TJMT - 1013735-65.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 06:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:12
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA BORBA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 15:32
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
20/10/2023 15:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:32
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA BORBA em 17/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:44
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013735-65.2017.8.11.0015.
REQUERENTE: ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA BORBA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação mínima aduzindo CONTRADIÇÃO na análise das provas.
Interposto Recurso Inominado a parte Autora foi intimada (id. 111243206) para comprovar a insuficiência de recursos, manifestando-se no Id. 112791986 apresentando contrato de locação de imóvel no valor de R$ 3.000,00 (id. 112791987) e fatura de energia elétrica de R$ 206,13 (id. 112791988).
Ante a documentação apresentada, este Juízo indeferiu o benefício (id. 112961606) por verificar que “há indícios contrários ao estado de pobreza alegado, aniquilando, assim, sua afirmação de que é hipossuficiente”.
Em sede recursal a parte aventou contradição e apresentou extrato de negativação.
Quanto ao extrato de negativação, deixo de analisa-lo por preclusão temporal, na medida que a documentação em questão deveria ter sido apresentada por ocasião da manifestação elaborada em 17/03/2023.
A contradição que autoriza a oposição de Embargos é aquela que se dá entre os termos da própria sentença e não quando a parte Embargante entende que haveria algum conflito entre a conclusão do Juízo e uma tese.
Sobre o tema leciona Fredie Didier Jr acerca do tema: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre os trechos da decisão embargada (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 3. 13 ed.
Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 250 – grifo no original) Portanto, os Embargos de Declaração não são o meio adequado para questionar a decisão ou sentença em face de qualquer prova.
Tal fato se agrava quando a contradição aventada se estende a prova juntada aos autos após a decisão questionada.
Na procuração acostada no ID. 11205064 a parte Autora indica como seu domicílio imóvel situado na Av. das Palmeiras, 2097, Jardim das Palmeiras, enquanto que o contrato de locação (Id. 112791987) se refere a imóvel comercial situado em Itaituba/PA, demonstrando, assim que a parte Autora não apenas possui despesas com sua residência, mas também com a locação comercial.
Para fins de apuração da hipossuficiência, se faz necessária a demonstração da renda auferida pela parte e não de seus eventuais gastos.
Por fim, assinala-se que os Embargos de Declaração por força legal interrompem apenas o prazo recursal para a interposição de outro recurso, mas não se estende a outros atos processuais, tais como o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença e, no entendimento deste Juízo, para o adimplemento do preparo recursal o qual deve ser recolhido nas 48h após a interposição, sob pena de deserção conforme o art. 42, §1º do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo a decisão em sua íntegra, bem como DECLARO DESERTO o recurso acostado no ID. 110828155.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo com as baixas e cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
27/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 19:14
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1013735-65.2017.8.11.0015.
REQUERENTE: ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA BORBA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo, e, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, juntou aos autos contrato de locação de um barracão comercial, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais ), por mês, e, ainda, a fatura de energia elétrica (ID’s. 112791987 e 112791988). 2- Acerca do assunto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3- No caso sob análise, em que pese o autor argumentar que não possui condições de arcar com as taxas judiciais, é certo que, ele não comprovou a insuficiência de recursos.
Ademais, após analisar o contrato de locação acostado no ID. 112791987, verifica-se que há indícios contrários ao estado de pobreza alegado, aniquilando, assim, sua afirmação de que é hipossuficiente. 4- Registre-se, por oportuno, que o benefício da Justiça Gratuita deve ser deferido com cautela, justamente para evitar distorções da Lei, e impedir o uso indiscriminado do amparo concedido aos comprovadamente pobres, merecedores efetivos do direito assistencial gratuito e que revela profundo respeito ao princípio de livre acesso a uma ordem jurídica justa, previsto no artigo 5°, inciso XXXV, da Magna Carta. 5- Assim, ante a ausência de elementos que comprovem a insuficiência de recursos da parte autora, indefiro o pedido do benefício da justiça gratuita. 6- Intime-se o autor para, querendo, recolher o preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do Enunciado 115 do FONAJE, c.c § 1º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 54, ambos da Lei 9.099/1995, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto, pela deserção. 7- Após, venham os autos conclusos, para o exigido juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
21/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 08:04
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 12:13
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 09:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 23:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2023 23:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 11:12
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2022 18:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 21:23
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
27/10/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1013735-65.2017.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. -
20/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 05:24
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013735-65.2017.8.11.0015.
REQUERENTE: ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA BORBA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
O Requerente busca reparação material a título de danos emergentes e lucros cessantes, bem como danos morais narrando que durante reparos realizados por funcionários da Ré na rede elétrica em 22/06/2017 houve a inversão da fase ocasionando danos aos motores dos elevadores hidráulicos da oficina do Autor.
A defesa invocou o art. 210 da, à época vigente, Resolução nº 414/2010 da ANEEL que a isenta de responsabilidade quando houver reparos sem aguardar o término do prazo para verificação.
REJEITO a arguição de INCOMPETÊNCIA pela necessidade de perícia uma vez que os elevadores já foram reparados sendo a perícia impossível nos moldes do art. 464, inciso III, do CPC.
A linha cronológica dos fatos, considerando o depoimento pessoal prestado se torna conflituosa com os fatos narrados na exordial.
Infere-se do escrito na petição inicial que no mesmo dia dos fatos, 22/06/2017, o Autor abriu o protocolo nº 41460676 solicitando a vistoria do aparelho danificado, porém, após 7 dias de espera realizou o conserto por contra própria, conforme nota fiscal expedida em 29/06/2017 (id. 11205190) e concluiu que o técnico compareceu após 10 dias da abertura do chamado e constatando o conserto negou os reparos nos termos do documento de id. 12376224 emitido em 05/07/2017.
Em seu depoimento (id. 92225002) o Requerente inicia afirmando que aguardou 7 dias uma resposta da Requerida e quando compareceu o técnico este rejeitou o pedido de reparos sem o fornecimento de qualquer laudo.
Todavia, afirma que o conserto foi realizado apenas após a visita do técnico, conserto este que demorou cerca de quatro dias.
A testemunha, GILBERTO NUNES DE ARAÚJO (id. 92225001), afirmou ser cliente do Autor e estava no local no dia dos fatos.
Narrou que não é eletricista, todavia, que houve a ligação invertida ficando sabendo disso ao ver a equipe da Requerida trabalhando no local e tão logo houve a religação da energia elétrica o motor exalou fumaça e o elevador não funcionou mais.
Os fatos se deram em 22/06/2017, o reparo em 29/06/2017 e a vistoria e negativa em 05/07/2017.
Fixam os arts. 206 e 210, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 206º.
A distribuidora pode optar pela verificação in loco do equipamento danificado, devendo informar ao consumidor a data e o horário aproximado dessa verificação.
I – o prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.
Art. 210.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: […] II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; Em situação análoga o E.
TJMT já decidiu: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUEIMA DE COMPRESSOR.
AUSÊNCIA DE PROVA A COMPROVAR QUE OS DANOS MATERIAIS FORAM PRODUZIDOS PELA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ALARDEADA NA EXORDIAL. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 7.
A resolução 414/2010 da ANATEL prevê, no artigo 210, paragrafo único, inciso II, que a distribuidora poderá eximir-se do dever de ressarcir o dano quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora. 8.
Não há nos autos qualquer prova de que a concessionária tenha autorizado o conserto diretamente por parte do Recorrido.
Aliás, não há nos autos qualquer prova que o consumidor tenha solicitado o procedimento administrativo regular para verificação da ocorrência pela Concessionária.
Conforme documento acostado na exordial, o consumidor contratou o reparo do compressor antes mesmo de ter reportado o problema para a concessionária Recorrente e sem ter cumprido com qualquer uma das exigências para a restituição pleiteada. 9.
O fato de o consumidor ter optado por consertar o aparelho por sua conta e risco, desobrigou a concessionária do dever de ressarci-lo. É por essa razão que resta improcedente o pedido formulado na exordial. […] (TJMT, N.U 1000148-37.2018.8.11.0048, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/12/2018, Publicado no DJE 19/12/2018 - grifo nosso).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Bruna L.
G.
G.
Barzagui Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
05/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:05
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2022 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2022 00:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 02:42
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
12/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:17
Conclusos para julgamento
-
28/02/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/01/2019 10:41
Publicado Despacho em 13/12/2018.
-
02/01/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 18:58
Audiência instrução designada para 07/02/2019 09:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
11/12/2018 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 18:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 20:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2018 21:49
Publicado Despacho em 08/08/2018.
-
15/08/2018 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 15:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2018 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2018 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2018 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2018 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 16:37
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/03/2018 16:37
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2018 16:36
Audiência conciliação realizada para 19/03/2018 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
28/02/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 16:16
Juntada de citação
-
18/12/2017 17:31
Audiência conciliação designada para 19/03/2018 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
18/12/2017 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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