TJMT - 1020641-43.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 08:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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05/12/2022 08:39
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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04/12/2022 09:24
Recebidos os autos
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04/12/2022 09:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Segunda Câmara Criminal
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04/12/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 09:17
Recebidos os autos
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08/11/2022 15:46
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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08/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:59
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
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07/11/2022 20:59
Juntada de Petição de recurso ordinário
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03/11/2022 00:33
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – NULIDADE DA DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESCRITA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE NA PRESENÇA DO PACIENTE E DE SUA DEFENSORA – GRAVAÇÃO DISPONIBILIZADA NOS AUTOS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO DE FUGA – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IMPERTINÊNCIA – PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
Não há falar em nulidade pela ausência de transcrição dos fundamentos da prisão cautelar, decretada oralmente, pois não houve prejuízo à defesa, uma vez que, além de a defensora do paciente estar presente na audiência de custódia, a gravação da solenidade foi posteriormente disponibilizada às partes.
Reputa-se adequadamente fundamentada a decisão de decretação da prisão preventiva quando se reporta a elementos dos autos para demonstrar a imprescindibilidade da medida como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em virtude da gravidade concreta do delito e do potencial risco de fuga ou frustração da persecutio criminis.
Esta Corte Estadual, em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, consolidou o entendimento de que eventuais predicados pessoais favoráveis não se prestam a infirmar a necessidade da segregação cautelar quando evidenciado o periculum libertatis. -
01/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 09:08
Denegado o Habeas Corpus a CRISTIANE DA CONCEICAO SILVA - CPF: *74.***.*77-08 (VÍTIMA)
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27/10/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:09
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 00:45
Decorrido prazo de DJHOVANE PIRES MARTINS em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 5 dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Cuiabá, 11 de outubro de 2022.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
13/10/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
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11/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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