse, devendo ser comunicado à Promovida para a mesma indicar os dias e locais disponíveis, o que não aconteceu.
Ora, se não houve a manifestação desse interesse, não tem como imputar à Promovida a responsabilidade por mudança dos dias do evento, já que a mesma não teria como ter conhecimento do interesse da Promovente.
Com isso, fica demonstrando que que todo o imbróglio se deu única e exclusivamente por erro da demandante.” Resta claro no caso em comento que não se trata de irregularidade por parte da empresa Requerida, mas sim de erro cometido por parte da Autora, ocasionado inicialmente por negligência da promovente em não verificar as datas que lhe foram informadas e por não ter observado que a condicionante do curso presencial seria o contato com o setor pedagógico.
Portanto, culpa inicial do suposto dano do é da própria Demandante.
Quanto à realização de alterações, a Requerida CIS TREINAMENTO atuou demasiadamente para que a Autora realizasse o curso de maneira satisfatória, inclusive realizando a transferência da cliente para outra turma sem cobrar por isso, a fim de satisfazer os interesses da Promovente.
Se mesmo com a oferta de realização de curso presencial com outra turma não satisfez a autora, não pode a ré ser responsabilizada.” E, de fato, o objeto do contrato é o treinamento não presencial e/ou à distância (doc.
Id. 70229349): E nesta esteira, prossegue a Requerida: “Fica claro nos próprios documentos juntados pela parte autora que o curso foi contratado na modalidade online, não sendo possível a Promovida suscitar que foi prejudicada por conta da alteração das datas, sendo que a mesma não havia adquirido nessa modalidade.
Até mesmo quanto a alegação de que a autora se programou no trabalho para ir até o evento, nada foi comprovado nos autos de forma que não consta nenhuma evidencia que teria sido prejudicado.” Nota-se, portanto, que as alegações da ré são condizentes com as informações declinadas no contrato, bem como, encontram ressonância nos autos, não havendo que se falar em responsabilidade civil da Requerida por um erro de percepção da parte Autora ou não observância das orientações acerca da participação no curso.
DISPOSITIVO "Ex Positis", com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, OPINO pela improcedência da ação.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Encaminho à homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 08:22
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2023 08:22
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:20
Juntada de Termo de audiência
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03/11/2022 15:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/11/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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22/10/2022 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1020678-59.2021.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 03/11/2022 15:20 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
CAMILA RESENDE PEPINELLI SAUER CPF: *00.***.*86-76, ROBSON ANTONIO BOSSA CPF: *64.***.*53-49 Endereço do promovente: Nome: CAMILA RESENDE PEPINELLI SAUER Endereço: RUA MILENA, 351, - ATÉ 304/305, RESIDENCIAL FLORENÇA, SINOP - MT - CEP: 78555-384 Endereço do promovido: Nome: CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA Endereço: RUA DESEMBARGADOR LAURO NOGUEIRA, 1500, - DE 851/852 AO FIM, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60176-065 Sinop, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
05/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado redesignada para 03/11/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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06/05/2022 09:05
Decorrido prazo de CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA em 05/05/2022 23:59.
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12/04/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 04:14
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 18:22
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 30/03/2022 17:40.
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16/11/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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