TJMT - 0002587-59.2012.8.11.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 18:09
Baixa Definitiva
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09/03/2023 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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09/03/2023 18:08
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2023 23:59.
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20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0002587-59.2012.8.11.0012 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público assim ementado (id. 146406934): “APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ICMS – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO –DIREITO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS CONTADOS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE – ARTIGO 173, I DO CTN - LAPSO QUINQUENAL DECORRIDO – PRAZO QUE NÃO SE SUSPENDE E NÃO SE INTERROMPE - DECADÊNCIA RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN – VERBA HONORÁRIA – CABIMENTO – ACOLHIMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO PROVIDO – VOTO RETIFICADO DO RELATOR Ocorre a decadência em cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado, e da constituição do crédito tributário (ICMS).
Inteligência do artigo 173, I, do CTN.
Decorrido o prazo quinquenal, sem que se tenha efetuado a constituição definitiva do crédito, impõe-se o reconhecimento de sua decadência.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando há o acolhimento total, ou parcial, da exceção de pré-executividade, que acarreta a extinção total, ou parcial, do objeto da execução, é cabível a fixação da verba honorária. (REsp 1358837/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021).
No tocante aos honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública for parte, deve ser observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, III, do art. 85 do NCPC, mais especificamente, no caso dos autos, o inciso I (mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários-mínimos).” Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no acórdão de id. 146406954.
Irresignado, aduz o recorrente que houve violação ao art. 173, do CTN, não ocorrendo a decadência do direito à constituição do crédito tributário, pois “a data da constituição do crédito, relativamente a todos os fatos geradores ocorridos no ano de 2005, ocorreu em 22/12/2010, portanto, dentro do lustro decadencial, levando em conta que o termo inicial se deu em 01/01/2006, possibilitando ao fisco estadual efetivar o lançamento até 31/12/2010”.
Recurso tempestivo (id. 146588676) e isento de preparo.
Contrarrazões no id. 149844664. É o relatório.
Decido.
Sistemática de recursos repetitivos - Aplicação do Tema 163 do STJ A parte recorrente alega contrariedade ao artigo 173, I, do CTN, em face da inexistência de decadência do crédito tributário.
A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação no caso.
No julgamento do recurso paradigma (REsp n. 973.733/SC, Tema 163) o Superior Tribunal de Justiça concluiu que “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”, consoante ementa a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3.
O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed.
Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5.
In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6.
Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) O órgão fracionário deste Tribunal, conforme ementa já transcrita acima, entendeu que: “O Estado de Mato Grosso ajuizou a execução fiscal de origem em face de CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 101.007,73 (cento e um mil e sete reais e setenta e três centavos), referente a falta de recolhimento do ICMS garantido integral, cuja a constituição definitiva ocorreu em 26/04/2011, referente aos fatos geradores ocorridos no ano de 2005.
De fato, sob a ótica do caso em concreto, não há comprovação de que a Apelada realmente tenha promovido a entrega de declaração junto ao Fisco.
Desse modo, à luz do art. 149, II, CTN, não tendo o contribuinte procedido à declaração a que estava obrigado, o lançamento é efetuado de ofício pela autoridade administrativa, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado, e da constituição do crédito tributário (ICMS), à inteligência do artigo 173, I, do CTN.
Como bem consignado em sentença e no voto vista, em se tratando de fatos geradores de fevereiro à dezembro de 2005, e tendo o débito sido constituído em 26/04/2011, evidencia-se que já havia decorrido o prazo quinquenal, sem que se tenha efetuado a constituição definitiva do crédito, impondo-se o reconhecimento de sua decadência.” (id. 146406934) (g.n.) Assim, ao analisar o acórdão recorrido, observa-se que este se encontra em conformidade com a orientação do STJ, pois, para este caso, ambos os Tribunais entenderam que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, quando não há declaração do débito, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme previsto no art. 173, I, do CTN, e, por conseguinte, o crédito fiscal foi constituído, como consta na CDA, fora do prazo legal.
Diante disso, observa-se que o acórdão impugnado se encontra em conformidade com o REsp n. 973.733/SC.
Ademais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal para que fosse afastado o reconhecimento da decadência, razão pela qual se encontra vedada a análise da referida questão pelo Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, “b” (sistemática de precedentes qualificados – Tema 163/STJ) e inciso V (súmula 7 do STJ), do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
17/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 13:39
Recurso Especial não admitido
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07/11/2022 18:14
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
10/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 10:32
Recebidos os autos
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07/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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06/10/2022 17:48
Recebidos os autos
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06/10/2022 17:48
Juntada de despacho
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06/10/2022 17:48
Juntada de petição
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06/10/2022 17:48
Juntada de intimação
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06/10/2022 17:48
Juntada de intimação
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06/10/2022 17:48
Juntada de despacho
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06/10/2022 17:48
Juntada de distribuição de processos digitalizados
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2022 17:48
Juntada de petição
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06/10/2022 17:48
Juntada de acórdão
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06/10/2022 17:48
Juntada de acórdão
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06/10/2022 17:48
Juntada de acórdão
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:48
Juntada de intimação de pauta
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06/10/2022 17:48
Juntada de comunicações
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:48
Juntada de intimação de pauta
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06/10/2022 17:48
Juntada de intimação de pauta
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06/10/2022 17:48
Juntada de contrarrazões
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06/10/2022 17:48
Juntada de intimação
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06/10/2022 17:48
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2022 17:48
Juntada de acórdão
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06/10/2022 17:48
Juntada de acórdão
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06/10/2022 17:48
Juntada de acórdão
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:48
Juntada de intimação de pauta
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06/10/2022 17:48
Juntada de petição
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:48
Juntada de intimação de pauta
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06/10/2022 17:48
Juntada de petição
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06/10/2022 17:48
Juntada de intimação de pauta
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:48
Juntada de despacho
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:48
Juntada de informação
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06/10/2022 17:48
Juntada de relatório
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06/10/2022 17:48
Juntada de Ofício
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:48
Juntada de despacho
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06/10/2022 17:48
Juntada de Ofício
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06/10/2022 17:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/10/2022 17:48
Juntada de recurso adesivo
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06/10/2022 17:48
Juntada de recurso adesivo
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06/10/2022 17:48
Juntada de contrarrazões
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06/10/2022 17:48
Juntada de contrarrazões
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:48
Juntada de recurso de sentença
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06/10/2022 17:48
Juntada de recurso de sentença
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06/10/2022 17:48
Juntada de Ofício
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06/10/2022 17:48
Juntada de sentença
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06/10/2022 17:48
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 17:48
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 17:48
Juntada de informação
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06/10/2022 17:48
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 17:48
Juntada de impugnação aos embargos
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06/10/2022 17:48
Juntada de Ofício
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06/10/2022 17:48
Juntada de procuração
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06/10/2022 17:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/10/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 17:48
Juntada de petição
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:48
Juntada de edital citação
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06/10/2022 17:48
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 17:48
Juntada de petição
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06/10/2022 17:48
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 17:48
Juntada de documento de identificação
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06/10/2022 17:48
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 17:48
Juntada de procuração
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06/10/2022 17:48
Juntada de exceção de pré-executividade
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06/10/2022 17:48
Juntada de exceção de pré-executividade
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06/10/2022 17:48
Juntada de recebimento de mandado
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06/10/2022 17:48
Juntada de Ofício
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06/10/2022 17:48
Juntada de despacho
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06/10/2022 17:48
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 17:48
Juntada de devolução de mandado
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06/10/2022 17:48
Juntada de mandado
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06/10/2022 17:48
Juntada de decisão
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06/10/2022 17:48
Juntada de movimentação processual
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06/10/2022 17:48
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 17:48
Juntada de petição inicial
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06/10/2022 17:48
Juntada de petição inicial
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25/02/2022 18:14
Baixa Definitiva
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25/02/2022 18:14
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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25/02/2022 18:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 01:24
Decorrido prazo de CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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25/11/2021 00:23
Publicado Acórdão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2021 17:11
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2021 14:25
Juntada de comunicações
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20/10/2021 13:47
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2021 13:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:57
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2021 01:20
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 00:16
Decorrido prazo de CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/09/2021 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2021 00:11
Publicado Acórdão em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:32
Conhecido o recurso de CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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12/08/2021 08:32
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2021 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2021 23:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2021 11:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/05/2021 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2021 19:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/05/2021 21:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2021 18:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/04/2021 23:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2021 12:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/04/2021 19:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2021 15:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/04/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 23:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2021 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 19/03/2021.
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19/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2020 14:40
Juntada de Certidão
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06/02/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 17:06
Conclusos para julgamento
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11/09/2018 17:16
Conclusos para decisão
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06/09/2018 10:56
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2018 10:56
Juntada de Certidão
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06/09/2018 10:56
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2018 10:56
Juntada de Certidão
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05/09/2018 00:32
Publicado Informação em 05/09/2018.
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05/09/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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