TJMT - 1001001-54.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:38
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Seção de Direito Privado
-
28/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:10
Decorrido prazo de CARLA GABRIELLE PINHO DA ROSA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001001-54.2022.8.11.0000 RECORRENTE: CARLA GABRIELLE PINHO DA ROSA
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por CARLA GABRIELLE PINHO DA ROSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão com ementa no id 172399683.
O presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo Interno proposta por CARLA GABRIELLE PINHO DA ROSA.
Recurso tempestivo (id 175366170).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da parte Recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 80941974).
Sem contrarrazões, conforme id 178497653.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Não cabimento do recurso especial A Resolução STJ 12/2009, que previa o ajuizamento de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, cuja finalidade era a de arguir divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental 22, de 16/03/2016.
Por outro lado, a Corte Especial do STJ editou, ainda, a Resolução STJ n. 3/2016, a qual estabelece que as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para “processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.
No entanto, apesar de ter sido proferido por órgão fracionário de Tribunal de Justiça, in casu, por se tratar de decisão oriunda de Juizado Especial, não se afigura cabível a interposição de recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2227350 - MT (2022/0321429-2) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT, verifica-se que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 1445120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt no REsp 1796788/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2019.) Dessa forma, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (AREsp n. 2.227.350, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2022.) Assim, é o caso de inadmissão do recurso especial, por falta de cabimento.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 11:34
Recurso Especial não admitido
-
11/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) Terceiro Interessado OI MÓVEL S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
18/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:17
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
14/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
14/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:57
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
14/07/2023 12:55
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 22:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/07/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 10:38
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
13/07/2023 10:38
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLA GABRIELLE PINHO DA ROSA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:17
Publicado Acórdão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001001-54.2022.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade] Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A).
DIRCEU DOS SANTOS, DES(A).
GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: *99.***.*78-19 (ADVOGADO), CARLA GABRIELLE PINHO DA ROSA - CPF: *36.***.*17-81 (AGRAVANTE), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: *12.***.*49-99 (ADVOGADO), Presidente da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Civeis do Estado de Mato Grosso (AGRAVADO), TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO.
UNÂNIME E M E N T A AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU RECLAMAÇÃO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA PROTEÇÃO DO ART. 231 DO RITJMT – REEDIÇÃO DE FUNDAMENTOS – TENTATIVA EM UTILIZAR A VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – REDISCUSSÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Se a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, o agravo regimental deve ser desprovido. 2.
A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado para avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada, tampouco serve de sucedâneo recursal para tentar fazer prevalecer tese que beneficia a parte reclamante. 3.
Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo regimental deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. -
19/06/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:44
Conhecido o recurso de CARLA GABRIELLE PINHO DA ROSA - CPF: *36.***.*17-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/06/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/05/2023 00:34
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:01
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
31/01/2023 11:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/01/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
22/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 21:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLA GABRIELLE PINHO DA ROSA - CPF: *36.***.*17-81 (RECLAMANTE)
-
24/10/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 01:32
Decorrido prazo de CARLA GABRIELLE PINHO DA ROSA em 19/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 1001001-54.2022.8.11.0000 - CLASSE 244 - CNJ - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE Reclamante: CARLA GABRIELLE PINHO DA ROSA Reclamada: TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Interessada: OI MÓVEL S.A.
Número do Protocolo: 1001001-54.2022.8.11.0000 Chamo o feito à ordem para revogar a r. decisão vinculada ao Id. nº 146488687, referente a processo diverso e juntada aos presentes autos por equívoco.
Intime-se e, após, restituam-se os autos à conclusão para impulso cabível.
Cuiabá, 07 de outubro de 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
07/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:53
Publicado Informação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 11:52
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 05:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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