TJMT - 1000599-89.2021.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:07
Decorrido prazo de DOMINGOS GABRIEL em 04/09/2024 23:59
-
29/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:57
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/08/2024 15:48
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 02/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/05/2024 23:59
-
03/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DOMINGOS GABRIEL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 26/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 17:48
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
09/03/2024 03:55
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1000599-89.2021.8.11.0005 EXEQUENTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS registrado(a) civilmente como SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS e outros EXECUTADO: DOMINGOS GABRIEL DECISÃO 1.
Consulta ao SISBAJUD 1.1 Diante do requerimento apresentado pela parte exequente (ID 124712377), PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), no valor de R$ 2.127,87, consoante cálculo apresentado da dívida exequenda (ID 138524853). 1.2 Tornados indisponíveis os ativos financeiros em questão, INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 1.2.1.
Decorrido o prazo do item “b” sem manifestação da parte devedora, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido. 1.2.2.
Havendo impugnação, na forma do item “1.2” (CPC, art. 854, § 3º), RETORNEM os autos conclusos na caixa destinada à análise dos processos urgentes. 1.3 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Ao final do prazo, não havendo oposição, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, EXPEDINDO-SE, desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. 1.4 Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio do importe.
Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º).
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
01/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 09:16
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/03/2024 08:59
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
27/02/2024 13:32
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 16:43
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:43
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
INTIMO o patrono da parte AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias recolha as custas referente às buscas solicitadas, observando a Lei Ordinária - 11077/2020 que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no foro judicial e por fim comprove o pagamento nos autos. -
01/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DOMINGOS GABRIEL em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1000599-89.2021.8.11.0005.
EXEQUENTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EXECUTADO: DOMINGOS GABRIEL Vistos etc.
Intime-se o executado para que efetue pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
27/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 03:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 01:41
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Intimo o patrono do Autor para querendo manifestar nos autos acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença -
15/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 07:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 07:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 22:02
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/01/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte devedora (nos termos do artigo 513, §2º do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento espontâneo da obrigação, sob pena de aplicação da multa de 10% e verba honorária, também de 10%, sobre o valor do débito prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. -
09/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000599-89.2021.8.11.0005.
AUTOR: DOMINGOS GABRIEL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Proceda-se à alteração classe processual da demanda no PJE para cumprimento de sentença, invertendo-se os polos da demanda.
Diante do cálculo atualizado apresentado pelo exequente ao ID. 104224002, RECEBO o cumprimento de sentença.
Determino a intimação da parte devedora (nos termos do artigo 513, §2º do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento espontâneo da obrigação, sob pena de aplicação da multa de 10% e verba honorária, também de 10%, sobre o valor do débito prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
07/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2023 15:54
Decisão interlocutória
-
30/12/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DOMINGOS GABRIEL em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:55
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/11/2022 15:54
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:33
Decorrido prazo de DOMINGOS GABRIEL em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 21:46
Decorrido prazo de DOMINGOS GABRIEL em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 14:55
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
28/10/2022 04:39
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO/PUBLICAÇÃO Certifico que a INTIMAÇÃO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA foi disponibilizada no DJEN como segue: Data da disponibilização: 05/10/2022 Data da publicação: 06/10/2022 Certidão de publicação: 6569 de 06/10/2022 De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Diamantino, 18 de Outubro de 2022.
Elieth Ferreira da Silva Técnica Judiciária -
18/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 04:23
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO Sentença Processo: 1000599-89.2021.8.11.0005.
AUTOR: DOMINGOS GABRIEL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de Liquidação de Sentença ajuizada por DOMINGOS GABRIEL em face do BANCO DO BRASIL S.A., inerente Ação Civil Pública1 registrada sob o n. 94.00.08514-1, com o objetivo de defender a “ilegalidade do critério adotado pelo Banco do Brasil para reajustar as dívidas decorrentes de empréstimos rurais, o qual utilizou o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF.
Intimado o banco, esse arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, e no mérito a improcedência.
Resposta do autor ao id n. 58562311.
Pois bem.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em defesa, verifica-se que essa comporta acolhimento.
O título apresentado nos autos, qual seja a sentença da ACP, conferiu o direito à devolução dos valores cobrados indevidamente entre as diferenças de índices aos mutuários que pagaram, eis a questão.
No caso posto, o mutuário é o Senhor Antônio Rocha Guimarães, tendo o autor figurado na qualidade de garantidor.
Não se desconhece que àquele que paga divida de outrem se subroga na qualidade de credor, no entanto, mesmo o autor tendo figurado como garantidor, não colacionou aos autos documentos comprobatórios de que tenha sido esse o responsável pelo adimplemento do contrato, ônus que lhe competia para assegurar a sua qualidade de parte.
Mesmo intimado para acerca da defesa, e da preliminar, o autor não colacionou nenhum documento comprobatório de que tenha sido o responsável pelo adimplemento do contrato, e com isso se subrogando na qualidade de mutuário.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em defesa, e não tendo o autor comprovado a qualidade de mutuário pagante, mas mero garantidor, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Custas antecipadas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais diante do principio da causalidade e os arbitro em R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
04/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 23:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 04:56
Decorrido prazo de DOMINGOS GABRIEL em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 01:21
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
25/05/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
23/05/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 04:08
Decorrido prazo de DOMINGOS GABRIEL em 19/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:09
Decisão interlocutória
-
18/03/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2021 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2021 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/03/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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