TJMT - 1000756-62.2022.8.11.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 16:08
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
28/06/2023 16:07
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:59
Decorrido prazo de MADIGLIONI APARECIDA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MADIGLIONI APARECIDA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1000756-62.2022.8.11.0026 Recorrente: MADIGLIONI APARECIDA DOS SANTOS Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Reclamante, em face da sentença pela qual foi dada improcedência aos pedidos da inicial, de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Em razões recursais a Recorrente postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, ante a ausência de comprovação de contratação de serviço de crédito com o recorrido, tendo contratado apenas serviços de movimentação de conta e débito.
Gratuidade deferida (id. 156776200).
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Verifica-se que é incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes.
A cerne da questão é se houve contratação de eventual crédito, uma vez que a consumidora assevera que só contratou serviços de movimentação de conta, saque e débito.
Compulsando os documentos juntados ao processo, constata-se que as provas juntadas pela reclamada, consistem em contratação de empréstimo pessoal no terminal de atendimento autorizado via mobile com inserção de senha pessoal intransferível (id. 156776159) realizada diretamente pelo consumidor.
Empréstimo realizado no valor de R$ 2.355,19 conforme demonstrativo CDC (id. 156776164).
Instado a se manifestar sobre os documentos e informação o Reclamante não apresentou impugnação.
Aliado a isso, ressalte-se que o Recorrente, apenas em suas razões recursais, sustenta que a reclamada não trouxe contrato assinado de crédito.
Sem, contudo, apresentar qualquer documento ou prova que desconstitua o contrato apresentado pela recorrida, considerando que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, e a Recorrente realizou a assinatura pelo celular, “via mobile”.
Não é crível a assertiva de que não realizou a contratação, quando o mesmo celular que realiza as transações de débito e operações bancárias de movimentação de conta, é utilizado para realizar a assinatura de demais contratações de serviços, como do empréstimo aqui discutido.
Ademais não há qualquer informação de furto de telefone, ou provas das tentativas de solução administrativa e protocolos de atendimento como assevera na exordial, e diante da ausência de impugnação impõe-se a validade da contratação.
Desse modo, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e, diante da ausência de prova de quitação das parcelas do empréstimo pessoal contratado, deve ser reconhecida a idoneidade dos débitos lançados, não havendo que falar em falha da prestação de serviços, ou ainda de indenização por dano moral.
Por derradeiro, saliente-se que prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe minimamente à parte autora e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto ambas as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:24
Conhecido o recurso de MADIGLIONI APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*47-21 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004413-74.2016.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Transmoviterra Locacao de Maquinas Pesad...
Advogado: Barbara Ferreira Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2016 09:50
Processo nº 1030481-08.2021.8.11.0002
Jandira Isabel de Arruda
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Vivianne Frauzino Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2021 14:08
Processo nº 1001048-08.2022.8.11.0039
Ana Maria Malvezi Lourenco
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 16:06
Processo nº 1027578-94.2021.8.11.0003
Oi Movel S.A.
Maria Luiza de Oliveira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2021 15:55
Processo nº 0001357-81.2011.8.11.0055
Madalena Gomes da Silva Donato
Rosania Alves da Silva
Advogado: Zilma Aparecida Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2011 00:00