TJMT - 1060260-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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11/04/2023 07:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:02
Decorrido prazo de TOLENTINO GOMES ARANTES NETO em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 02:46
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060260-74.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: TOLENTINO GOMES ARANTES NETO EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora (Agência: 0001 Conta Corrente: 1942389-1 Banco: Nu Pagamentos S.A. (260) CPF e PIX: *35.***.*28-62 Titularidade: Nathália Lacerda Bonaccordi).
ID 111501584.
Alvará Finalizado - 20230321160708030749 Após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
21/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2023 03:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
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05/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 03:21
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
14/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 19:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/02/2023 02:28
Decorrido prazo de TOLENTINO GOMES ARANTES NETO em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:51
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1060260-74.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: TOLENTINO GOMES ARANTES NETO RECLAMADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a Reclamante afirma que o voo contratado foi cancelado.
Assim, foi reacomodado em outro voo chegando ao destino final 12 ( doze) horas depois do inicialmente contratado.
Ao final pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
A preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela Reclamada, não merece guarida, devendo ser rejeitada, uma vez que elas integram a cadeia de fornecedores e prestadores do serviço, sendo, portanto, corresponsáveis por qualquer vício ou defeito que cause prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao cerceamento de defesa, não acolho, eis que consta nos autos a Petição inicial no id. 97876133.
No mérito a pretensão é procedente.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que o Reclamante adquiriu passagens aéreas da Empresa Reclamada para o trecho Cuiabá e Recife, porém o voo foi alterado,, chegando ao destino final com aproximadamente 12 (doze) horas de atraso.
Ao apresentar defesa, a Reclamada afirma que em razão de malha aérea, o voo contratado sofreu sensíveis alterações.
No aeroporto de origem houve restrições operacionais que ocasionaram o retardo da decolagem e o atraso do voo.
A Reclamada relata que em função da reestruturação da malha aérea para normalização do tráfego, foi empreendido esforços para realocar os passageiros em voos congêneres, no entanto, não obteve êxito.
Em que pese a Reclamada tenha afirmado que agiu de acordo com as normas previstas na Resolução nº 400 da ANAC, tenho que as determinações da agência reguladora não foram respeitadas.
O artigo 28 da Resolução da ANAC determina que a reacomodação deverá ser feita a escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro, para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.
Dessa forma, cabia a Reclamada demonstrar que ofereceu opções de reacomodação a autora ou demonstrar que reacomodou o passageiro no primeiro voo disponível para o destino contratado, o que não foi feito.
Assim, é inconteste a obrigação da Reclamada à reparação dos danos de ordem moral causados à parte Reclamante.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante. É incontroverso nos autos que o reclamante contratou o serviço de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato, já que houve atraso para cumprimento do itinerário de seu voo.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais ao Reclamante, isso porque o atraso do voo contratado causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendido com a deficiente prestação de serviço, além de estar viajando com uma criança com transtorno TDAH, conforme documentos colacionado nos autos.
O dano moral experimentado pela parte Reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido, verbis: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecida a excludente prevista no § 3º, inciso II, do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea. 2.
As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam às fixações de reparação de danos morais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor (STJ.
AgRg no AREsp 83.338/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012).
No mesmo sentido é o entendimento no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. (RE 351750, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, p. 137-143). 3.
Restou incontroverso nos autos que a parte ré atrasou o voo adquirido pela parte autora, não tendo sequer logrado comprovar que as alegadas condições climáticas desfavoráveis ocorreram no horário do vôo contratado (CPC, Art. 333, inciso II). 4.
Comprovado, mediante prova documental, que a recorrida necessitou comprar passagem aérea em outra companhia para empreender viagem no trecho internacional volta (Miami/Brasília) porque a recorrente não a alocou em outro vôo que satisfizesse seus compromissos no brasil, patente o dano material sofrido e, portanto, o dever de indenizar. 5.
Provoca angústia e desconforto no consumidor, a delonga exagerada na solução do problema e a impossibilidade de a recorrente seguir, salvo por meio de outra companhia aérea, para o destino almejado.
Assim, do descumprimento do contrato de transporte aéreo, advieram situações que ocasionaram constrangimento e desconforto à recorrida, causando-lhe abalo à honra subjetiva.
Ferido algum dos atributos da personalidade, restam caracterizados os danos morais. 6.
O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de indenização por danos morais apresenta-se razoável e proporcional, não havendo motivo para redução. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46, Lei 9.099/95.
A recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. (TJDFT, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF – Rel.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Ri 0715400-71.2015.8.07.0016, julgado em 28.04.2016, publicado em 04.05.2016) No que diz respeito aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessário, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para CONDENAR a Reclamada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a Reclamante TOLENTINO GOMES ARANTES NETO a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
17/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 12:20
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:16
Recebimento do CEJUSC.
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06/12/2022 14:16
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/12/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:57
Recebidos os autos.
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25/11/2022 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/10/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060260-74.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 48.480,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TOLENTINO GOMES ARANTES NETO Endereço: RUA MERTINHO HENRIQUE DE SOUZA, 77, BAÚ, CUIABÁ - MT - CEP: 78008-180 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AV MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, ED JATOBÁ, ANDAR 09, COND CASTELO BCO OFFICE PARK, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 30/11/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de outubro de 2022 -
06/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:46
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2022 18:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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