TJMT - 1012543-69.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 18:50
Baixa Definitiva
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25/05/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 18:50
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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11/05/2023 14:08
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
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11/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JULIO ANDRE DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE JACINTO PADILHA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1012543-69.2022.8.11.0000 RECORRENTE: JULIO ANDRÉ DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ JACINTO PADILHA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Júlio André da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 141975671): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS – CABIMENTO – PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – PEDIDO NÃO CONHECIDO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A medida liminar de reintegração de posse será deferida se o requerente comprovar o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e a data de sua ocorrência em menos de um ano e dia (art. 561, do CPC).
Na hipótese, pelo menos nesta quadra de cognição não exauriente, os fatos indicam a ocorrência do esbulho possessório porque há provas concretas de que o Recorrente construiu cercas na área de terras de propriedade e posse do Agravado.
Neste sentido, comprovada a posse anterior do Agravado, bem como o esbulho pelo Agravante, escorreita a decisão objurgada que deferiu a reintegração na posse do imóvel objeto da lide.
Não se conhece de pedido de litispendência que não foi abordado na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição”. (N.U 1012543-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022).
Opostos Embargos de Declaração, decidiu-se, in verbis (id 146650672): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNICA DEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, ao reexaminar os autos, de fato, houve omissão quanto ao pedido de nulidade da audiência de justificação, fato que justifica o acolhimento dos Embargos, neste ponto, apenas para sanar o vício sem, contudo, alterar o resultado do aresto recorrido”. (N.U 1012543-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 10/10/2022).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto por Júlio André da Silva, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 1000833-87.2022.8.11.0053, deferiu o pedido formulado por José Jacinto Padilha e determinou a reintegração do Agravado na posse do imóvel rural objeto da demanda.
A parte recorrente alega violação ao artigo 535 do CPC/73, ante a suposta omissão do julgado.
Argui contrariedade aos artigos 561 e 562 do CPC, além de divergência jurisprudencial ao argumento de que “há divergência no despacho com o procedimento adotado, contrariando, inclusive a prova testemunhal, em que pela simples oitiva se verifica que não foram provados o esbulho, posse atual, violação, data do esbulho e nem a data da posse provaram, cujos depoimentos sequer foram analisados pelo R.
Acordão, que, como o magistrado a quo, decidiram como se fosse um enlatado, e tentando fazer de contas que leu, assim, se manifestaram no acordão sem se atentar a verdade dos autos”.
Suscita afronta aos artigos 1.200, 1.208, 1.210, 1.211, e 1.212 do Código Civil; e ao artigo 3º da Lei n° 601/1850.
Recurso tempestivo (id 149577175) e preparado (id 160299676).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão id 150656190.
Contrarrazões no id 155457662.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do recurso especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. (...) 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
Assim, embora tenha alegado violação ao artigo 535 do CPC/73, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Igual entendimento se aplica quanto aos artigos 1.200, 1.208, 1.210, 1.211, e 1.212 do Código Civil; e ao artigo 3º da Lei n° 601/1850, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada.
Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
Conforme relatado, a parte recorrente suscita afronta aos artigos 561 e 562 do CPC, amparada na assertiva de que não foi comprovado o esbulho possessório.
No entanto, in casu, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, contra a decisão do Juízo de primeiro grau que na Ação de Reintegração de Posse deferiu a liminar e determinou a reintegração do Agravado na posse da área de terras.
Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
TRANSMISSÃO MUSICAL.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MÉRITO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
OFENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
11/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 10:36
Recurso Especial não admitido
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14/03/2023 06:41
Conclusos para decisão
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06/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 00:21
Decorrido prazo de JULIO ANDRE DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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21/01/2023 06:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE JACINTO PADILHA em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
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04/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 13:43
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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03/11/2022 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
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27/10/2022 16:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/10/2022 00:34
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:34
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNICA DEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, ao reexaminar os autos, de fato, houve omissão quanto ao pedido de nulidade da audiência de justificação, fato que justifica o acolhimento dos Embargos, neste ponto, apenas para sanar o vício sem, contudo, alterar o resultado do aresto recorrido. -
10/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2022 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2022 19:48
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE JACINTO PADILHA em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Outubro de 2022 a 07 de Outubro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 00:22
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:22
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:40
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2022 09:56
Conhecido o recurso de JULIO ANDRE DA SILVA - CPF: *81.***.*06-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/08/2022 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2022 11:12
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 00:41
Decorrido prazo de JULIO ANDRE DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Com essas considerações, por não verificar preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Saliento, por fim, que o convencimento firmado neste estágio precoce do feito será devidamente confrontado com provas que forem colhidas ao longo da marcha processual, não vinculando o Juiz singular ou o mérito da causa ao vertente decisum.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor deste decisum ao Juiz condutor do feito.
Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de julho de 2022.
Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora -
20/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:35
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2022 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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14/07/2022 08:27
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO ANDRE DA SILVA - CPF: *81.***.*06-91 (AGRAVANTE).
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07/07/2022 11:10
Conclusos para decisão
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06/07/2022 16:08
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Posto isso, intime-se o Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópias das declarações de IRPF dos anos/exercícios de 2019, 2020 e 2021 e extratos bancários dos últimos 06 (seis) de todas as contas bancárias do Recorrente, nos moldes do artigo 99, § 2.º, Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Cuiabá,30 de junho de 2022.
Desª.
Clarice Claudino da Silva Relatora -
01/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:17
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2022 00:19
Publicado Informação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1012543-69.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. -
28/06/2022 18:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/06/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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