TJMT - 0002587-59.2012.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 02:04
Recebidos os autos
-
12/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORESCHI em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de RICARDO TURBINO NEVES em 19/12/2024 23:59
-
12/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 03:07
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 03:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/11/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 18:06
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MORESCHI & TURBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/10/2024 23:59
-
23/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2024 23:59
-
30/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MORESCHI & TURBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
01/07/2024 17:15
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORESCHI em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
31/01/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:26
Expedição de Ofício de RPV
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07/12/2023 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
07/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:55
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:51
Decorrido prazo de MORESCHI & TURBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:37
Decorrido prazo de MORESCHI & TURBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:47
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 0002587-59.2012.8.11.0012.
EXEQUENTE: MORESCHI & TURBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO I - DO RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença requerida por MORESCHI & TURBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte exequente que em cálculo de liquidação de sentença apurou a existência de crédito em ID 116580880.
Intimada, a parte executada concordou com os cálculos apresentados (ID 121921439).
Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, no cumprimento de sentença, não impugnada a execução pela Fazenda Pública ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, com observância do disposto no art. 100, da Carta Magna.
No presente caso, verifico que a tutela jurisdicional pleiteada já fora prestada por este Juízo, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe, mesmo porque, depois de realizada a expedição de RPV ou Precatório, não se tem mais prestação de atividade judicante, mas sim exercício de função administrativa, atipicamente prestada pelo Poder Judiciário.
Súmula 733 STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Ainda mais incisiva é a redação da Súmula n.º 311, da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 311 STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Por fim, insta salientar que, nos termos do art. 925, do CPC, a extinção do processo só produz efeito quando declarada por sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 925, do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC.
Com isto, proceda o Sr.
Gestor às providências necessárias para que seja expedido o respectivo RPV/Precatório, a depender do valor, nos moldes do art. 100, da Constituição Federal c/c art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Promova-se o arquivamento dos autos, remetendo-os no sistema PJE à caixa "Aguardar pagamento de precatório ou RPV".
Sobrevindo informação do pagamento das RPV's/PREC, desarquivem-se os autos e expeça-se alvará.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos definitivamente com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
11/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 05:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORESCHI em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 04:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo n.º: 0002587-59.2012.8.11.0012 EXEQUENTE: MORESCHI & TURBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Observando-se a modalidade de intimação adequada (art. 535, CPC/2015), INTIME-SE a parte executada para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Se a impugnação vier acompanhada de novos cálculos e planilha, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10, CPC/2015), notadamente informar se concorda com os cálculos da parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
09/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 03:20
Decorrido prazo de MORESCHI & TURBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:42
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo n.º: 0002587-59.2012.8.11.0012 EXEQUENTE: MORESCHI & TURBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Observando-se a modalidade de intimação adequada (art. 535, CPC/2015), INTIME-SE a parte executada para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Se a impugnação vier acompanhada de novos cálculos e planilha, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10, CPC/2015), notadamente informar se concorda com os cálculos da parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
30/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 13:40
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:09
Devolvidos os autos
-
09/03/2023 18:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/03/2023 18:09
Juntada de intimação
-
09/03/2023 18:09
Juntada de intimação
-
09/03/2023 18:09
Juntada de decisão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2023 18:09
Juntada de intimação
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/03/2023 18:09
Juntada de petição
-
09/03/2023 18:09
Juntada de acórdão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de acórdão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de acórdão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de intimação de pauta
-
09/03/2023 18:09
Juntada de comunicações
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de intimação de pauta
-
09/03/2023 18:09
Juntada de intimação de pauta
-
09/03/2023 18:09
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2023 18:09
Juntada de intimação
-
09/03/2023 18:09
Juntada de embargos de declaração
-
09/03/2023 18:09
Juntada de acórdão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de acórdão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de acórdão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de intimação de pauta
-
09/03/2023 18:09
Juntada de petição
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de intimação de pauta
-
09/03/2023 18:09
Juntada de petição
-
09/03/2023 18:09
Juntada de intimação de pauta
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de despacho
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:09
Juntada de informação
-
06/10/2022 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 06:05
Decorrido prazo de CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:53
Decorrido prazo de CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 04:00
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 11:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/03/2022.
-
04/03/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 16:20
Classe Processual alterada de PROCESSO DIGITALIZADO DEVOLVIDO (100000) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
01/03/2022 16:17
Recebidos os autos
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25/02/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:55
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/08/2018 00:54
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
19/07/2018 01:49
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/07/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
03/07/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2018 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/06/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2018 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/07/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2017 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2017 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/04/2017 02:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/04/2017 01:34
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
31/03/2017 01:42
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
17/03/2017 01:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/03/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/03/2017 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/03/2017 01:06
Requisição de Informações (Intimacao)
-
18/01/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2017 02:24
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
-
21/11/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2016 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2016 01:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/11/2016 01:21
Requisição de Informações (Intimacao)
-
24/10/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2016 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2016 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/10/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2015 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2015 02:35
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
30/03/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2015 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2015 01:42
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
19/01/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2015 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/01/2015 02:35
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
09/12/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2014 01:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/10/2013 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2013 01:55
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/10/2013 01:19
Petição (Juntada de Peticao)
-
24/09/2013 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/09/2013 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2013 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
23/09/2013 01:24
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
12/07/2013 02:31
Petição (Juntada de Peticao)
-
03/07/2013 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2013 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2013 01:52
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/04/2013 02:15
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
16/04/2013 02:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/04/2013 01:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/04/2013 01:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/04/2013 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2013 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/04/2013 00:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2013 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2013 01:14
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
27/02/2013 01:44
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/02/2013 01:25
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
19/02/2013 01:03
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
05/02/2013 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2013 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/01/2013 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/01/2013 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2013 01:32
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
27/12/2012 02:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2012
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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