TJMT - 1000054-89.2016.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:00
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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13/12/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 11:27
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por DELMA HERMOSA CEBALHO em desfavor de ANTONIO RAMOS DE MORAES, todos qualificados na inicial.
A requerente visa ao reconhecimento da usucapião para declarar a propriedade de terreno com 58.868m² conforme consta no livre e registro nº 13.434 Lº 3-J fls. 97, no qual existe uma residência, localizado na Rua Cel.
Ponce esquina com a Rua das Opalas, local em que reside desde o ano de 1990.
Conforme narra a exordial, a autora celebrou contrato de compra e venda com o Sr.
Sebastião Jorge da Cunha no ano de 1990, o qual mantinha a posse mansa e pacífica do bem, e, na época, realizou o pagamento de cento e trinta e um mil cruzeiros, comprometendo-se o vendedor com a transferência do imóvel, contudo, não ocorreu.
Diante dos fatos, requer o reconhecimento da usucapião.
O juízo realizou a busca do requerido via sistema Siel e diante da impossibilidade de localizar seu paradeiro foi realizada citação por edital.
A União (id. 8171207) e o Estado (id. 8267988) manifestaram desinteresse na demanda.
Já o Município quedou-se inerte (id. 11876561).
Edital de citação de ausentes, incertos e eventuais interessados (Id. 6824555).
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (id. 11994544).
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial do requerido (id. 12658567) e apresentou contestação por negativa geral (id. 15378874).
Audiência de instrução e julgamento realizada com a oitiva de duas testemunhas.
O julgamento foi convertido em diligência para colocar no polo passivo da demanda a esposa do requerido (id. 28267799), sendo então descoberto o seu falecimento e realizada a citação do espólio por edital, com contestação por negativa geral, contudo, com a preliminar de nulidade da citação por edital, a qual foi reconhecida por esse Juízo (id. 76095497).
Ato contínuo, promoveu-se a citação dos herdeiros, os quais permaneceram silentes.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Cuida-se de usucapião fundada na posse mansa e pacífica do imóvel com 58.868m² conforme consta no livre e registro nº 13.434 Lº 3-J fls. 97, no qual existe uma residência, localizado na Rua Cel.
Ponce esquina com a Rua das Opalas ante a compra do bem registrado em nome do requerido que era casado com Pois bem.
O pedido é procedente.
A autora adquiriu o bem objeto da demanda no ano de 1990 de Sebastião Jorge da Cunha, que se comprometeu a transferir o bem tão logo fossem adimplidas as parcelas, entretanto, as parcelas foram pagas, mas o imóvel não foi transferido, o que justifica a demanda em tela.
Citado o requerido via edital, sobreveio contestação por negativa geral, recaindo para a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, em relação a esposa do requerido, já falecida, seus herdeiros foram citados, mas permaneceram silentes, sendo considerados revéis, mas sem arcarem com os efeitos da revelia, diante da contestação do primeiro requerido.
De toda sorte, a autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ao passo que trouxe aos autos o contrato de compra e venda datado de 1990 (id. 680218 - Pág. 1), notas promissórias com recebimento assinado pelo vendedor do contrato de compra e venda (id. 680218 - Pág. 3/4), pagamento de IPTU de diversos anos entre 1990 e 2002, bem como pedidos de isenção entre os anos de 2002 a 2015 (id. 680234 - Pág. 2/ 680415 - Pág. 7) Além disso, em sede de audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas que puderam afirmar que a requerente possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem imóvel há mais de quinze anos.
Maria Judite de Oliveira disse que é vizinha da autora, que ia na casa dela quando ela costurava e que sabe que nunca ninguém questionou que ela não era a proprietária, que durante todo o período ela morou nessa casa, que ela acha que ela comprou a casa e a casa é dela.
Já Judite disse que conhece a autora há trinta anos, é vizinha de lado e que a autora sempre morou nessa mesma casa e que durante esse período nunca ouviu falar que a casa não é dela, que ela sempre foi a dona de lá.
Ela sabe que a autora comprou a casa, mas não conheceu o antigo proprietário, pois antes a casa era alugada.
Que sabe que a dona é ela e não conhece o requerido, mesmo estando lá há quarenta e quatro anos.
Assim, a autora possui, com animus domini, a posse mansa e pacífica da propriedade objeto da lide há mais de quinze anos, aperfeiçoando, sem sombra de dúvidas, a prescrição aquisitiva da propriedade.
Dá-se a aquisição da propriedade imóvel por usucapião sendo que o Código Civil estabelece em seu artigo 1.238 o prazo de quinze anos para que a propriedade seja reconhecida em favor do possuidor, independentemente de título ou boa-fé.
Contudo, não é a simples posse, a posse necessária para alcançar o instituto é aquela qualificada pela intenção de ser dono.
In casu, referida intenção já estava demonstrada desde o início da relação havida entre as partes decorrente do contrato de compra de venda firmado entre o vendedor e a compradora, ora autora.
Outrossim, a posse é claramente mansa e pacífica, posto que não houve oposição dos requeridos, além de ser, como já dito, contínua e duradoura como demonstrado pelas testemunhas ouvidas e demais documentos amealhados aos autos.
Ante o exposto, diante dos fatos e documentos trazidos ao bojo dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL e, com fundamento no que dispõe o 1.238, do Código Civil, declaro a aquisição da propriedade descrita na inicial, com registro nº 13.434 Lº 3-J fls. 97, em favor da autora por meio da usucapião.
Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, pelos requeridos.
Publique-se.
Intime-se. -
12/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:57
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 18:44
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 10:47
Decorrido prazo de CORBELINO RAMOS DE MORAES em 20/05/2022 23:59.
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15/05/2022 08:12
Decorrido prazo de NOELI APARECIDA DE MORAES GARCES em 13/05/2022 23:59.
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30/04/2022 15:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2022 20:02
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:59
Decisão interlocutória
-
17/07/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 04:33
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:31
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 09/06/2021 23:59.
-
28/04/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 21:38
Publicado Citação em 22/01/2021.
-
29/01/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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13/01/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 19:33
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 10/11/2020 23:59.
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14/11/2020 20:19
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 24/09/2020 23:59.
-
09/11/2020 02:53
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
09/11/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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19/10/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:13
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
19/10/2020 16:12
Juntada de certidão da contadoria
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16/10/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/10/2020 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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14/10/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 23:15
Decisão interlocutória
-
30/09/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2020 01:49
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
10/09/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
-
10/09/2020 00:30
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
-
08/09/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 01:44
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 06/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 01:43
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 05/08/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:41
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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17/04/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2020
-
17/04/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2020
-
15/04/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 21:36
Decisão interlocutória
-
09/01/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 18:25
Conclusos para julgamento
-
11/09/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2019 14:41
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DE MORAES em 26/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 00:15
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 08/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 22:03
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DE MORAES em 02/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 22:03
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 02/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 22:02
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DE MORAES em 02/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 22:02
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 02/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 00:51
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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13/03/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 00:07
Publicado Despacho em 12/03/2019.
-
12/03/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 17:07
Audiência instrução e julgamento designada para 06/06/2019 16:30 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES.
-
08/03/2019 02:36
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 07/03/2019 23:59:59.
-
06/03/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 11:18
Audiência instrução e julgamento designada para 17/04/2019 13:30 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES.
-
27/02/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2019 10:07
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DE MORAES em 22/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DE MORAES em 22/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2019 00:30
Publicado Despacho em 05/02/2019.
-
05/02/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2019 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 15:56
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 15:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 17:26
Audiência instrução e julgamento designada para 13/02/2019 17:30 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES.
-
29/11/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 11:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2018 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2018 06:30
Publicado Despacho em 14/11/2018.
-
16/11/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2018 00:05
Publicado Intimação em 21/09/2018.
-
21/09/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2018 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2018 18:31
Transitado em Julgado em 28/02/2018
-
12/08/2018 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2018.
-
12/08/2018 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2018 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2018 22:58
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 08/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 00:30
Publicado Despacho em 13/04/2018.
-
13/04/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 18:24
Conclusos para julgamento
-
01/03/2018 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2018 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DE MORAES em 08/06/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DE MORAES em 08/06/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 18:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2017 00:49
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 19/05/2017 23:59:59.
-
20/05/2017 00:46
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 19/05/2017 23:59:59.
-
20/05/2017 00:45
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 19/05/2017 23:59:59.
-
20/05/2017 00:44
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 19/05/2017 23:59:59.
-
20/05/2017 00:44
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 19/05/2017 23:59:59.
-
20/05/2017 00:26
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 19/05/2017 23:59:59.
-
20/05/2017 00:26
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 19/05/2017 23:59:59.
-
12/05/2017 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2017 00:28
Publicado Citação em 11/05/2017.
-
11/05/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2017 00:12
Publicado Citação em 11/05/2017.
-
11/05/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2017 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2017 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2017 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2017 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2017 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2017 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2017.
-
04/04/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2017 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2016 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2016 00:07
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 26/08/2016 23:59:59.
-
22/07/2016 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2016 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 13:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2016 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2016 00:03
Decorrido prazo de DELMA HERMOZA CEBALHO em 05/05/2016 23:59:59.
-
29/03/2016 15:25
Expedição de intimação.
-
29/03/2016 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2016 15:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2016 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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