TJMT - 0060135-18.2013.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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24/12/2023 03:12
Recebidos os autos
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24/12/2023 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/10/2023 15:54
Processo Desarquivado
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25/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:37
Recebidos os autos
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07/02/2023 15:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2023 15:36
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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12/01/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 05:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 05:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA em 07/11/2022 23:59.
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17/10/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 03:57
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 03:57
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 03:57
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Visto, Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar, proposta por ESPÓLIO DE CARLOS ANTÔNIO NOGUEIRA, contra WILSON GOULART, LEONARDO DE CARVALHO MATO, ALVARO JOSÉ HARTMANN, FRANCISCO ANTONIO DE MATO, ANTONIO GOMES INÁCIO E JOÃO LINHARES LOPES, visando à proteção possessória de uma área de terra medindo 4.328 hectares, denominada fazenda Araçatuba, Município de Nova Ubiratã-MT.
Inicialmente, reporto-me ao relatório da decisão que saneou o feito ao id. 57402330-pág. 12 e designou audiência de instrução, ao passo que dou prosseguimento aos atos subsequentes àquela.
A audiência de instrução fora devidamente realizada, consoante termo anexo ao id. 78947378.
Memoriais finais apresentados somente pela parte autora ao id. 80889686.
Parecer final do Ministério Público imbricado ao id. 96712496.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese necessária.
Fundamento e decido.
Pois bem, cabe à parte autora a comprovação dos requisitos legais para a análise da pretensão possessória pretendida, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Quando se fala em conflito coletivo rural possessório, somam-se aos requisitos acima, a demonstração do exercício da posse qualificada, ou seja, a que atende às exigências constitucionais que dizem respeito ao cumprimento da função social da propriedade previsto no art. 186, I a IV da CF, que se verifica, em regra, pela produtividade; utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio-ambiente; observância de normas trabalhistas e exploração conducente ao bem-estar de proprietários e trabalhadores.
Vale ressaltar que, a posse a ser protegida pelas ações possessórias é a posse contemporânea ao alegado esbulho e justa, ou seja, aquela que descende de continuidade, que foi obtida forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriunda de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma posse mansa/pacífica/tranquila.
Aliás, nesse sentido preleciona o prof.
Nelson Nery Jr: “Reintegração de posse.
A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse.
Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários.
Previsão normativa: CPC 926 a 931 e CC 1210 caput (CC/1916 499)".
Aqui não se está falando em posse decorrente do direito de propriedade, pois o domínio não é objeto nesta ação, mas sim, de posse fática.
Nesse sentido, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, prelecionam que: “(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa.
O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade.
A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou entidade familiar.
Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídica que confiram eventual titularidade. (...)”[1].
Aliás, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: §2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
No caso dos autos, a posse originária (inicial) e de boa fé, seu exercício e continuidade foram devidamente comprovados pelo autor, ainda quando da análise da liminar, a qual fora deferida no seguinte sentido: “No presente caso, o demandante alegou ter a posse das áreas norte e sul da fazenda Araçatuba desde o ano de 1975, bem como ter sido responsável pela abertura do picadão Norte, que alegou ser conhecida por todos na região.
Segundo informou o demandante, a parte norte da fazenda Araçatuba é composta pelos lotes 9, 29, 29-A, 30 e 31 e totalizam uma área de aproximadamente 2191,5018 hectares.
Analisando detidamente o acervo probatório contido nos autos, verifico que o pressuposto posse restou demonstrado, pelas seguintes razões: Por força de decisões judiciais em ações possessórias entre partes diversas, o espólio demandante foi mantido na posse dos lotes acima informados que compõe a parte norte da fazenda Araçatuba, conforme consulta aos extratos de andamentos processuais e decisões dos processos informados pelas partes.
Vejamos: Com relação ao lote 9, há uma ação de interdito proibitório em trâmite na Comarca de Nova Ubiratã, cód. 22795, cujas partes são: espólio/demandante em face de LAURO FABIANE e JOSÉ POCHMANN com decisão liminar de manutenção da posse do espólio na área em litígio proferida em 3/2/2005.
Referidos autos encontra-se atualmente em fase de instrução.
Com relação aos lotes 29, 29-A e 30, também há um litígio possessório sobre eles, cujas partes são: CÁTIA REGINA GOLDANI SARMENTO, ALEXANDRE JOSE GOLDANI, CLÁUDIA ELISA GOLDANI, FRANCISCA DOS REIS GOLDANI e MAURO LAURO GOLDANI e ESPÓLIO DE CARLOS ANTÔNIO NOGUEIRA, onde embora haja decisão de mérito desfavorável ao espólio em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação cível nº. 151848/2013, julgada em 12/2/2014, por unanimidade, ainda há embargos de declaração interpostos pelas partes pendente de apreciação, razão pela qual a posse dos referidos lotes ainda permanecem com o espólio, uma vez que a ordem de reintegração está condicionada ao trânsito em julgado, que ainda não ocorreu.
Aqui ainda vale ressaltar que, mesmo que seja cumprida a referida decisão, ela também não é favorável aos demandados, posto que envolve outras partes.
Por fim, o lote 31, cuja ação possessória figuram como partes: ISIDRO SETTER e MARIA DE FÁTIMA SETTER FRANCISCONI e ESPÓLIO DE CARLOS ANTÔNIO NOGUEIRA, onde o espólio também se manteve na posse mediante sentença, mantida em sede de recurso de apelação nº. 31608/2013.
Aliado a esses fatos, quando da inspeção judicial realizada in locu na parte indicada como norte da fazenda Araçatuba, este juízo se deparou com grandes danos ambientais praticados pelos demandados, consistente na abertura da mata com máquinas e correntões e sem autorização do órgão competente; abertura de carreadores e de áreas de forma irregular.
Na ocasião foram apreendidas motosserras que estavam sendo utilizadas, sem a devida licença.
Foi possível constatar, ainda, que a grande maioria dos ocupantes não possuíam perfil para a reforma agrária; não possuíam moradia habitual na área, pois em alguns barracos sequer existiam os utensílios básicos; não estavam produzindo nem explorando economicamente a área, bem como não possuía as condições básicas, como energia, água e fossa.
Aqui, é importante constar ainda as informações prestadas às fls. 478/479 pelo Ouvidor Agrário Nacional informando que não há qualquer indicação da área para fins de reforma agrária, bem como que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Ubiratã informou que não atuará “em favor dos invasores da fazenda Araçatuba, haja vista tratar-se de madeireiros e empresários, os quais promovem degradação ambiental no local, não sendo, portanto, clientes do Programa de Reforma Agrária.” Insta ressaltar, ainda, que a área inspecionada era composta de área de mata, a qual as partes não souberam informar se tratava de área de preservação ambiental, bem como de áreas abertas, sendo uma delas, a ocupada pelo representante dos demandados Sr.
Paulo José Andrade dos Santos.
O Sr.
Paulo José Andrade dos Santos dentre as informações prestadas por este juízo, informou que quando ocuparam a área algumas estradas já estavam abertas, que apenas efetuaram a limpeza, o que aponta para a posse anterior do demandante.
A testemunha arrolada pelo demandante e ouvida em audiência de justificação, Sr.
Adalberto Aparecido Fabricio, informou que: Que trabalhou como gerente da fazenda há 38 anos atrás; Que trabalhou por 10 anos; Que era ele quem resolvia todos os problemas da fazenda; Que apenas não contratava porque era feito por Cuiabá; Que a fazenda tinha 18.000 hectares; Que quando recebeu a fazenda do Sr.
Juca Nogueira, pai de Antônio Carlos Nogueira, a recebeu com picadas; Que dois anos depois que estava na fazenda foi comprado uma máquina, e ele mesmo abriu os picadões de 20 metros de largura que existem até hoje; Que a área da fazenda Araçatuba I e II são contíguas; Que os picadões foram abertos em toda a área; Que na época era explorada a pecuária e o plantio de seringueira; Que toda a propriedade era utilizada por causa da madeira; Que onde era mato, era extraído a madeira e onde era cerrado foi plantado seringueira, lavoura; Que a lavoura era pouca em razão das condições precárias; Que não tinha como explorar toda a área; Que quando saiu da fazenda tinha aproximadamente 8.000 hectares aberto; Que tinha 1300 cabeças de gado; Que saiu no ano de 1975 quando as crianças cresceram; Que sempre passa pela área; Que a fazenda foi sendo vendida e hoje é explorada com soja; Que deve ter aproximadamente 6.000 hectares que deve ser do Sr.
Carlos Antônio Nogueira Filho; Que o resto foi vendido; Que o Sr.
Carlos Antônio Nogueira Júnior tem parte na parte I e II; Que antigamente eram lotes; Que é um loteamento denominado Capem; Que foi feito o loteamento em 1957; Que não sabe dizer quais lotes estão na posse do espólio; Que acredita que aproximadamente 5.000 hectares ainda estão na posse do espólio; Que a área sempre foi delimitada por picadão, estrada; Que ficou sabendo que a área foi invadida há 60 dias atrás.
Dada a palavra ao d.advogado do demandante às perguntas respondeu que: Que durante o período em que trabalhou na propriedade nunca teve problema de posse; Que ouviu falar da ocupação há uns 60 dias atrás; Que as benfeitorias da propriedade são os picadões que são mantidos pelo filho do falecido Sr.
Carlos; Que tinha casa e pessoas que cuidam na área; Que sabe de uma sede que sempre que vai para Boa Esperança e sempre passa ao lado dela; Que na área do picadão nunca mais passou por ela e não sabe dizer; Que na área integral quem realizou as benfeitorias foi o Sr.
Carlos (...).
Extrai-se do depoimento da testemunha ouvida por este juízo indícios de que a fazenda Araçatuba sempre teve a posse exercida pelo demandante que, inicialmente, diante do difícil acesso e poucos recursos, procedeu a aberturas de estradas por toda a propriedade, realizou plantações de seringueira, lavoura e extração de madeiras.
Posteriormente, a propriedade passou a ser desmembrada e vendida para terceiros, que atualmente plantam extensas áreas de milho.
Há disputas de algumas áreas específicas com relação à posse dos demandantes, no entanto, conforme ressaltamos, por enquanto é o demandante que permanece na posse das áreas e os demandados não fazem parte dessas ações e, por isso, não podem utilizar desse argumento para ali permanecer.
O esbulho da área em questão dispensa maiores considerações, uma vez que reconhecido pelos próprios demandados ao informarem que estavam acampados próximo a área quando resolveram ocupa-la, por entender estar abandonada, quando da inspeção judicial (fls. 489/501), corroborado pelo boletim de ocorrência de fls. 30/36.
O terceiro pressuposto, data do esbulho, verifico a sua configuração no boletim de ocorrência juntado às fls. 30/36, lavrado no dia 09.12.2013, onde narra a ocupação de lotes em litígio da fazenda Araçatuba ocorrido em dezembro de 2013.
Por fim, consigno que para o deferimento da liminar em ação possessória é desnecessária a cognição exauriente e, uma vez comprovados os requisitos legais, impõe-se o deferimento da liminar, sem maiores delongas.
Nesse sentido, tem decidido à jurisprudência pátria: “POSSESSÓRIA – LIMINAR – JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – 1.
O poder discricionário do Juiz, que lhe permite a concessão de liminar em ação possessória, é amplo, permitindo-lhe formar seu convencimento por meio de quaisquer provas, sem vincular-se a prévia justificação, cuja realização depende apenas de seu prudente arbítrio. 2.
Tratando-se de ação de força nova, ajuizada antes de ano e dia da data da turbação ou do esbulho, e presentes os requisitos do art. 927 e do CPC, é cabível a concessão de liminar de manutenção ou reintegração na posse do imóvel, em decisão devidamente fundamentada”. (TRF 4ª R. – AI 89.04.16650-0 – PR – 1ª T. – Rel.
Juiz Hadad Viana – DJU 23.10.1991). “POSSESSORIA – CONCESSÃO DE LIMINAR – Para a concessão de liminar em possessória, não se exige prova exaustiva, bastando o intimo convencimento do julgador, que, na hipótese, goza de largo arbítrio.
A justificação previa nas possessórias é de cognição incompleta.
O juiz não entra no mérito da pretensão, senão para deferir ou indeferir o pedido liminar no inicio da lide”. (TACRJ – AI 1263/91 – (Reg. 78) – Cód. 91.002.01263 – 4ª C. – Rel.
Juiz Mariana Pereira Nunes – J. 07.02.1991) (Ementário TACRJ 10/91 – Ementa 33716).
Desta forma, considerando que as provas documentais carreadas nos autos, bem como o auto de inspeção judicial são suficiente para comprovar, em cognição sumária, não exauriente, o cumprimento dos requisitos do artigo 927 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE do demandante na área norte da fazenda Araçatuba, composta pelos lotes 9, 29, 29-A, 30 e 31, cujos limites estão definidos nos memoriais descritivos e mapas de fls. 383/387.” Outrossim, insta destacar que a liminar fora descumprida por diversas vezes, oportunidade em que fora deferido o seu revigoramento.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelos requeridos em contestação, não houve o deferimento da liminar, uma vez que não apresentaram um documento novo sequer que fosse capaz de alterar o entendimento firmando anteriormente.
Ademais, após a fase de especificação de provas, fora designada audiência de instrução, com a finalidade de comprovar as alegações trazidas na exordial, bem como àquelas trazidas em contestação.
No entanto, durante o ato, apenas foram ouvidas testemunhas da parte autora, em razão da não apresentação de rol pela parte requerida.
Como bem pontuou o Parquet, os depoimentos prestados na instrução estão em total harmonia com a decisão de concessão da liminar: Ao analisar o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela parte autora foi possível verificar que os relatos corroboram com as provas então existentes nos autos.
Nesse sentido, elas demonstraram conhecer bem o imóvel.
Afirmaram, de maneira harmônica, que, ao longo dos anos, as atividades praticadas no imóvel passaram do extrativismo de borracha em seringais e pecuária, para plantio de soja e milho.
Mencionou-se, por fim, que a fazenda possui picadões abertos desde a década de 70, além de caseiro, casa e cercas.
Ressalta-se que a testemunha Maurício Santino Teixeira já havia sido ouvida em sede de audiência de justificação e seu depoimento foi esclarecedor para firmar o convencimento desse d.
Juízo no deferimento da medida liminar.
Além disso, importa destacar que todas as testemunhas apontaram José Raimundo Silva como líder da invasão e afirmaram que a ocupação ocorreu no final do ano de 2013, informação esta que vai de encontro com aquela contida no boletim de ocorrência anexado à inicial, derrubando o argumento de posse velha apresentado pela Associação em sede de contestação.
Ainda, em seu depoimento pessoal, o representante da parte requerida não soube precisar a data em que entraram no imóvel, disse que na época a área era improdutiva, que não tinha lavoura, que não tinha escritura, que pertencia à União.
Todavia, tais informações são contrárias às provas produzidas no feito, precipuamente, ao que fora constatado na inspeção judicial.
De mais a mais, não remanesce qualquer dúvida, do efetivo exercício da posse pelos autores nos imóveis demandados em data anterior a ocupação impugnada.
Quanto ao esbulho, este também restou devidamente demonstrado através das reiteradas invasões perpetradas no imóvel.
Dessarte, restando comprovados os requisitos autorizadores para concessão da tutela possessória, não resta outro caminho a trilhar senão a procedência da presenta ação.
Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial; por conseguinte, convolo em definitivo os efeitos da liminar deferida.
De outro norte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte requerida.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o que mantenho suspenso, pelo prazo de cinco anos, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publico e intimo neste ao, via DJE.
Intime-se a Defensoria Pública observando as formalidades de estilo.
Dê a devida ciência ao Ministério Público. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
10/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:18
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 15:21
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 06:58
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO MATOS em 10/08/2022 23:59.
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28/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 16:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 04:44
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO ZAMPIERI em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:24
Decisão interlocutória
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08/03/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 08:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2022 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 06:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 04:09
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 04:09
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2022 07:19
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 09:32
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 09:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA em 02/02/2022 23:59.
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29/01/2022 06:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 06:50
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 03:09
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 22:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 22:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 03:05
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 15:59
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Instrução conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 08/03/2022 14:30.
-
23/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:54
Decisão interlocutória
-
19/11/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 13:47
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
17/10/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:42
Decisão interlocutória
-
08/09/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 05:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 05:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 07:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
18/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:35
Decisão interlocutória
-
15/06/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:05
Juntada de autos digitalizados
-
06/06/2021 23:56
Juntada de autos digitalizados
-
06/06/2021 23:53
Juntada de autos digitalizados
-
06/06/2021 23:49
Juntada de autos digitalizados
-
06/06/2021 23:46
Juntada de autos digitalizados
-
06/06/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 04:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/05/2021.
-
27/05/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2020 01:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/12/2020 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/12/2020 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/12/2020 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
04/11/2020 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
16/06/2020 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:25
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
23/01/2020 01:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/01/2020 01:08
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
04/10/2019 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/07/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
26/07/2019 02:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/04/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2019 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/02/2019 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/02/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
18/02/2019 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/01/2019 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/01/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
16/01/2019 01:34
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
15/01/2019 01:19
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
13/12/2018 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/12/2018 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/12/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2018 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/10/2018 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/10/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2018 01:29
Petição (Juntada de Peticao)
-
18/10/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2018 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/08/2018 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/08/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/08/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2018 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2018 01:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/06/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/06/2018 02:33
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
04/06/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
10/05/2018 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/05/2018 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/05/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2018 01:31
Movimento Legado (Vindos Urgentes)
-
05/05/2018 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/04/2018 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/02/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2018 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2018 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/02/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/01/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
14/12/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2017 02:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/11/2017 02:04
Petição (Juntada de Peticao)
-
31/10/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2017 01:40
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/07/2017 01:15
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
30/06/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2017 01:58
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/03/2017 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
12/12/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2016 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2016 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2016 01:17
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/11/2016 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
21/11/2016 01:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/07/2016 02:42
Juntada (Juntada de AR)
-
29/07/2016 01:59
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
29/07/2016 01:58
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
29/07/2016 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/05/2016 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/05/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2016 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/02/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
22/02/2016 01:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/02/2016 01:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/02/2016 01:22
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/02/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2016 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/02/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2016 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2016 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/02/2016 01:35
Juntada (Juntada)
-
05/02/2016 01:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/02/2016 01:22
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/02/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/02/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/02/2016 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/02/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2016 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2016 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/01/2016 02:18
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
25/01/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/01/2016 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2016 02:27
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/01/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2016 01:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/01/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2016 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2016 01:41
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
11/01/2016 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2015 03:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2015 02:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2015 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2015 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2015 01:32
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
16/12/2015 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2015 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/10/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/10/2015 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2015 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2015 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/10/2015 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2015 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2015 02:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/09/2015 01:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/09/2015 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/09/2015 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2015 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2015 02:10
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/09/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2015 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/09/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2015 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2015 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/07/2015 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2015 01:38
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
13/04/2015 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/04/2015 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2015 00:28
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
27/03/2015 00:20
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
20/03/2015 01:53
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/03/2015 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/03/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2015 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/02/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2015 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/02/2015 02:07
Juntada (Juntada de AR)
-
28/01/2015 01:25
Petição (Juntada de Peticao)
-
27/01/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2015 01:40
Petição (Juntada de Peticao)
-
23/01/2015 01:48
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
22/01/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2015 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/01/2015 02:34
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/12/2014 01:49
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
01/12/2014 01:23
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/11/2014 01:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/11/2014 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2014 01:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2014 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/10/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2014 02:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/10/2014 02:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/10/2014 02:02
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/10/2014 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2014 01:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/10/2014 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/10/2014 01:44
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
22/10/2014 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
22/10/2014 01:40
Juntada (Juntada de Oficio)
-
29/09/2014 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2014 01:50
Petição (Juntada de Peticao)
-
26/09/2014 01:34
Petição (Juntada de Peticao)
-
26/09/2014 01:30
Petição (Juntada de Peticao)
-
25/09/2014 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2014 01:08
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
27/08/2014 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2014 02:18
Petição (Juntada de Peticao)
-
15/08/2014 02:03
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/08/2014 02:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/08/2014 01:40
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
11/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/08/2014 01:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/08/2014 01:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/08/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2014 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2014 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2014 01:29
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/08/2014 01:29
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
06/08/2014 01:28
Petição (Juntada de Peticao)
-
04/08/2014 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2014 02:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/07/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2014 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/07/2014 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2014 02:01
Petição (Juntada de Peticao)
-
04/07/2014 02:10
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
02/07/2014 02:13
Petição (Juntada de Peticao)
-
02/07/2014 02:13
Petição (Juntada de Peticao)
-
27/06/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2014 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2014 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
23/06/2014 01:34
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/06/2014 01:48
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/06/2014 01:42
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
12/06/2014 01:39
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2014 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/06/2014 01:51
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
10/06/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2014 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2014 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/05/2014 01:59
Petição (Juntada de Peticao)
-
26/05/2014 01:40
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/05/2014 01:23
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
26/05/2014 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
26/05/2014 01:19
Petição (Juntada de Peticao)
-
23/05/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2014 02:00
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/05/2014 01:07
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/05/2014 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2014 01:40
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/05/2014 02:01
Audiência (Audiencia Realizada)
-
06/05/2014 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/05/2014 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/04/2014 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/04/2014 02:37
Audiência (Audiencia Realizada)
-
15/04/2014 02:24
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
14/04/2014 01:26
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/04/2014 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2014 01:55
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/04/2014 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/04/2014 01:46
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
02/04/2014 02:30
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
02/04/2014 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2014 02:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/04/2014 01:58
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/04/2014 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/04/2014 01:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/04/2014 01:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/04/2014 01:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/04/2014 01:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/04/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/03/2014 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/03/2014 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/03/2014 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
25/03/2014 01:07
Petição (Juntada de Peticao)
-
17/03/2014 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
11/03/2014 01:11
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
11/03/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/03/2014 01:05
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/03/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/03/2014 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/03/2014 02:03
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
07/03/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/03/2014 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/03/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2014 01:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/03/2014 02:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
05/03/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/02/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2014 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2014 02:20
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
27/02/2014 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/02/2014 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2014 03:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2014 03:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/02/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2014 02:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 02:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 01:54
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 01:48
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2014 01:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/02/2014 02:36
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
20/02/2014 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2014 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/02/2014 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2014 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2014 02:18
Audiência (Audiencia Designada)
-
10/02/2014 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2014 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2014 02:23
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
07/02/2014 02:13
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
07/02/2014 01:44
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/02/2014 02:11
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/02/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/01/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/01/2014 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2014 01:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2014 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2014 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/01/2014 01:11
Petição (Juntada de Peticao)
-
24/01/2014 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2014 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2014 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/01/2014 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2014 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2014 02:04
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/01/2014 01:59
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/01/2014 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2014 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2014 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2014 01:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/01/2014 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/01/2014 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/01/2014 01:15
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
02/01/2014 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/12/2013 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/12/2013 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/12/2013 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2013
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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