TJMT - 1001579-08.2021.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/07/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 04:02
Decorrido prazo de SERGIO LUIS PAPESSO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:02
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO PAPESSO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:01
Decorrido prazo de GISELE RODRIGUES SANCHEZ em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:01
Decorrido prazo de PAULO JACINTO SANCHES SANCHEZ em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE AGRICOLA SANTA ADELIA LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE AGRO PECUARIA S CARLOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SERGIO LUIS PAPESSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO PAPESSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE AGRICOLA SANTA ADELIA LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE AGRO PECUARIA S CARLOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SERGIO LUIS PAPESSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO PAPESSO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE AGRICOLA SANTA ADELIA LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE AGRO PECUARIA S CARLOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 04:08
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE CumPrSe 1001579-08.2021.8.11.0079 Assunto(s): [Honorários Advocatícios] Decisão Trata-se de Ação proposta por ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO (CPF/CNPJ nº *75.***.*73-30) contra SOCIEDADE AGRO PECUARIA S CARLOS LTDA e outros (5) (CPF/CNPJ nº 59.***.***/0001-68). À luz do § 2º do art. 1.022 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes embargadas “para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos” no Id. 101514169.
De igual modo, nos termos do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes contrárias para, querendo, manifestarem-se, no prazo de cinco dias (inteligência do § 3º do art. 218 do CPC), a respeito da petição de Id. 101829790.
Oportunamente, sem descuidar do decidido no AI nº 1022268-82.2022.8.11.0000 (Id. 118054517), PROCEDA-SE à conclusão dos autos para análise de mérito dos embargos, da referida petição e dos pedidos de Ids. 73371494, 82673302 e 82679802.
INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a).
Ribeirão Cascalheira/MT, 12 de setembro de 2023.
Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.
Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. -
12/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 09:35
Decisão interlocutória
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22/05/2023 17:57
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/12/2022 07:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/11/2022 02:21
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA PAPESSO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:21
Decorrido prazo de FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:21
Decorrido prazo de JEREMIAS FERRAZ DE ANDRADE NETO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE PAULO BARBOSA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:39
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO PAPESSO em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE AGRO PECUARIA S CARLOS LTDA em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE AGRICOLA SANTA ADELIA LTDA - EPP em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:01
Decorrido prazo de SERGIO LUIS PAPESSO em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 04:15
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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28/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 08:44
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
27/10/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 08:40
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONO o presente feito para INTIMAR a PARTE REQUERIDA, por meio de seus (suas) Advogados (as), para que tenha CIÊNCIA da Decisão de ID. 96936203. -
18/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 05:58
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA DECISÃO CumPrSe 1001579-08.2021.8.11.0079
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por Alcides Batista de Lima Neto em face de Paulo Jacinto Sanches Sanchez, Gisele Rodrigues Sanchez, Sociedade Agrícola Santa Adélia Ltda – EPP, Sociedade Agropecuária São Carlos Ltda, Edson Rogério Papesso e Sérgio Luiz Papesso.
Em síntese, relata que se tornou credora provisória dos executados em razão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 72881696), quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora Ernani José Granemann Drissen e outros.
Assim, requereu a intimação dos executados para pagarem o valor de R$ 10.944.407,14 (dez milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e quatorze centavos).
A inicial foi recebida (ID 73371494), determinando-se a intimação das partes executadas para, no prazo de quinze dias, pagarem o débito ou, após, apresentarem defesa.
Na ausência de pagamento voluntário, consignou-se que seria acrescido ao débito a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%.
A parte exequente pugnou pela penhora de bens por meio dos sistemas conveniados do TJMT (ID 75351990).
Devidamente intimados por meio de seus advogados constituídos nos autos principais, a parte executada Sociedade Agrícola Santa Adélia S.
A e Sociedade Agro Pecuária São Carlos Ltda opuseram exceção de suspeição (ID 78780061) e apresentaram impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID 80001646).
Neste, sustentaram excesso de execução em virtude de ter sido utilizada a tabela do TJPR com o indexador IGP/INPC, quando o correto seria utilizar o índice INPC.
Ainda, que os juros moratórios devem incidir somente a partir da intimação do executado e não da data da propositura da ação.
Requereram, desse modo, a procedência da peça defensiva e o deferimento do efeito suspensivo.
Os executados Paulo Jacinto Sanches Sanches e Gisele Rodrigues Sanches, primeiramente, indicaram bem imóvel à penhora (ID 79103116) e, posteriormente, apresentam impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81249359).
Em resumo, arguiram excesso de execução pelos seguintes motivos: a) a parte executada utilizou índice estabelecido pelo TJPR, quando deveria observar o do TJMT, o qual adota o índice INPC; e b) os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação para pagar o débito, mas, no caso, a sua incidência não pode ser aplicada em virtude do disposto no art. 85, § 16, do CPC.
Sustentam, por conseguinte, que o excesso de execução é no valor de R$ 2.111.077,28 (dois milhões, cento e onze mil e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), pelo que pugnaram pelo acolhimento da peça defensiva e suspensão do feito executivo.
Os executados Sérgio Luiz Papesso e Edson Rogério Papesso também apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 79120697).
Arguiram como preliminar a condição de hipossuficiência e exceção de suspeição.
No mérito, aduziram excesso de execução, pois entendem que não deve incidir juros de mora.
Assim, a base de cálculo deve ser o valor de R$ 54.701.054,49.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença nos ID’s 82673302, 82679802 e 82684586.
No ID 90175547, tem-se que a parte exequente renunciou à sucumbência fixada em face dos executados Sérgio Luiz Papesso e Edson Rogério Papesso.
Assim, requereu a sua homologação.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
Primeiramente, quanto à renúncia ao débito sucumbencial executado em face de Sérgio Luiz Papesso e Edson Rogério Papesso, verifico não haver óbice à homologação da renúncia ao direito que se funda a presente demanda executiva.
Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito de exigir o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados nos autos n. 0001133-03.2013.8.11.0079 e, consequentemente, do débito executado nesta ação, em relação aos executados Sérgio Luiz Papesso e Edson Rogério Papesso, exarada no ID 90175547, e julgo extinto o feito, com fulcro no 924, IV, do Código de Processo Civil.
Considerando a preclusão lógica, proceda-se a Secretaria à exclusão dos executados Sérgio Luiz Papesso e Edson Rogério Papesso do polo passivo da ação.
Custas pela parte que renunciou.
Sem honorários em razão do princípio da causalidade.
Prossigo.
Afasto a exceção de suspeição arguida pelos executados Sociedade Agrícola Santa Adélia S.A e Sociedade Agro Pecuária São Carlos Ltda (ID 78780061), isso porque o Magistrado que se declarou suspeito nos autos principais não mais atua nesta comarca, ou seja, neste feito.
A propósito, mantenho os atos praticados antes da arguição, tendo em vista a ausência de prejuízo para as partes.
Com relação ao excesso de execução alegado pelas partes executadas Sociedade Agrícola Santa Adélia S.A e Sociedade Agro Pecuária São Carlos Ltda (ID 80001646) e Paulo Jacinto Sanches Sanches e Gisele Rodrigues Sanches (ID 81249359), entendo que aqueles possuem total razão, enquanto estes parcial razão.
Explico.
Sustentam, em um primeiro momento, que o índice de correção monetária a ser adotado é o INPC.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entende que, por ser a atualização monetária fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, “que é o índice que melhor reflete a recomposição da moeda no período” (N.U 1009536-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022).
No caso, considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa, deve incidir atualização monetária sobre o mesmo, a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TJMT (TJ-MT 80851324420168110001 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/06/2022), e o índice a ser adotado é o INPC.
No que pertine aos juros aplicados, observo que o exequente, em seu cálculo, aplicou a correção monetária e os juros de mora sobre o valor atualizado da causa, desde 15/8/2013 até 16/12/2021 (ID 72881711).
Ocorre que, em relação ao termo inicial para incidência dos juros moratórios, a jurisprudência do E.
TJMT, acompanhada do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que estes devem incidir tão somente quando configurada a mora do devedor, ou seja, após a sua intimação na fase de cumprimento de sentença (TJMT – Agravo de Instrumento 1011324-21.2022.8.11.0000, Relator: Des(a).
Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/08/2022, Data da publicação: 26/08/2022 e STJ - EDcl no REsp 1539689 / DF, 2015/0148953-6, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Data do julgamento: 26/03/2019, Data da publicação: 23/04/2019).
Afasto, dessa maneira, os juros aplicados para a atualização do valor da causa.
Quanto à incidência do § 16 do art. 85 do CPC, não assiste razão aos executados Paulo Jacinto Sanches Sanches e Gisele Rodrigues Sanches, isso porque os honorários sucumbenciais não foram fixados em quantia certa, mas sim em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, diante do evidente excesso de execução, de rigor o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados Sociedade Agrícola Santa Adélia S.
A e Sociedade Agro Pecuária São Carlos Ltda em sua integralidade, e o acolhimento parcial da peça defensiva apresentada por Paulo Jacinto Sanches Sanches e Gisele Rodrigues Sanches, para que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária e para fixar o dia 12/2/2022 como termo inicial dos juros.
Considerando o acolhimento das impugnações ao cumprimento de sentença, ainda que uma parcialmente, arbitro verba honorária em favor do patrono da parte executada, no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, o excesso apurado entre o cálculo da exequente e o apresentado pela Contadoria deste juízo (TJ-MT 10094483120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022), conforme será determinado abaixo.
Com relação ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo, indefiro-o.
As partes executadas não garantiram o juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; ainda, não demonstraram que o prosseguimento da execução é “manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação” (art. 525, § 6º, do CPC).
Ressalto, neste ponto, assistir razão ao exequente quanto à impugnação ao bem imóvel ofertado à penhora.
Oportunizo, todavia, os executados Paulo e Gisele a apresentarem resposta no prazo de 10 dias.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria deste juízo para elaboração do cálculo com base nas especificações acima.
Deve, ainda, incluir a multa de 10% e, também, os honorários de advogado de 10%.
Juntado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
No caso de transitada em julgada a presente decisão e não haver impugnação ao cálculo elaborado, conclusos para análise dos pedidos de ID’s 73371494, 82673302 e 82679802.
E, a fim de dar celeridade ao processo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos cópia atualizada das matrículas informadas no petitório de ID 82679802.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências, com a urgência que o caso requer.
Ribeirão Cascalheira/MT, data a do sistema. [assinado eletronicamente] Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta -
05/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2022 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 10:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 10:02
Decorrido prazo de JOSE PAULO BARBOSA em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 08:45
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO PAPESSO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:13
Decorrido prazo de SERGIO LUIS PAPESSO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:13
Decorrido prazo de GISELE RODRIGUES SANCHEZ em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:13
Decorrido prazo de PAULO JACINTO SANCHES SANCHEZ em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE AGRICOLA SANTA ADELIA LTDA - EPP em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE AGRO PECUARIA S CARLOS LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 23:07
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 23:07
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 23:07
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
12/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:57
Decisão interlocutória
-
17/12/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/12/2021 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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