TJMT - 0000757-66.2015.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 11:52
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SHOGO KADOYA em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TAKESHI KADOYA em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:52
Decorrido prazo de KADOYA REPRESENTACAO DE FERTILIZANTES LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 13:13
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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19/10/2022 01:22
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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19/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000757-66.2015.8.11.0040 Recorrente: Banco do Brasil S/A Recorridos: Kadoya representação de fertilizantes Ltda – ME e Outros VISTOS ETC, Banco do Brasil S/A opôs "Embargos de Declaração" contra a sentença id. 79865269, página 124, aduzindo, em suma, contradição no decisum que, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguiu a presente ação de execução, considerando a sentença prolatada nos embargos à execução (autos n° 0002653-47.2015.8.11.0040) associados à execução (id. 79865269, páginas 125/127).
Sustentou, contudo, que a extinção da ação de execução requer o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, o que não ocorreu.
Forte em tais fundamentou pugnou pelo provimento ao recurso.
Em contrarrazões (id. 79865269, páginas 129/132), os recorridos defenderam a rejeição dos aclaratórios e a manutenção da sentença recorrida. É o necessário.
Decido.
A pretensão recursal prospera.
A decisão recorrida de fato restou contraditória em relação à necessidade de trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos à execução.
Nesse sentido, examinando os embargos à execução, observo que a sentença proferida naqueles autos foi objeto de recurso de apelação interposto pelo banco embargado e, de acordo com o v. acórdão acostado àqueles autos no id. 34595693, a ausência e exigibilidade do título executado em razão da dívida não estar vencida, diferentemente do entendimento firmado na sentença recorrida, impõe a extinção da ação de execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, verbis: “TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002653-47.2015.8.11.0040 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: KADOYA REPRESENTACAO DE FERTILIZANTES LTDA – ME (...) EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE EXIBILIDADE DO TÍTULO – ART. 783 DO CPC – DÍVIDA NÃO VENCIDA – EXECUÇÃO NULA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 783, do CPC, dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. É nula a execução quando instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo, consoante dispõe o art. 803, III, do CPC.
Quando o título executivo não preenche o requisito de exigibilidade, tal fato impõe a extinção da ação executiva sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (...) (d.n) Nessa toada, evidenciada contradição na decisão recorrida, luz do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, o provimento aos embargos de declaração (id. 79865269, páginas 125/127) é medida que se impõe na espécie, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)” A propósito: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - VÍCIO EXISTENTE - ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Constatada contradição no acórdão quanto à parte dispositiva no que tange à fixação e distribuição dos honorários de sucumbência, devem ser acolhidos os embargos para aclarar o julgamento e sanar o vício.” (TJ-MG - ED: 10024100621846005 Belo Horizonte, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração (id. 79865269, páginas 125/127) para SANAR a contradição existente na decisão embargada e, de efeito, nos termos do v. acórdão proferido pelo e.
TJ/MT nos embargos à execução (autos n° 0002653-47.2015.8.11.0040) JULGAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Mantenho as demais disposições da sentença recorrida inalteradas.
Escoado o prazo recursal, certifique-se.
Após, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 13 de outubro de 2022.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
13/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 01:50
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/06/2021 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/06/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/06/2021 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/06/2021 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2021 02:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/05/2021 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/06/2020 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:18
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/03/2020 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/03/2020 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2020 02:36
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
10/02/2020 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/02/2020 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2020 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/01/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/01/2020 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
14/08/2019 01:12
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
30/07/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2019 02:39
Com Resolução do Mérito (Julgamento->Com Resolucao do Merito)
-
17/07/2019 02:39
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
26/04/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/09/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2017 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2017 01:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/06/2017 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/06/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/06/2017 01:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/06/2017 01:25
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
31/05/2017 01:30
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
30/05/2017 02:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/05/2017 02:01
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/05/2017 01:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/01/2017 01:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/01/2017 02:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/01/2017 01:29
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
06/12/2016 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/10/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/10/2016 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/10/2016 01:52
Expedição de documento (Mandado de Penhora e Intimacao Expedido)
-
28/09/2016 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
20/09/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2016 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2016 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/04/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2016 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/09/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2015 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/08/2015 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/07/2015 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/06/2015 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2015 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/06/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2015 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2015 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2015 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/05/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2015 02:11
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
12/05/2015 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/05/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2015 01:43
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/04/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2015 01:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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08/04/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
07/04/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/04/2015 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/03/2015 02:14
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
31/03/2015 02:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/03/2015 02:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/03/2015 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2015 02:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/03/2015 01:06
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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10/03/2015 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2015 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/02/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2015 01:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/02/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/02/2015 01:44
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
20/02/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2015 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/02/2015 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2015 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2015 02:13
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
02/02/2015 01:55
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
30/01/2015 02:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2015
Ultima Atualização
23/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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